Acórdão nº 152/14.2GAMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Processo comum com intervenção do tribunal singularda Comarca de COIMBRA- Instância Local de Montemor-o-Velho–Secção de Competência Genérica – Juiz 1.
*** Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório No processo supra identificado foi deduzida acusação contra a arguida, A...
, solteira, sem profissão, nascida em 31/7/1985, natural da freguesia da (...) , Coimbra, filha de (...) e de (...) , residente na (...) , Montemor-o-Velho, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. respectivamente, pelos artigos. 143.º n.º1 e 191.º, ambos do Código Penal (CP).
* A assistente B...
deduziu ainda acusação contra a arguida, imputando-lhe a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, n.º, 1. do CP.
* A assistente deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 2.999,77, acrescida de juros de mora á taxa legal, contados desde a data da notificação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência da conduta da arguida.
* O CHUC, EPE, deduziu pedido de reembolso contra a arguida, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 117,07, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
* A arguida apresentou contestação escrita oferecendo o merecimento dos autos, e alegando que sofre de esquizofrenia, doença que lhe provoca descompensações súbitas e inesperadas, as quais estão na origem de alguns episódios mais violentos, e pediu a sua absolvição quanto aos pedidos de indemnização civil, alegando para tanto que não cometeu os crimes de que vem acusada.
* Ao abrigo do disposto nos arts. 159.º e 160.º do Código de Processo Penal (CPP), foi determinada a realização de perícia médico-legal psiquiátrica e sobre a personalidade da arguida, com vista à avaliação da sua personalidade, perigosidade, grau de socialização, inimputabilidade ou grau de imputabilidade.
* O tribunal decidiu: 1.
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º, do CP, declarar a arguida inimputável, em razão de anomalia psíquica.
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Ao abrigo do disposto nos artigos 40.º, 91.º, n.º 1, e 98.º, nºs 1, 3 e 4 do Código Penal, impor à arguida a medida de internamento por um período mínimo de um ano, suspensa na sua execução, mediante as seguintes regras de conduta:
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Submeter-se a tratamento médico psiquiátrico, frequentar as consultas com a periodicidade que lhe for exigida, seguir as prescrições e tratamentos médicos ordenados.
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Aceitar a “vigilância tutelar” e o acompanhamento da DGRS da área da sua residência e comparecer perante a DGRS sempre que tal lhe for ordenado.
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Julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente contra a arguida e, consequentemente, absolveu a mesma do pedido.
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Julgar improcedente o pedido de reembolso deduzido pelo CHUC- EPE, contra a arguida e, consequentemente, absolveu a mesma do pedido.
* Inconformada recorreu a assistente B... , o qual pugna pela modificação da sentença recorrida, devendo ser substituída por outra que determine o cumprimento da medida de internamento sentenciada, bem como julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela recorrente, a qual formula, as seguintes conclusões: «1.º - O Tribunal de primeira instância proferiu sentença decidindo declarar a arguida inimputável, impondo-lhe a medida de internamento por um período mínimo de um ano, suspensa na sua- execução, absolvendo-a do pedido de indemnização civil deduzido pelaassistente.
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- Não pode contudo a assistente B... conformar-se com a douta decisão proferida, quer pela suspensão da execução da medida de internamento, quer pela absolvição do pedido de indemnização civil.
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- No que se refere ao internamento da arguida, a medida foi-lhe imposta por um período mínimo de um ano.
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- Porém, tal medida foi suspensa na sua execução.
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- Com o devido respeito, e salvo melhor opinião, tal suspensão não deveria ter ocorrido.
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- Conclui-se na fundamentação da douta sentença pela perigosidade da arguida, em virtude da mesma ser pessoa de quem se espera, se nada for feito e dadas as características da sua doença mental, o cometimento no futuro, de outros factos ilícito-típicos da mesma espécie ou natureza.
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- No mesmo sentido, na avaliação clínica e parecer psiquiátrico-forense constantes no relatório de perícia psiquiátrica médico-legal, é recomendado que se recorra se necessário numa primeira fase ao seu internamento, visando influenciar positivamente o prognóstico do caso e, igualmente, prevenir o seu eventual envolvimento em outros ilícitos típicos, isto porque a arguida padece de doença bipolar, e quer em fase maníaca quer em fase depressiva, isto é, em fase de descompensação, está incapacitada de perceber o alcance dos seus actos e de se determinar.
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- Ora, a existência de um conflito latente com a assistente B... , sendo esta sua vizinha e com quem inevitavelmente se irá cruzar amiúde, poderá levar a arguida, em fase de descompensação, a praticar acções violentas como as que se julgaram nos autos, a que de resto já esteve em vias de se concretizar, pese embora tal factualidade não conste dos autos.
