Acórdão nº 348/15.0T9CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2016
Data | 07 Abril 2016 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A...
veio interpor recurso da sentença que o condenou pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 69º, n.º 3 e 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €15,00 , perfazendo o total de €1.350,00.
A razão da sua discordância encontra‑se expressa nas conclusões da motivação do recurso onde refere que: 1. O arguido não praticou o crime em que foi condenado de desobediência.
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Dos autos, não resulta qualquer prova de que ao arguido tenha sido explicado o significado do termo trânsito em julgado ou, que o arguido tivesse conhecimento do significado de tal termo ou, ainda, que não iria receber mais qualquer notificação para entrega da carta, o que deveria ter sido feito. Tanto mais que o arguido é um cidadão espanhol que percebe mal o português.
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Pelo que, tendo o arguido referido em audiência de julgamento que tinha ficado convicto de que iria ser notificado da data para entrega da carta, deveria a douta sentença recorrida, atento o princípio In Dubio Pro Reo, ter decidido no sentido de absolvição do arguido, tanto mais que, quando o arguido foi notificado para entregar a carta, procedeu imediatamente à sua entrega, conforme doc. I junto, o que prova a obediência a este Tribunal.
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Não resultando assim, que o arguido tenha desobedecido ao Tribunal. Até porque, após a sentença, nunca mais conduziu em Portugal, respeitando integralmente a sentença.
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Pelo que, os factos descritos nos pontos 3 no que se refere, tendo ele ficado ciente do seu teor e, pontos 4 e 6 da douta sentença recorrida, deverão ser alterados em conformidade com a prova produzida em audiência de julgamento, quer pelo depoimento da única testemunha, quer pelo depoimento do arguido, de forma a que passe a constar que o arguido não ficou ciente do teor da sentença no que se refere ao termo trânsito em julgado, nem que, não entregou a carta de condução ou que desrespeitou de forma livre, voluntária e consciente a douta sentença proferida. Por o Tribunal ter feito uma interpretação errada da prova aí produzida.
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Pois o que ficou provado é que o arguido não percebeu o significado do termo trânsito em julgado, nem quando teria de entregar a carta de condução sem receber mais qualquer outra notificação e que quando foi notificado entregou a carta em Tribunal.
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Independentemente do supra exposto e, novamente salvo melhor opinião, os Tribunais Portugueses carecem de legitimidade para impor a um cidadão estrangeiro, com carta estrangeira, como é o caso, a entrega da mesma e, muito menos sob a cominação de desobediência. Pois isso seria atribuir uma eficácia extraterritorial à sentença condenatória, para o que os Tribunais Portugueses não têm competência, devendo apenas comunicar tal facto ao país que emitiu o título nos termos do artigo 500º n.º 6 do C. Processo Penal, para sendo caso disso proibir o exercício da condução.
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E, em consequência, deve a douta decisão proferida pelo Tribunal recorrido ser revogada e, substituída por outra que absolva o arguido.
* Respondeu a Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo defendendo a improcedência do recurso.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Notificado o arguido nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 417º do CPP, apresentou resposta, reiterando os fundamentos da motivação.
Os autos tiveram os vistos legais.
* II- FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos (que se transcrevem, tal como consta a fls. 98 e 99): “ 1.
Por sentença de 18 de Dezembro de 2014, transitada em julgado em 30 de Janeiro de 2015, proferida no âmbito do processo sumário n.º 771/14.7PBCLD, da Secção Criminal desta Instância Local de Caldas da Rainha, o arguido foi condenado, além do mais, na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses.
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Nos termos dessa mesma sentença, o arguido deveria proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
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Tal sentença foi pessoalmente notificada ao arguido no próprio dia 18 de Dezembro de 2014, tendo ele ficado ciente do seu teor.
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Porém, e apesar de a ter na sua posse, o arguido ainda não procedeu à entrega da sua carta de condução.
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O...
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