Acórdão nº 360/16.1GASEI-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No inquérito nº 360/16.1GASEI, que corre termos na Comarca da Guarda – Seia – Procuradoria da Instância Local – Secção de Inquéritos, a Digna Magistrada do Ministério Público, por despacho de 17 de Outubro de 2016, considerando estar em causa no inquérito a prática de crime de furto, p. e p. pelo art. 207º, nº 1 do C. Penal, tendo por objecto uma bicicleta, e existirem suspeitas, pelas diligências já efectuadas, de ser seu autor o cidadão A... , visando a recuperação do velocípede subtraído, promoveu, ao abrigo do disposto nos arts. 17º, 174º, nºs 2 e 3, 177º, nº 1, 267º e 269º, nº 1, c), todos do C. Processo Penal, a emissão de mandados de busca domiciliária à residência do suspeito.

* Em 20 de Outubro de 2016 a Mma. Juíza de instrução proferiu o seguinte despacho: “ (…).

Veio O Ministério Público promover que seja autorizada a realização de busca domiciliária à residência do suspeito A... , sita na Rua x..., em Sameice, incluindo todos os anexos que, eventualmente, possam existir na mesma e armazéns, com vista à apreensão de quaisquer objectos relacionados com a prática do ilícito em investigação nos presentes autos que aí sejam encontrados.

Invocou para o efeito, em síntese, existirem nos autos indícios da prática pelo suspeito da prática de um crime de furto previsto e punido pelo artigo 203, nº 1, do Código Penal, nos termos constantes da promoção de fls. 26 e 27, que, por razões de economia e celeridade processual, aqui se dão por integralmente reproduzidos.

* Dispõe o nº 1 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa que "o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis." Mais dispõe o n° 2 do mesmo preceito constitucional que "a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei." Todavia, tal restrição tem de ser limitada pelos princípios da proporcionalidade, e da necessidade previstos no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

Os "direitos fundamentais correspondentes aos bens jurídicos pessoais valem como direitos de defesa (Abwehrrechte) e proibições de intromissão ou agressão (Eingriffsverbote) por parte dos poderes públicos. Só comportando as restrições consentidas por lei (reserva de lei) e preordenadas à salvaguarda de outros valores ou interesses constitucionalmente tutelados e contidas nas exigências da necessidade, idoneidade e proporcionalidade. E ressalvada sempre a intangibilidade do seu núcleo essencial" (Costa Andrade, in Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma perspectiva Jurídico-Criminal, Coimbra, Editora, pág. 33, nota 4).

Resulta do disposto nos números 1 e 2 do artigo 174.º do Código de Processo Penal que as buscas, enquanto meio de obtenção de prova, podem ser ordenadas quando houver indícios de que quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, como é o domicílio.

Mais resulta das disposições conjugadas do nº 1 do artigo 177º e do 269º, nº 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, que, salvo casos expressa e excepcionalmente previstos na lei, durante o Inquérito a busca em casa habitada ou numa dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz de instrução e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.

"O regime próprio estabelecido para as buscas domiciliárias foi determinado pela existência de normas constitucionais que lhes impõem limitações e também por se entender que, em casos específicos muito ponderosos (…) a demora na realização poderia traduzir-se em grave risco para bens jurídicos de grande valor e constitucionalmente protegidos" (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, anotado e comentado, 12a edição, 2001, p. 411, nota 3).

Desta forma, atendendo ao princípio da ponderação de interesses, ao abrigo e face à teleologia das referidas disposições legais, apenas devem ser autorizadas as buscas que se revelem idóneas, proporcionais e adequadas aos fins de protecção da norma.

Por fim, nos termos do disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo 178º do Código de Processo Penal, as apreensões (de objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, ou que constituem o seu produto, lucro, preço recompensa, e bem assim, todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir de prova) são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho de autoridade judiciária, podendo...

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