Acórdão nº 256/12.6GDCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução15 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1.

Por sentença datada de 10 de Outubro de 2016, foi o arguido, A...

condenado pela prática, como autor material, de um crime condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, nº 1, e 69º, nº1, al. a) do Código Penal, na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de €5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos com motor pelo período de 4 meses, aos quias se descontará os 3 meses já cumpridos.

  1. Inconformado com o último segmente da sentença, dela recorre o Ministério Público, formulando as conclusões que a seguir se sintetizam: 1. A injunção de conduzir veículos a motor imposta ao arguido em sede de suspensão provisória do processo tem uma natureza e um regime suficientemente diversos dos da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motos, o que impossibilita que o tempo de cumprimento daquela possa ser descontado no cumprimento desta, não se bastando o cumprimento da pena acessória como o prévio incumprimento da injunção de conduzir; 2. Diremos, assim, que estas injunções não são mais de duas formas de constrangimento do arguido orientadas para o cumprimento das condições impostas ao abrigo do artigo 281º, do CPP, não se confundindo com as penas criminais, principais ou acessórias (como esta que aqui está em causa) – note-se até que os limites da pena acessória do artigo 69º, do CP (entre 3 meses e 3 anos) não são coincidentes com os limites da injunção paralela do nº 3, do artigo 281º do CPP (1 dia a 2 anos – cf. artigo 282º, nº 1, não sendo aqui aplicável o seu nº 5).

  2. Não se viola o princípio do ne bis in idem pois não estamos a julgar duas vezes o arguido pelo mesmo crime ou a aplicar duas vezes a mesma pena – a pena só existe na sentença recorrida. 4. Considerar o contrário é beneficiar o infractor, dando guarida à sua irresponsabilidade de não ter cumprido todas as condições da suspensão provisória – por o ter efeito, tem a consequência («sanção») de ir a julgamento, agora, para aplicação de verdadeiras penas.

  3. Na proposta de Lei nº 77/XII pugnava-se pela impossibilidade de suspender provisoriamente o processo atenta a necessidade de aplicar a pena acessória, atenta a censura que merece o exercício da condução sob o efeito do álcool. E, ora que se vêm frustradas as exigências de prevenção, vai-se descontar ao arguido aquilo que cumpriu a título de injunção e não de pena acessória premiando o seu incumprimento? Tal não nos parece materialmente justo e razoável.

  4. É certo assim que um arguido pode ter de cumprir meses de proibição quando já o fez em sede de SPP. Mas o arguido não vê as suas expectativas frustradas, pois quando lhe é proposta a aplicação do referido instituto, o mesmo é advertido da sua forma de funcionamento, bem sabendo que as prestações não podem ser repetidas, em caso de incumprimento.

  5. A sentença recorrida incorre em nulidade pois tornar-se-ia exigível nestes autos – em que o julgador muda de posição sobre esta questão – se explicasse a razão de ser dessa mudança de posição, tornando assim infundamentada a sua decisão de direito – tal gera nulidade de sentença (cf. artigos 374º/2, 379º/1, 389º-A/1 b) – motivos de direito que fundamentam a decisão – e 391º F do CPP) o que desde já se invoca». 3.

    O arguido respondeu à motivação do Recorrente, concluindo pela manutenção da sentença recorrida.

  6. Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto secunda a posição do arguido, nos termos que constam a fls. 150.

  7. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, nada obstando ao conhecimento de mérito do Recurso.

    1. SENTENÇA RECORRIDA Depois de ter concretizada a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em 4 meses, decidiu-se na sentença recorrida (transcrição da gravação): «Como vem sendo defendido pelos Acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra que já se pronunciaram sobre o assunto deve ser descontada à pena acessória os dias já cumpridos pelo arguido e como no presente caso foi fixado em 3 meses; resta ao arguido cumprir um mês de prisão. A esta pena acessória fixada, desconta-se os 3 meses já cumpridos pelo arguido».

      III. QUESTÕES A DECIDIR As questões suscitadas pelo recorrente a apreciar por esta instância, consistem em saber, de um lado, se a sentença enferma de nulidade e, de outro, se é possível proceder ao desconto da injunção de inibição de conduzir imposto no âmbito da suspensão provisória do processo na pena acessória fixada ao abrigo do disposto no artigo 69º, do Código Penal.

    2. APRECIAÇÃO DO RECURSO 1.Nulidade da sentença Em processo abreviado, a sentença deve conter, sob pena de nulidade [art. 379º, nº 1, al. a), e 389º A, nº 1, al. a) a d), ex vi artigo 391º F, todos do Código de Processo Penal]: a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º A Digna Recorrente aponta à sentença sindicada o vício da nulidade.

      Para o efeito, afirma que o Senhor Juiz, anteriormente, em sentença proferida no processo nº 465/12.6GBCNT, numa situação paralela com a dos autos, não procedeu qualquer desconto de proibição já cumprida aí pelo arguido.

      Razão pela qual, deveria ter explicado as razões pelas quais mudou de posição sobre a questão suscitada nos autos.

      Mas, salvo o devido respeito, não acolhemos estes argumentos.

      Na verdade, como resulta da transcrição do segmento do despacho recorrido, o Senhor Juiz a quo, ainda que, muito concisa e sinteticamente, justifica as razões pelas quais decidiu efectivar o desconto na pena acessória. Fê-lo, seguindo o sentido da jurisprudência esta Relação, nos vários Acórdãos que proferiu sobre este mesmo assunto.

      Tais argumentos configuram, a nosso ver e com respeito pela opinião contrária, o cumprimento da exposição concisa dos motivos de direito a que alude o artigo 389º A, nº 1, alínea b), ex vi artigo 391º F, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando a nulidade apontada.

      Improcede, assim, esta pretensão da recorrente.

  8. Desconto da injunção de inibição de conduzir imposto no âmbito da suspensão provisória do processo na pena acessória fixada ao abrigo do disposto no artigo 69º, do Código Penal.

    Sobre a questão em suscitada - saber se o tempo da injunção de inibição de conduzir cumprida pelo arguido no âmbito da suspensão provisória do processo deve ou não ser descontado na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis aplicada ao abrigo do disposto no artigo 69º, do Código Penal - perfilam-se na jurisprudência de duas correntes ou perspectivas, como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT