Acórdão nº 348/15.0T9CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2016

Data07 Abril 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A...

veio interpor recurso da sentença que o condenou pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 69º, n.º 3 e 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €15,00 , perfazendo o total de €1.350,00.

A razão da sua discordância encontra‑se expressa nas conclusões da motivação do recurso onde refere que: 1. O arguido não praticou o crime em que foi condenado de desobediência.

  1. Dos autos, não resulta qualquer prova de que ao arguido tenha sido explicado o significado do termo trânsito em julgado ou, que o arguido tivesse conhecimento do significado de tal termo ou, ainda, que não iria receber mais qualquer notificação para entrega da carta, o que deveria ter sido feito. Tanto mais que o arguido é um cidadão espanhol que percebe mal o português.

  2. Pelo que, tendo o arguido referido em audiência de julgamento que tinha ficado convicto de que iria ser notificado da data para entrega da carta, deveria a douta sentença recorrida, atento o princípio In Dubio Pro Reo, ter decidido no sentido de absolvição do arguido, tanto mais que, quando o arguido foi notificado para entregar a carta, procedeu imediatamente à sua entrega, conforme doc. I junto, o que prova a obediência a este Tribunal.

  3. Não resultando assim, que o arguido tenha desobedecido ao Tribunal. Até porque, após a sentença, nunca mais conduziu em Portugal, respeitando integralmente a sentença.

  4. Pelo que, os factos descritos nos pontos 3 no que se refere, tendo ele ficado ciente do seu teor e, pontos 4 e 6 da douta sentença recorrida, deverão ser alterados em conformidade com a prova produzida em audiência de julgamento, quer pelo depoimento da única testemunha, quer pelo depoimento do arguido, de forma a que passe a constar que o arguido não ficou ciente do teor da sentença no que se refere ao termo trânsito em julgado, nem que, não entregou a carta de condução ou que desrespeitou de forma livre, voluntária e consciente a douta sentença proferida. Por o Tribunal ter feito uma interpretação errada da prova aí produzida.

  5. Pois o que ficou provado é que o arguido não percebeu o significado do termo trânsito em julgado, nem quando teria de entregar a carta de condução sem receber mais qualquer outra notificação e que quando foi notificado entregou a carta em Tribunal.

  6. Independentemente do supra exposto e, novamente salvo melhor opinião, os Tribunais Portugueses carecem de legitimidade para impor a um cidadão estrangeiro, com carta estrangeira, como é o caso, a entrega da mesma e, muito menos sob a cominação de desobediência. Pois isso seria atribuir uma eficácia extraterritorial à sentença condenatória, para o que os Tribunais Portugueses não têm competência, devendo apenas comunicar tal facto ao país que emitiu o título nos termos do artigo 500º n.º 6 do C. Processo Penal, para sendo caso disso proibir o exercício da condução.

  7. E, em consequência, deve a douta decisão proferida pelo Tribunal recorrido ser revogada e, substituída por outra que absolva o arguido.

    * Respondeu a Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo defendendo a improcedência do recurso.

    Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

    Notificado o arguido nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 417º do CPP, apresentou resposta, reiterando os fundamentos da motivação.

    Os autos tiveram os vistos legais.

    * II- FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos (que se transcrevem, tal como consta a fls. 98 e 99): “ 1.

    Por sentença de 18 de Dezembro de 2014, transitada em julgado em 30 de Janeiro de 2015, proferida no âmbito do processo sumário n.º 771/14.7PBCLD, da Secção Criminal desta Instância Local de Caldas da Rainha, o arguido foi condenado, além do mais, na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses.

  8. Nos termos dessa mesma sentença, o arguido deveria proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

  9. Tal sentença foi pessoalmente notificada ao arguido no próprio dia 18 de Dezembro de 2014, tendo ele ficado ciente do seu teor.

  10. Porém, e apesar de a ter na sua posse, o arguido ainda não procedeu à entrega da sua carta de condução.

  11. O...

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