Acórdão nº 224/15.6PTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Coimbra – Instância Local – Secção Criminal – J2, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido A...

, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), ambos do C. Penal.

Por sentença de 24 de Agosto de 2015, depositada no dia imediato, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de cento e dez dias de multa à taxa diária de € 7, perfazendo a multa global de € 770, e na pena acessória de sete meses de proibição de conduzir veículos com motor.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: A. Com o presente recurso a incidir sobre matéria de direito e garantias de defesa (preterição do princípio in dubio pro reo ao nível do quantitativo diário, justeza, adequação formal e substancial, subsunção jurídica e dosimetria das penas principal e acessória), não se pretende colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os ilustres julgadores, mas tão-somente exercer "manifestação de posição contrária" ou "discordância de opinião" traduzido no consagrado direito de recorrer; B. Entende o arguido que a notificação levada a cabo se não mostra totalmente válida por não ter sido acompanhada de transcrição de douta sentença oralmente proferida na ausência do arguido recorrente, o qual foi julgado na ausência, com a curiosidade de tal douta decisão ter sido condicional pois dependeria da não justificação da falta por parte do arguido e manifestação do exercício do direito a estar presente e prestar declarações; C. Do dispositivo da douta sentença vertido na acta de audiência de discussão e julgamento (conteúdo da notificação levada a cabo!) não ressalta nem os factos provados nem a fundamentação decisória assim inquinando toda a cognoscibilidade assertiva bem como condicionando a opção pelo recurso; O. Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa extraída do n.º 10 do art. 113º CP, por violação do princípio do direito ao recurso bem como tutela jurisdicional efectiva, no âmbito de um processo penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme, quando interpretado no sentido de "[E]m sede de condenação de arguido julgado em processo sumário e na ausência, para efeitos de notificação de douta sentença bastará a entrega ao mesmo de cópia da acta de audiência de discussão e julgamento, com a parte dispositiva condenatória, sem necessidade de junção ou de gravação em suporte de cd da decisão oralmente proferida ou transcrição integral, tendo em vista a cabal elucidação do decidido e seu suporte ao nível da fundamentação e imputação factual"; E. A douta decisão denota preterição da presunção de inocência, garantia de defesa suprema, na medida em que fixa o quantitativo diário da pena de multa acima do limite mínimo legalmente consagrado e sem que haja base factual bastante, uma vez que tendo o arguido sido julgado na ausência, sem ter prestado declarações sobre a sua situação económica nem tendo havido qualquer diligência conducente ao seu apuramento, com efectiva e manifesta demissão ajuizativa por parte do Tribunal a quo, a situação económica não se mostra provada, devendo a dúvida favorecer o arguido na sua máxima expressão e ser o quantitativo diário fixado no limite mínimo; F. Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa extraída do n.º 2 do art. 47º CP, por violação do princípio da presunção de inocência bem como da estrutura acusatória de um processo penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme quando interpretado no sentido de "[E]m sede de condenação de arguido julgado na ausência e sem que tenha sido concretamente apurada a concreta situação económica do arguido, nomeadamente pela não obtenção de relatório social, é conforme às garantias de defesa a fixação do quantitativo diário em medida superior ao limite mínimo legalmente plasmado." G. Mostram-se deveras majoradas e não proporcionais a duração das penas principal (110 dias de multa) e acessória (sete meses), uma vez que I) não tendo o recorrente sido interveniente em qualquer acidente de viação, II) ter o controlo tido lugar em operação e fiscalização de rotina; III) ser relativamente jovem e ainda em idade favorável à inversão de tal infeliz ocorrência, IV) não ostentar antecedentes criminais por factos de similar natureza; V) integração social e inserção laboral, pese embora a humilde condição económica, razão pela qual se mostrará conforme às exigências de prevenção geral e especial a fixação de tais penas em, respectivamente, 90 dias (2/3 do limite máximo) de multa a uma taxa diária não superior a € 5,00 e proibição de condução de veículos motorizados por seis meses; H. Mostram-se violadas as seguintes normas jurídicas: maxime arts. 47º n.º 2, 69º n.º 1, 70º, 71º nºs 1 e 2 CP; art. 113º n.º 10 CPP, art. 9º CC; arts 2º, 13º, 18º, 20º, 29º nº 3 e 32º n.º 1 e 2 CRP; art. 412º n.º 1 e 2 CPC; bem como violados e erroneamente aplicados os seguintes princípios jurídicos maxíme da interpretação jurídica, da culpa, da presunção de inocência (in dubío pro reo), da legalidade do processo e da punição, do direito ao recurso e tutela jurisdicional efectiva, da igualdade, da proporcionalidade e adequação bem como inerentes aos fins das penas.

Sic, contando sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas., atento o supra exposto, por razões substanciais, entende o recorrente que em obediência aos mais elementares princípios constitucionais e comandos interpretativos, que presidem a um Direito penal que se queira justo e processualmente conforme, por essencial para correcta subsunção dos factos ao Direito, não poderá deixar de ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser suprido o vício ao nível da notificação de douta sentença proferida, o qual inquina todo o processado subsequente; Deverá ainda ser revogada a douta sentença proferida em razão dos vícios de que a mesma padece, como seja erro notório na dosimetria da pena principal, maxime ao nível da fixação do quantitativo diário que se mostra fixado em violação do princípio in dubio pro reo, por assente em cristalina demissão ajuizativa; Atento todo o quadro circunstanciai de prática dos factos, analisado sob o prisma de uma visão de conjunto, entende-se que se mostra mais conforme à justiça e às finalidades da punição a atenuação da dosimetria de ambas as penas: principal e acessória; V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa por ser impossível alcançar a justiça sem sabedoria, na medida em que, citando Joseph Addison, "ser absolutamente justo é uma qualidade de natureza divina; ser justo de acordo com o máximo das suas capacidades é a glória do homem", pelo que, como sempre, decidindo farão a costumada, almejada e nos dizeres de Cícero Justiça, rainha e senhora de todas as virtudes! * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: O Tribunal apurou todos os elementos de que se impunha avaliar para a determinação das penas.

A pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 7,00 e a de 7 meses de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria aplicadas ao arguido traduzem uma equilibrada e adequada aplicação dos critérios estabelecidos nos arts. 40º, 69º, 70º e 71º do Código Penal.

Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, negando provimento ao presente recurso, farão JUSTIÇA.

* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concordando com a contramotivação do Ministério Público, afirmando o equilíbrio e adequação das penas decretadas e a regularidade da notificação da sentença feita ao recorrente, e concluiu pela improcedência do recurso.

* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal, tendo respondido o arguido, reafirmando os argumentos da motivação e concluiu pelo provimento do recurso.

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