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- A suspensão da execução da medida de internamento só pode ter lugar se for razoavelmente de esperar que através dela se alcança a finalidade da protecção de bens jurídicos através da reintegração do agente na sociedade e eliminação da sua perigosidade.
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- No caso vertente, salvo melhor opinião está em crer a assistente que a mera pendência do processo não é suficiente para levar a arguida a modificar a sua atitude, abstendo-se de praticar novos actos ilícitos e aceitar ser tratada, que a liberte da perigosidade eminente que oferece para a assistente, atento o referido na perícia médico-legal que recomenda o internamento numa fase inicial, motivo porque pugna pela execução da condenação, ao invés da sua suspensão.
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- Assim, salvo o devido respeito, não se verificam no caso dos autos quaisquer circunstâncias de que se possa concluir que através da suspensão da execução da medida de internamento possam alcançar-se as finalidades desta.
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- Pelo que, ao decretar tal suspensão, a douta decisão ora recorrida violou o disposto no artigo 98.º, n.º 1, do Código Penal.
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- Quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pela assistente, foi o mesmo julgado improcedente, sendo a arguida absolvida do pedido.
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- Também aqui, e com o devido respeito, a decisão deveria ter sido de sentido inverso.
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- Com efeito, resultou provado que a arguida praticou os factos pelos quais vinha acusada, pois com o seu comportamento preencheu a tipicidade objectiva dos crimes de ofensas à integridade física simples, de introdução em lugar vedado ao público, e de injúria, previsto e punidos, respectivamente, pelos artigos 143.° n.º 1, 191.º, e 181.º, n.º l, todos do Código Penal.
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- Conforme exarado na sentença do Tribunal a quo, verifica-se a ocorrência dos pressupostos do dever de indemnizar: acto ilícito praticado pela arguida e nexo de casualidade adequada entre o facto ilícito e o dano.
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- Não existindo ninguém que estivesse obrigado à vigilância tutelar da arguida que pudesse ser responsabilizado pelo prejuízo causado à ora recorrente, verificou o Tribunal a quo se teria a assistente direito a indemnização com base no critério da equidade previsto no art.489.°, do Código Civil.
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- E entendeu que não, por concluir que resultou provado que a arguida não tem bens nem rendimentos, e que as condutas da mesma não são particularmente graves.
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- Ora, salvo o devido respeito, não pode a arguida partilhar deste entendimento.
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- Entre as razões de equidade avulta a necessidade do lesado e a possibilidade do inimputável, conforme assertivamente é afirmado na douta decisão ora recorrida, e que fundamenta o julgamento, pelas conclusões a que chega relativamente a essas duas questões.
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- Contudo, em nenhum dos pontos da matéria provada, se refere a não existência de bens titulados pela arguida, ou que a arbitragem de uma indemnização civil à ora requerente, privaria a pessoa não imputável dos alimentos necessários.
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- E não refere, o motivo do escrutínio de tais questões nunca haverem sido, conforme se infere da matéria provada, uma questão cujo mérito tivesse sido apreciado.
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- Aliás, pelo conhecimento dos autos, o que se pode concluir é por uma situação económica da ora requerente que merece apoios sociais, traduzida no apoio judiciário de que beneficiou, podendo igualmente beneficiar de outros, como o rendimento social de inserção.
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- Em termos doutrinários, cita o Tribunal a quo Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 7.ª ed., Vol. I, pág.557) quando nos ensina: porque o agente tenha bens por onde responder, porque o lesado tenha ficado em situação económica difícil situação económica, porque seja avultado o montante do prejuízo, porque seja particularmente grave a conduta do agente ou séria a violação cometida.
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- Em face de tal, entende a ora recorrente, que no caso sub judice, salvo melhor opinião, não se concluir dos autos quer a inexistência de bens por parte da arguida por onde responder, quer a situação económica em que ficou, a lesada.
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- Podemos sim concluir pela conduta particularmente grave da arguida, na medida em que os factos que praticou ofendem bens que estão sob tutela jurídica, constando do catálogo dos crimes.
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- E quanto ao montante do prejuízo, reputa-o a recorrente de avultado, na medida em que apenas a soma dos valores constante na matéria de facto, não considerando os danos não patrimoniais, ascende a valores que representam mais do que os seus rendimentos de um mês inteiro.
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- Ora, existindo contradição entre o que é dado como provado e o que é referido como fundamentação da douta decisão, salvo melhor e mais sabia opinião estamos perante uma...
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