Acórdão nº 631/16.7 T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelBRIZIDA MARTINS
Data da Resolução24 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

* I – Relatório.

1.1.

A...

, já devidamente identificado nos autos, foi administrativamente sancionado pela Câmara Municipal da Covilhã, atentas as disposições conjugadas dos art.ºs 89.º, n.º 2 e 3 e 98.º, n.ºs 1, al. s) e 4, ambos do regime jurídico da urbanização e da edificação [RJUE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e versão posteriormente introduzida através do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, no pagamento de uma coima cujo montante se arbitrou em € 1.000,00 (mil).

Porque irresignado, o arguido impugnou judicialmente essa decisão administrativa. Fê-lo com ganho de causa já que, por sentença junta aos autos de fls. 56/58 foi o mesmo absolvido daquela prática.

1.2. Controverte agora o Ministério Público tal veredicto, sendo que da motivação com que fundamentou o dissídio, extraiu as seguintes conclusões:

  1. Por sentença proferida em 26.10.2016, depositada em 31.10.2016, notificada ao Ministério Público em 29.11.2016, o Tribunal a quo absolveu o recorrente por falta de elemento subjectivo.

  2. O Ministério Público entende que a audiência de 26.10.2016 onde consta que foi lida a sentença nos autos é nula considerando que a sentença efectivamente não foi lida em audiência nem depositada.

  3. Assim, nos termos dos art.ºs 321.º, n.º 1 e 87.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art.º 41.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra Ordenações [RGCO], impõe-se anular a sessão de julgamento que teve lugar em 26.10.2016 e os termos subsequentes do processo que dela dependem como a sentença, ordenando-se a sua repetição, com a leitura pública da sentença.

  4. Não obstante o teor da ata de 26.10.2016, é evidente que a sentença não foi lida nessa sessão de julgamento, pois que nessa data ela não tinha sido elaborada, não existia e, portanto, não podia ter sido lida razão pela qual apenas foi depositada em 31.10.2016.

  5. Ainda que assim não se entenda, importa considerar que na sessão da leitura da sentença realizada em 26.10.2016, foi dada a conhecer a sentença em termos muito genéricos dizendo o Mm.º Juiz que absolvia o arguido o que não consta na ata.

  6. Apesar de se referir na respectiva ata que a mesma foi lida e notificada nesse momento, tal não aconteceu uma vez que a sentença só veio a ser depositada no dia 31.10.2016, ou seja, cinco dias depois.

  7. No entanto, a sentença encontra-se datada de 26.10.2016, o que, manifestamente, não corresponde à realidade, pretendendo-se, dessa forma, esconder a data real da elaboração da sentença, pois que, se a mesma tivesse sido elaborada, assinada e lida nesse dia certamente não teria sido depositada em 31.10.2016.

  8. A leitura a que se procedeu no dia 26.10.2016, não foi da sentença, mas apenas e tão só de um rascunho da mesma.

  9. Ora, a leitura da sentença em audiência de julgamento é obrigatória nos termos das disposições legais contidas nos art.ºs s. 372.º 3 373.º, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art.º 41.º, n.º 1 do RGCO, constituindo a falta de leitura da sentença nulidade insanável.

  10. Considerando que a sentença escrita e depositada posteriormente pelo juiz nos autos foi incorporada sem prévia leitura pública a mesma é nula o que deve ser declarado.

  11. Sem prescindir, a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal, por força do disposto no art.º 425.º, n.º 4 do...

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