Acórdão nº 371/12.6JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução27 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 371/12.6JACBR da Comarca de Leiria, Caldas da Rainha – Inst. Local – Secção Criminal – J1, por sentença de 08.04.2015 foram os arguidos A... e B... absolvidos do crime de coação, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1, alínea a) do C. Penal, que lhes havia sido imputado, em coautoria, na acusação pública.

  1. Em 13.05.2015, o assistente C... fez juntar aos autos requerimento, arguindo a «nulidade decorrente da falta de notificação pessoal da sentença proferida nos presentes autos, cuja leitura foi agendada, por despacho de 25-03-2015, proferido no dia anterior à data anteriormente designada, sem a anuência do assistente e/ou do seu mandatário».

  2. Requerimento, esse, que, por despacho de 21.07.2015, veio a ser indeferido.

  3. Inconformado com o assim decidido recorreu o assistente, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: a. Em 16/03/2015, em audiência de julgamento foi designado o dia 26 de março de 2015, «data e hora acordadas com o Digno Magistrado do Ministério Público e Ilustres Mandatários presentes».

    1. No dia 25/03/2015, um funcionário do Tribunal ligou para o escritório do mandatário do Assistente a informar que, por indicação verbal do Senhor Dr. Juiz, fora adiada a leitura da sentença. E no mesmo dia 25-03-2015, foi proferido despacho «por ordem verbal» e «pelas 18H15», em que: «(…) decido dar sem efeito a leitura da sentença no dia de amanhã, relegando-a para o próximo dia 8 de Abril de 2015, pelas 16H00 (…)», c. Dos autos consta, ainda, uma informação lavrada pela Secretaria, manifestamente incompaginável com o despacho precedente, da qual decorre que «Em 26-03-2015, foi agendada a continuação da audiência nos presentes autos, para o próximo dia 08-04-2015, pelas 16:00 horas». Ordenado por despacho de despacho de 24-06-2015 à secção prestar «esclarecimentos adicionais», a secção informou, pasme-se, em 07/06/2015, pasme-se, que «Não se vislumbra dos autos esta informação como lavrada pela secretaria». Quer a informação referente a 26/03/2015, quer os esclarecimentos subsequentes, constam como lavrados por «Escrivão Auxiliar D... »; E apesar de requerida em 19/06/2015, «a remessa, ao presidente do Tribunal, de cópia do presente Requerimento, do Requerimento de fls. 1125 e de tudo o mais que V. Ex.ª tenha por pertinente», esta questão nenhuma reação gerou por parte do Tribunal a quo e nenhum despacho foi proferido sobre a questão.

      Debalde, d. Não consta dos autos que tenha sido efetuado um contacto (e o seu resultado …) telefónico com os mandatários dos autos, nem tão pouco, qual tenha sido o seu resultado.

    2. A leitura de sentença foi realizada em 08-04-2015, sem a presença do assistente, nem do seu mandatário.

    3. Em 13/05/2015, o assistente arguiu a nulidade decorrente da falta de notificação da sentença proferida nos presentes autos, cuja leitura foi agendada, por despacho de 25-03-2015, proferido no dia anterior à data anteriormente designada, sem anuência do assistente e/ou do seu mandatário.

    4. Em resposta, o douto Tribunal a quo “ameaçou” o signatário com a aplicação de taxa sancionatória especial, ordenando a notificação de um extrato de faturação telefónica do tribunal … Do qual consta que foi efetuado o contacto para o número de telefone do seu escritório, às 17:51 do dia 25/03/2015, que teve a duração de … 36 segundos.

    5. Em 19/06/2015, o signatário esclareceu que «não deu o seu acordo a nenhuma data para realização de audiência de julgamento»; e que, uma chamada telefónica com a duração de 36 segundos, «mal chega para dizer “boa tarde”, informar a proveniência do contacto e expor o assunto … Quanto mais, para obter uma resposta que implica, necessariamente, uma consulta de agenda).», arrolando, para prova desta falta de anuência para agendamento de data para realização da diligência de leitura de sentença, duas testemunhas.

