Acórdão nº 272/15.6GCLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

No processo abreviado acima identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que: - Condenou o arguido A... pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.°s 292.°, n.º 1, e 69.°, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos com motor por um período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.

- Advertiu o arguido de que, decorrido o período de 30 (trinta) dias necessário para se aferir do trânsito em julgado da sentença, dispõe do prazo de 10 (dez) dias para entregar na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial todos os títulos que possua e que o habilitam a conduzir quaisquer veículos com motor (cfr. art.°s 69.°, n.º 3, do Código Penal, e 500.°, n.° 2, do Código de Processo Penal), sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348.°, n.° 1, al. b), do Código Penal, e, ainda, de que durante o período de execução da pena acessória de proibição de conduzir que lhe foi imposta não pode conduzir qualquer tipo de veículos com motor, sob pena de cometer um crime de violação de proibições, previsto e punido pelo art. 353.°, do Código Penal.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, A... , sendo que na respectiva motivação conclui: 1. O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelos art.°s 292.º, n.º 1 e 69º, n.° 1 alínea a), ambos do C.P., tendo-lhe sido determinada a pena de 90 dias de multa à taxa diária de 8,00€ e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos com motor por um período de 4 meses e 15 dias.

  1. O presente recurso é limitado à pena acessória que foi aplicada ao arguido.

  2. O Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo pelo período de 5 meses, ficando o arguido sujeito às injunções de prestar serviço de interesse público de 80 horas e proibido de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses.

  3. O arguido entregou a carta de condução para cumprimento da injunção de proibição de conduzir a 26.01 .2016.

  4. Em virtude de não ter cumprido o serviço de interesse público, foi deduzida acusação e seguiu o processo para julgamento.

  5. O arguido esteve efectivamente inibido de conduzir 4 meses, cumprindo integralmente a injunção que lhe havia sido determinada.

  6. Ora, tendo o arguido cumprido a obrigação de entregar a sua carta de condução e de se abster de conduzir veículos motorizados que se verificou num período de 4 meses, no âmbito da suspensão, deve este período ser descontado no cumprimento da pena acessória sub judice, o que determinará a sua parcial extinção, com o consequente cumprimento do remanescente de 15 dias, sob pena do Recorrente ter de cumprir duas vezes a mesma pena / sanção pelo mesmo ilícito, o que não se concede - cfr. jurisprudência supra referida na motivação do recurso.

  7. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, imposta ao arguido na sentença recorrida teve por objecto o mesmo facto que constituiu o objecto da injunção que lhe foi imposta na anteriormente determinada suspensão provisória do processo - condução de veículo em estado de embriaguez no dia 21.11.2015.

  8. E foi Cumprida da mesma forma como o seria a pena acessória em cujo cumprimento foi condenado, razão pela qual não há diferença em que se considere efectuado parcialmente o cumprimento.

  9. Actualmente, o n.º 3 do art.° 281º do CPP exige que, neste tipo de crime, tenha de ser aplicada uma injunção de proibição de conduzir veículos com motor, pelo que não há qualquer acto voluntário por parte do arguido, pois tal é uma imposição legal.

  10. Acresce que, condenado o arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizado, a função preventiva adjuvante da pena principal já se mostra cumprida.

  11. As finalidades de prevenção geral e especial subjacentes à aplicação da injunção de proibição de conduzir veículos com motor em sede de suspensão provisória do processo são exactamente as mesmas que as atinentes à aplicação da pena acessória sub judice.

  12. A douta sentença recorrida violou, assim, as normas dos art.°s 69.1, n.º, alínea a) do C.P., 281º, n.º 3 e 282.º ambos do C.P.P., e art.° 29.º, n.°s 5 e 6 da C.R.P.

  13. Em suma, operado o desconto, deve ser considerada parcialmente extinta pelo cumprimento a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor que o Arguido foi condenado, restando-lhe cumprir o remanescente de 15 dias.

  14. Consequentemente, a douta sentença recorrida não pode manter-se, devendo ser aditado ao dispositivo da mesma o desconto a efectuar, por via da cumprida injunção. - cfr. Ac. TR Coimbra de 24.02.2016.

Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA! O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta, pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.

O recurso é restrito à matéria de direito, sendo que a sentença proferida não padece de qualquer um dos vícios constantes do nº 2 do art 410 do Código Processo Penal, nem o processo enferma de quaisquer nulidades.

Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida: No dia 21.11.2015, pelas 04:28 horas, na Rua da Coutada, em Miranda do Corvo, o arguido A... conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula (...) UC, com uma TAS de 2,00 g/l, já depois de deduzido o valor de erro máximo admissível à taxa registada de 2,11 g/l.

O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução, as quais, pela sua quantidade e qualidade, determinariam, necessariamente, uma TAS superior a 1,20 g/l.

Não obstante, não se absteve de assim actuar, conduzindo o mencionado veículo na via pública nessas circunstâncias.

O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei como ilícito criminal.

O Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo, ao abrigo do disposto nos art.°s 384.°, n.° 1, e 281.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, pelo período de 5 meses, ficando o arguido sujeito às injunções de prestar serviço de interesse público de 80 horas em instituição e horário a definir pela DGRSP, com o seu acordo, e proibido de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses, devendo proceder à entrega da respectiva carta de condução nos serviços no Ministério Público ou num posto policial no prazo de 10 dias, a contar da notificação do despacho de suspensão.

Portanto o Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo por despacho proferido a 27.11.2015.

O arguido entregou a carta de condução para cumprimento da injunção de proibição de conduzir a 26.01.2016.

Os autos vieram a prosseguir com dedução de acusação a 04.05.2016, em virtude do arguido não ter cumprido as horas de trabalho fixadas a título de injunção.

O arguido ingeriu bebidas alcoólicas ao jantar, com um amigo, não contando sair, e encetou a condução para levar esse amigo a casa, porque estava a chover, casa essa que ficava a pouco metros, quase volta ao quarteirão.

O arguido não tem antecedentes criminais, confessou integralmente e sem reservas os factos e mostrou-se arrependido.

Tem carta de condução há mais de vinte anos, vive sozinho, não tem filhos, tem a profissão de motorista de pesados de passageiros, aufere, em média, cerca de € 1.000,00 líquidos mensais, com horas extra e nocturnas, como despesas extraordinárias paga € 560,00 de prestação mensal, referente a cartão de crédito.

* Inexistem factos não provados e não se provou qualquer outro facto com relevância para a decisão da causa, sendo que a decisão relativamente à determinação da matéria de facto teve por base a confissão integral e sem reservas dos factos por parte do arguido em conjugação com o talão referente ao teste que lhe foi efectuado e com o certificado de verificação juntos aos autos.

Quanto aos antecedentes criminais, o tribunal teve por base o certificado do registo criminal junto aos autos e, no que respeita à situação pessoal do arguido e às suas condições sócio-económicas, o tribunal baseou-se nas próprias declarações do arguido.

*Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto.

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Portanto, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar.

Questão a decidir: - Se o período de proibição de conduzir veículos...

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