Acórdão nº 306/12.6JACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução24 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra No âmbito do processo acima identificado, o tribunal proferiu o seguinte despacho: “Fls. 646 Em processo a correr termos neste Tribunal, foi formulada promoção pelo Procurador da República, Dr. A..., no sentido que segue: “Considerando que o exame realizado pela PJ foi solicitado em sede de inquérito crime e no âmbito da missão de coadjuvação do MP, e tendo em conta o disposto na Portaria n.º 175/2011 de 28 de Abril, conclui-se que as despesas aí representadas não deverão ser pagas.

Na verdade, o documento que antecede, tratando-se de nota de débito, é meramente representativo dos recursos utilizados e respectivos custos, como melhor se esclarece no ofício n.º 135, p. 580/2009, do Ministério da Justiça, remetido à PGR e constante do SIMP, onde se pode ler: “No âmbito da investigação criminal a realização de perícias e de exames levados a cabo pela Policia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são actos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito à demonstração dos recursos utilizados e respectivos custos para o erário público”.

Assim, p. que não se ordene o pagamento da quantia constante da nota de débito remetida pela PJ.” Porque concordamos com tal perspectiva e com os argumentos avançados em seu abono, adere- se ao exposto e indefere-se o pagamento da nota de fls. 646.” Inconformado, o Ministério Público recorreu, terminando a motivação com as conclusões que passamos a transcrever: “1ª -- Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público do douto despacho proferido no dia 3 de fevereiro de 2016, com a referência nº 80485546, a fls. 658 e 658 V., que indeferiu a promoção do Ministério Público, no sentido de que as despesas geradas na realização de perícias efectuadas pela Polícia Judiciária lhe fossem pagas, por serem receita própria, a reverter para a entidade oficiante, por serem decorrentes de encargos a que o arguido deu causa e a pagar por este, a final.

2ª -- Os custos resultantes de exames e perícias realizados pela Polícia Judiciária, solicitados em sede de inquérito crime e no âmbito da missão de coadjuvação do Ministério Público, não devem ser pagos, nos termos da Portaria nº 175/2011 de 28 de Abril, quando, findo o inquérito, o Ministério Público profere despacho de arquivamento.

3ª -- Quando o Ministério Público, findo o inquérito, profere despacho de acusação e é proferida Sentença/Acórdão condenatório, transitado em julgado, os custos resultantes de exames e perícias realizados pela Polícia Judiciária, devem ser pagos pelo arguido por a eles ter dado causa, nos termos da Portaria nº 175/2011 de 28 de Abril.

4ª -- Uma vez que tais custos/despesas constituem encargos processuais que devem reverter como receitas próprias para a Polícia Judiciária, a serem pagos, a final, pelo arguido.

5ª -- Sendo esta, aliás, a jurisprudência já sedimentada no sentido do ora sustentado nesta sede recursiva, 6ª -- De que é exemplo, para além de toda a demais acima citada, a constante do douto Ac. da R.E. de 20/10/2015, Proc. 31/11.5TAMTL-A.E1, in www.dgsi.pt/jtre: “I -- A Polícia Judiciária tem direito ao pagamento da quantia correspondente ao custo dos exames e das perícias elaborados pelo seu Laboratório de Polícia Científica (como é o caso de uma perícia grafológica).

II -- Tais exames e perícias são pagos, diretamente a essa entidade, pelos tribunais, e o custo respetivo é considerado para efeitos de “pagamento antecipado do processo o que equivale a dizer que esse custo entrará a final na regra de custas.” 7ª -- Ao ter decidido de forma diversa da ora sustentada violou-se o douto despacho a quo o disposto no artigo 46°, nº 3, ais. b) e c), da Lei nº 37/2008, de 6 de Agosto, o disposto nos artigos 1°, nº 1, 2°, nº 3, ambos da Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril, os artigos 16°, nº 1, ais. c), d) e nº 2 e 30°, nº 3, aI. c), todos do Regulamento das Custas Processuais e 514°, nº 1, do Código de Processo Penal.

8ª -- Em face ao exposto deverá o presente recurso ser julgado procedente, devendo vaso Exas. ordenar ao Mm”. Juiz a quo que substitua o despacho recorrido por outro, no qual ordene o deferimento do requerido pelo Ministério Público.” O recurso foi admitido.

Não houve resposta.

O Meritíssimo Juiz sustentou a decisão nos seguintes termos: “1. Pelas razões já expostas no despacho de fls. 658 dos autos principais e nos precisos termos aí enunciados, mantenho a decisão objecto do presente recurso nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 414.º do Código de Processo Penal. Efectivamente, não nos parece que as razões mobilizadas pelo Ministério Público sejam aptas afastar a bondade que divisamos na solução ora posta em crise e que é, assim, reafirmada.

Importa, nesta senda, sublinhar que se afigura que o sobredito despacho se apresenta como o mais consentâneo com a coerência do sistema. Afirma-se, nesse sentido, paradoxal que a Policia Judiciária assista ao pagamento de perícias e exames por si materializados enquanto desenvolve a sua actividade de Órgão de Policia Criminal e actua, como tal, na prossecução das suas funções.

Isto tanto mais quando o artigo 47.º da Lei n.º...

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