Acórdão nº 306/12.6JACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra No âmbito do processo acima identificado, o tribunal proferiu o seguinte despacho: “Fls. 646 Em processo a correr termos neste Tribunal, foi formulada promoção pelo Procurador da República, Dr. A..., no sentido que segue: “Considerando que o exame realizado pela PJ foi solicitado em sede de inquérito crime e no âmbito da missão de coadjuvação do MP, e tendo em conta o disposto na Portaria n.º 175/2011 de 28 de Abril, conclui-se que as despesas aí representadas não deverão ser pagas.
Na verdade, o documento que antecede, tratando-se de nota de débito, é meramente representativo dos recursos utilizados e respectivos custos, como melhor se esclarece no ofício n.º 135, p. 580/2009, do Ministério da Justiça, remetido à PGR e constante do SIMP, onde se pode ler: “No âmbito da investigação criminal a realização de perícias e de exames levados a cabo pela Policia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são actos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito à demonstração dos recursos utilizados e respectivos custos para o erário público”.
Assim, p. que não se ordene o pagamento da quantia constante da nota de débito remetida pela PJ.” Porque concordamos com tal perspectiva e com os argumentos avançados em seu abono, adere- se ao exposto e indefere-se o pagamento da nota de fls. 646.” Inconformado, o Ministério Público recorreu, terminando a motivação com as conclusões que passamos a transcrever: “1ª -- Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público do douto despacho proferido no dia 3 de fevereiro de 2016, com a referência nº 80485546, a fls. 658 e 658 V., que indeferiu a promoção do Ministério Público, no sentido de que as despesas geradas na realização de perícias efectuadas pela Polícia Judiciária lhe fossem pagas, por serem receita própria, a reverter para a entidade oficiante, por serem decorrentes de encargos a que o arguido deu causa e a pagar por este, a final.
2ª -- Os custos resultantes de exames e perícias realizados pela Polícia Judiciária, solicitados em sede de inquérito crime e no âmbito da missão de coadjuvação do Ministério Público, não devem ser pagos, nos termos da Portaria nº 175/2011 de 28 de Abril, quando, findo o inquérito, o Ministério Público profere despacho de arquivamento.
3ª -- Quando o Ministério Público, findo o inquérito, profere despacho de acusação e é proferida Sentença/Acórdão condenatório, transitado em julgado, os custos resultantes de exames e perícias realizados pela Polícia Judiciária, devem ser pagos pelo arguido por a eles ter dado causa, nos termos da Portaria nº 175/2011 de 28 de Abril.
4ª -- Uma vez que tais custos/despesas constituem encargos processuais que devem reverter como receitas próprias para a Polícia Judiciária, a serem pagos, a final, pelo arguido.
5ª -- Sendo esta, aliás, a jurisprudência já sedimentada no sentido do ora sustentado nesta sede recursiva, 6ª -- De que é exemplo, para além de toda a demais acima citada, a constante do douto Ac. da R.E. de 20/10/2015, Proc. 31/11.5TAMTL-A.E1, in www.dgsi.pt/jtre: “I -- A Polícia Judiciária tem direito ao pagamento da quantia correspondente ao custo dos exames e das perícias elaborados pelo seu Laboratório de Polícia Científica (como é o caso de uma perícia grafológica).
II -- Tais exames e perícias são pagos, diretamente a essa entidade, pelos tribunais, e o custo respetivo é considerado para efeitos de “pagamento antecipado do processo o que equivale a dizer que esse custo entrará a final na regra de custas.” 7ª -- Ao ter decidido de forma diversa da ora sustentada violou-se o douto despacho a quo o disposto no artigo 46°, nº 3, ais. b) e c), da Lei nº 37/2008, de 6 de Agosto, o disposto nos artigos 1°, nº 1, 2°, nº 3, ambos da Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril, os artigos 16°, nº 1, ais. c), d) e nº 2 e 30°, nº 3, aI. c), todos do Regulamento das Custas Processuais e 514°, nº 1, do Código de Processo Penal.
8ª -- Em face ao exposto deverá o presente recurso ser julgado procedente, devendo vaso Exas. ordenar ao Mm”. Juiz a quo que substitua o despacho recorrido por outro, no qual ordene o deferimento do requerido pelo Ministério Público.” O recurso foi admitido.
Não houve resposta.
O Meritíssimo Juiz sustentou a decisão nos seguintes termos: “1. Pelas razões já expostas no despacho de fls. 658 dos autos principais e nos precisos termos aí enunciados, mantenho a decisão objecto do presente recurso nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 414.º do Código de Processo Penal. Efectivamente, não nos parece que as razões mobilizadas pelo Ministério Público sejam aptas afastar a bondade que divisamos na solução ora posta em crise e que é, assim, reafirmada.
Importa, nesta senda, sublinhar que se afigura que o sobredito despacho se apresenta como o mais consentâneo com a coerência do sistema. Afirma-se, nesse sentido, paradoxal que a Policia Judiciária assista ao pagamento de perícias e exames por si materializados enquanto desenvolve a sua actividade de Órgão de Policia Criminal e actua, como tal, na prossecução das suas funções.
Isto tanto mais quando o artigo 47.º da Lei n.º...
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