Acórdão nº 177/16.3PFCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

O arguido A... foi condenado na pena de 20 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, do art. 3º, nº 1 e 2, do D.L. 2/98, de 3/1.

A execução da pena foi suspensa por 20 meses sujeita ao dever de, no prazo de 12 meses, o arguido demonstrar no processo a entrega aos Bombeiros Voluntários de Coimbra da quantia de €250,00.

  1. O arguido recorreu, concluindo do seguinte modo: «1. Vista a Sentença sob recurso, o Tribunal recorrido trata o caso em apreço em flagrante desconformidade com quanto dele resultou efectivamente demonstrado e num total alheamento do previsto no aludido artigo 125º, nº 1, alínea c), e nº 3, do Código da Estrada, do que resultou uma decisão condenatória ilegal e, como tal, desfasada da realização de Justiça.

  2. O Arguido era (e é) titular de licença de condução válida ao abrigo do artigo 125º, nº 1, alínea c), do Código da Estrada, porque emitida pelo México, como dado por provado no ponto 7. dos Factos Provados, pelo que não podia o Tribunal recorrido, em contradição que ressalta da sua própria decisão sobre a matéria de facto, dar, em simultâneo, por provado, no ponto 1. que o Arguido "No dia 28/9/2016, pelas 16:00 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matricula (...) PV na via pública, pela Rua da Constituição, em Coimbra, sem ser titular da respetiva carta de condução".

  3. Da resposta apresentada, em 14 de Novembro de 2016, pelo IMT consta facto falso onde se diz que "o México não assinou as convenções internacionais", sendo, para mais, contraditória, porquanto foi, precisamente, porque o México assinou, nomeadamente, a Convenção Internacional de Viena de 8 de Novembro de 1968 sobre circulação rodoviária, que o Arguido apenas tem que requerer a troca da carta de condução emitida pelo México e válida por carta de condução emitida por Portugal, e também por isso esta troca está condicionada à aprovação apenas em prova prática (e não a um exame de código e prova prática subsequente, como se de obtenção de título habilitante a conduzir se tratasse).

  4. Impugna-se, necessária e justificadamente, o dado por provado no ponto 2. e no ponto 3., porquanto não só resultou provado que o Arguido estava convicto de que agia dentro dos parâmetros da Lei, como efectivamente actuava de acordo com o legalmente permitido.

  5. Não podia o Tribunal recorrido ter dado por provado o vertido no ponto 6. dos Factos Provados, porque ao fazê-lo contraria directamente o que se extrai das declarações do Arguido, que não só não admitiu que conduzisse sem licença de condução, como estava efectivamente a conduzir munido de licença de condução válida para o efeito, sendo que não haviam decorrido 185 dias desde o seu regresso a Portugal (artigo 125º, nº 1, alínea c), e nº 3, do Código da Estrada).

  6. Não se verificam, no caso em apreço, os elementos objectivo e subjectivo do tipo legal e crime de condução se veículo sem habilitação legal, como previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, nomeadamente, a inexistência ou ausência de carta de condução válida e o dolo na actuação do Arguido.

  7. O Tribunal a quo procedeu a um incorrecto enquadramento jurídico dos factos, não atendendo, com respeito aos mesmos e inclusivamente se considerado o provado nos pontos 7. e 8. dos Pactos Provados, ao previsto no artigo 125º, nº 1, alínea c), do Código da Estrada, bem como ao permitido por força do disposto no nº 3 do mesmo preceito legal.

  8. O Arguido actuou com o cuidado que lhe era exigido e, ainda que se pudesse considerar resultar preenchido o elemento objectivo do tipo legal de crime de condução sem habilitação para conduzir, não se poderia considerar ter o Arguido actuado com dolo, mas movido por erro desde logo sobre os próprios elementos de facto do tipo legal de crime que lhe veio a ser imputado e, pelo exposto, com ausência, por erro não censurável, de consciência da ilicitude - excluindo-se a ilicitude, nos termos do disposto no artigo 16º, nº 1, do Código Penal, bem como a culpa, nos termos do artigo 17º, nº 1, do mesmo diploma legal.

  9. Um juízo de culpa sobre o Arguido fundado no seu registo criminal e num passado já distante, alheado dos factos aqui, efectiva e concretamente, sob...

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