Acórdão nº 3/16.3PACVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1.

Nos autos de processo comum supra referenciados, em que é arguido A...

, nascido em 06.09.1989, natural de (...) – Covilhã, filho de (...) e de (...) , solteiro, empregado de mesa, residente na (...) Teixoso Mostrando-se indiciada a prática, pelo mesmo, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, conjugado com o artigo 69.º, n.º 1, a), do mesmo código.

Decidiu-se o Ministério Público pela suspensão provisória do processo do seguinte modo: “ nos termos do disposto nos artigos 281.º, nºs 1, 2, al. c) e 3 e 282.º, n.º 1 ex vi 384.º, n.º 1 todos do Código de Processo Penal, determino a suspensão provisória do presente processo, obtida que seja a concordância da Mmª. Juíza de Instrução Criminal, a aplicar pelo prazo de 6 (seis) meses, ficando o arguido A... , sujeito às seguintes injunções: - entregar ao Estado Português a quantia de € 550,00 através de depósito autónomo a comprovar nos autos até ao termo desse prazo; e, - abster-se de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, vindo para o efeito, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que vier a ser tomada, aos presentes autos entregar a sua carta de condução.

* Oportunamente, havendo concordância da Mmª. Juíza de Instrução Criminal, quanto à suspensão provisória do processo notifique o arguido, e o seu Il. Defensor, do teor do presente despacho e do despacho da Mmª. Juíza de Instrução Criminal, advertindo-o, de forma expressa, que, no período de suspensão provisória do processo tem que cumprir as injunções impostas, comprovando o pagamento nos autos até ao final do período de suspensão (juntando o respectivo comprovativo), entregar a carta de condução nos termos supra referidos e deverá abster-se de praticar crimes de idêntica natureza, sob pena de, não o fazendo, poder vir a ser deduzida acusação e o processo prosseguir para julgamento, nos termos do artigo 282.º n.º 4 do Código de Processo Penal.

Informe, ainda, o arguido que o período de suspensão provisória do processo se inicia com a presente notificação e, caso venha a cumprir a injunção e regras de conduta impostas, o processo será arquivado, não podendo vir a ser reaberto (artigo 282.º n.º 3 do C. P. Penal).

  1. Tendo a Mmª. Juíza de Instrução Criminal concordado com a suspensão provisória do processo, mais decidiu o Ministério Público: “Em cumprimento das Directivas 1/2014 e 1/2015 da PGR, comunique, nos termos do n.º 5 do Capítulo VIII da Secção II, à ANSR que foi aplicada a injunção de proibição de condução de veículos com motor por 3 meses e 15 dias com início em 19-01-2016 nos termos do 281.º, n.º 3 do CPP neste inquérito para inscrição do RIC do arguido.

    * Nada vindo, aguardem os autos pelo decurso do período de seis meses da suspensão provisória destes autos.

    Em 01 de Setembro de 2016, junte CRC actualizado do arguido e conclua com a informação relativa à pendência de inquéritos nesta Comarca contra o aqui arguido”.

    3. Em 05-09-2016 pelo Ministério Público foi proferida a seguinte decisão: Mostra-se já decorrido o período da suspensão provisória deste processo sem que o arguido tenha cumprido a injunção de entrega ao Estado da quantia de € 550,00 que lhe foi aplicada nestes autos apesar de ter sido notificado da suspensão com advertência de que deveria juntar prova desse cumprimento nesse período.

    Assim sendo, estes autos prosseguem nos termos dos artigos 282.º, n.º 4 al. a) ex vi 384.º, n.º 4 ambos do CPP.

    * Junte aos autos os elementos ora extraídos da base de dados da suspensão provisória do processo existente junto do SIMP.

    * Com vista à dedução de acusação em processo abreviado ao abrigo do disposto no artigo 384.º, n.º 4 do CPP, dê baixa dos presentes autos distribua como inquérito à mesma titular concluindo aí de imediato.

    4.

    Deduzida acusação, pelo Ministério Público, em processo abreviado e para julgamento em Tribunal Singular, contra o arguido, veio este a ser notificada da mesma por carta de 12.9.2016. Bem como o seu defensor, por carta da mesma data.

    5.

    Recebidos os autos em juízo, foi designada dia para julgamento e mais uma vez notificados o arguido e o seu defensor por carta de 6.10.2016.

    6.

    A audiência realizou-se no dia 23.11.2016 e da ata consta o seguinte: “PRESENTES: Arguido: A...

    Mandatário: B...

    Testemunha arrolada pelo MºPº: - C...

    * Quando eram 10 horas e 30 minutos, pelo Mmº Juiz de Direito foi declarada aberta a audiência de discussão e julgamento.

    Após ter feito uma exposição sucinta sobre o objeto do processo, nos termos do art.º 339.º do C. P. Penal, o Mmº Juiz de Direito deu a palavra à Digna Procuradora-Adjunta e ao ilustre advogado presente, para cada um deles indicar, se assim o desejarem, sumariamente, os factos que se propõem provar.

    * Em seguida, o Mmº Juiz de Direito advertiu o arguido de que é obrigado a responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade sob pena de poder incorrer em responsabilidade criminal e informou-o de que tem o direito de prestar declarações em qualquer momento da audiência desde que elas se refiram ao objeto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio o possa desfavorecer – art.ºs 342º e 343º, n.º 1, ambos do C. P. Penal, passando de imediato à produção de prova: ARGUIDO A... , comercial, filho de (...) e (...) , estado civil: Solteiro, nascido em 06-09-1989, natural da freguesia de Covilhã e Canhoso [Covilhã], nacional de Portugal, BI - (...) , domicílio: (...) Teixoso.

    Pelo arguido foi dito que desejava prestar declarações, o que passou a fazer confessando integralmente os factos, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 39 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 47 minutos.

    Perguntado pelo Mmº Juiz de Direito, disse que tal confissão é de livre vontade, fora de qualquer coação, integral e sem reservas.

    Dada a palavra à Digna Procuradora-Adjunta e ao ilustre advogado presente, pelos mesmos foi dito nada terem a opor à confissão do arguido.

    Seguidamente, pelo Mmº Juiz de Direito foi decidido, nos termos do disposto no art.º 344º, n.º 2, do C. P. Penal, não dever ter lugar a produção de prova quanto aos factos confessados, passando-se de imediato às alegações orais.

    * Seguidamente, pelo ilustre mandatário do arguido, foi solicitada a palavra e no seu uso disse: “requer a junção aos autos de um Documento Único de Cobrança para pagamento da injunção que foi imposta ao arguido no âmbito da suspensão do processo, mas, contudo não junta o comprovativo em virtude de o ter perdido".

    * Dada a palavra à Digna Magistrada do MºPº que no seu uso disse: nada ter a opor à requerida junção.

    * De seguida, pelo...

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