Acórdão nº 577/15.6T9CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra Nos autos de instrução criminal supra identificados que corre termos na comarca de castelo Branco, o Exmo Juiz de Instrução, em despacho de 25/01/2017 decidiu rejeitar, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos assistentes, A... e B... , por inadmissibilidade legal de instrução (por falta de objecto de instrução) – cfr artº 287º, nº 3 do CPP. Inconformado com o despacho de rejeição de abertura de instrução dele interpôs recurso o assistente, A... , concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Com o presente recurso não pretende o ora Recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções dos ilustres Julgadores, mas simplesmente exercer o direito de se manifestar em posição contrária, traduzida no direito de recorrer, consagrado nas alíneas a), c) do nº 2 e n.º1 do art. 69.º CPP e no n.º 1.º do art. 32.º da CRP.

2. O Assistente ora Recorrente vem recorrer do Despacho que julgou legalmente inadmissível o requerimento para abertura de instrução (RAI) apresentado pelo Recorrente A... , pelo facto de o Ministério Público, no seu despacho de arquivamento, nada refere aos crimes invocados pelo Assistente no seu RAI.

3. Com efeito, o Assistente A... , no seu RAI, acusa o Arguido C..., seja pronunciado pela prática de um crime de devassa da vida privada (artigo 192º nº 1 alínea d) do Código Penal); um crime de acesso indevido a dados pessoais (artigo 44º nº 1 e nº 2 alínea b) em conjugação com os artigos 2º, 3º alíneas a), b), c), h), 4º nº 1, 5º nº 1 alíneas a) e b) da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro; e um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão (artigo 209º nº 1 do Código Penal).

4. Entende assim, a Decisão/Despacho do Tribunal recorrido, que o Assistente não poderá reagir requerendo a instrução, mas primeiramente deve provocar a ação do Ministério Público, para depois se for o caso sindicar jurisdicionalmente a sua atuação (arquivamento ou acusação) e que essa reação só pode ocorrer no inquérito e perante o Ministério Público, de onde perante tal omissão, o assistente deve provocar ou uma tomada de decisão – alertando para a omissão de pronúncia sobre um investigado crime, pois, entende ainda que, 5. O Ministério Público está obrigado por força do princípio da legalidade a pronunciar-se sobre ele, podendo sua falta constituir nulidade por omissão de pronúncia (artigo 120º nº 1 alínea d) a arguir nos termos do artigo 120º nº 3 alínea c) do CPP),no prazo de 5 dias a contar da notificação do despacho de encerramento do inquérito, ou promover a intervenção hierárquica, nos termos do artigo 278º do CPP, de modo a que se determine que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam.

6. O Assistente ora recorrente discorda da decisão e fundamentação do Despacho proferido pelo Tribunal recorrido, por entender que o RAI apresentado pelo Assistente ora Recorrente é legalmente admissível, e não existe omissão de pronúncia no Despacho de arquivamento proferido pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, e por outro lado ainda discorda da interpretação efectuada pelo Tribunal recorrido às normas legais infra indicadas, com efeito, 7. O Recorrente A... , quando apresentou o seu RAI, na qualidade de Assistente, teve o cuidado que o mesmo obedecesse aos requisitos legais previstos no artigo 287º nº 2 em conjugação com o disposto no artigo 283º nº 3 alíneas b) e c) ambos do CPP (Código de Processo Penal), o mesmo é dizer que o Assistente/Recorrente formulou o seu RAI para que este revestisse a forma de uma verdadeira acusação, em substituição da acusação que não foi proferida pelo Ministério Público.

8. Nesta parte, a Decisão que ora se recorre não colocou em crise tal facto, pelo que o Assistente entende que o RAI obedeça aos requisitos de uma verdadeira acusação para que o mesmo seja legalmente admissível nos termos do artigo 287º nº 3 do CPP, cumprindo assim as exigências legais e mesmo constitucionais das garantias de defesa do arguido (artigo 32º nº 1 da CRP – Constituição da República Portuguesa) e em respeito da estrutura acusatória do processo penal (artigo 32º nº 5 da CRP), sem que daí surja qualquer limitação ao Assistente no acesso aos tribunais para fazer valer os seus direitos e pretensões (artigo 32º nº 7 da CRP).

9. Por outro lado, o que se constata da leitura do Despacho de arquivamento do Ministério Público, afirma que o arguido C...

não praticou o crime de apropriação dos bens ou que tenha sido devassada a vida privada dos queixosos, neste sentido confira-se antepenúltima página do Despacho de arquivamento, 10. Sem prescindir, embora o Despacho do Ministério Público não faça menção expressa ao crime de acesso indevido a dados pessoais, mas, em boa verdade, 11. o Ministério Público afirma no Despacho de arquivamento, afirma que o arguido C... , ao realizar uma (duas) cópia(s) da conta bancária titulada pelo Assistente, e o arguido utilizá-la(s) no âmbito de um processo judicial de que o Assistente não é parte (Executado) e usar outra cópia numa queixa ao Banco de Portugal contra uma Instituição Financeira e Bancária, que tal facto não é crime..., 12. E que o arguido ao visualizar uma caderneta bancária do Assistente, retirado de um veículo automóvel que se encontrava encerrado e do qual o arguido é fiel depositário, não pratica qualquer crime, mais que estaria excluída a ilicitude dada a prossecução de um interesse legítimo...

13. Queiram pois Venerandos Desembargadores colocar-se na posição de quem vê a sua vida pessoal (bancária) devassada, sendo certo que os dados bancários até ao presente momento estão sujeitos ao sigilo bancário, logo de acesso restrito, só as autoridades judiciais podem ter acesso às mesmas e de forma fundamentada...

14. Pelo que o Ministério Público ao afirmar que o arguido C... não praticou qualquer crime, não levanta dúvidas, quanto ao que disse que não praticou qualquer crime (incluindo todos os crime inclusive o crime de acesso indevido a dados pessoais), sendo certo que mencionou diretamente o acesso a contas bancárias por terceiros..., pelo que não se pode conceber que exista omissão de pronúncia no Despacho de arquivamento do Ministério Público.

15. Por outro lado também, o Assistente recorre do Despacho do Tribunal recorrido devido à incorreta interpretação que o Tribunal recorrido efetua dos dispositivos nos artigos 287º nº 1 alínea b) nº 2 em conjugação com o disposto no artigo 283º nº 3 alíneas b) e c) e ainda ao artigo 287º º 3 CPP, quanto ao que seja a inadmissibilidade legal do RAI do Assistente (como acusação) jurisprudência desse Douto Tribunal Superior (Relação de Coimbra), com efeito, 16. O Tribunal da Relação de Coimbra entende que a inadmissibilidade legal da instrução (RAI) tem a ver com requisitos de forma e não com a substância do RAI, ou seja, o RAI do Assistente deve conter os factos susceptíveis de se preencher os elementos objectivos e subjectivos do crime ou de outro tipo ilícito que possam fundamentar a aplicação de uma pena ao arguido e que lhe compete identificar as disposições legais aplicáveis, e foi o que o Assistente fez (cfr. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 09/01/2017, processo nº 2588/15.2T9VIS.C1) (cfr. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 15/04/2015, processo nº 2393/12.8TACBR.C1).

17. Por outro lado quanto à interpretação que o...

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