    6. Surpreendentemente, por despacho de 21/07/2015, objeto do presente recurso, requerimento apresentado em 13/05/2015 foi indeferido.

    7. O despacho recorrido limita-se a repetir até à exaustão que foi efetuado um telefonema para o escritório do mandatário do assistente, o que este nunca negou, não tomando qualquer posição sobre a obrigação de notificação, por via postal, da sentença proferida em data que não obteve a anuência do assistente e do seu signatário, sendo, consequentemente, nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379º, nº 1, al. c), do CPP.

    8. Acresce que, o indeferimento do requerimento apresentado, sem que tenham sido inquiridas as testemunhas arroladas, não poderá deixar de ser igualmente sancionado como nulidade por violação do princípio do contraditório plasmado no art.º 4º do CPC, constituindo uma decisão surpresa, necessariamente destituída de pressupostos, e consequentemente, em violação do direito a um processo justo e equitativo, em total oposição às normas constitucionais aplicáveis, v.g. arts. 20º, nº 1 e nº 4, 32º e 18º da CRP.

    9. Nos termos do art. 113º, n.º 9, do CPP, que foi violado pelo Tribunal a quo, a sentença deverá sempre ser notificada ao Assistente se em geral «as notificações do assistente podem ser feitas ao respetivo advogado», já «as respeitantes à sentença devem ser feitas igualmente ao advogado», pois se o assistente e também o seu mandatário não estivessem presentes na data agendada, sem a sua anuência, para a leitura de sentença, sempre deverá efetuar-se a notificação por via postal, nos termos gerais do art.º 113º do Código de Processo Penal.

    10. Esta a solução legal resultante do conjunto das normas convocadas, sendo a única compatível com a garantia de acesso aos tribunais e direito ao recurso, art.º 20º nº 1 da Constituição (como aliás expressa a supra citada decisão …).

    11. Ademais, note-se, atenta a falta de anuência (que não foi sequer solicitada ou ao menos indagada) do mandatário no agendamento de nova data, a audiência para leitura de sentença não foi sequer agendada nos termos do disposto no Artigo 151.º do CPC, que ao caso, não deixa de ser aplicável, e do qual decorre que «1 – A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.».

      Termos em que se deve o presente recurso ser admitido e consequentemente, ser o despacho recorrido revogado e substituído por acórdão que defira a nulidade arguida pelo assistente, decorrente da falta de notificação pessoal da sentença proferida nos presentes autos, cuja leitura foi agendada, por despacho de 25-03-2015, sem a anuência de qualquer dos intervenientes processuais.

  4. Por despacho de 11.09.2015 foi o recurso admitido.

  5. Ao recurso respondeu o Ministério Público, pronunciando-se no sentido da correção da decisão e, em consequência, pela improcedência do mesmo.

  6. Também o arguido A... reagiu ao recurso, assinalando: Quanto à questão principal: (…) a decisão a proferir deverá centrar-se, exclusivamente, na aferição da eficácia e validade da notificação do despacho que deu sem efeito a data inicialmente designada para a leitura da sentença e fixa uma outra (08-04-2015, pelas 16 horas); notificação essa, expedida aos mandatários dos sujeitos processuais em 26-03-2015; e, paralelamente, se a mesma se deve considerar definitivamente consolidada nos autos e inimpugnável.

    A resposta terá de ser, claramente, positiva, pois tendo o advogado do assistente recebido essa notificação em 27-03-2015 – como reconhece que efetivamente recebeu, no ponto 14º da motivação (ou seja: 12 dias antes da nova data aprazada), não foi, nessa altura, atempada e oportunamente:

    1. Deduzida qualquer oposição; b) Manifestada a sua suposta não anuência quanto à nova data; c) Sequer, feito uso do regime previsto no n.º 2 do artigo 155º do CPC; d) Nem arguida a hipotética irregularidade processual, no prazo de 3 dias, nos termos dos artigos 118º, n.º 2 e 123º, n.º 1 do CPP – O que significa que tal notificação é plenamente válida, eficaz e encontra-se definitivamente consolidada, com todos os seus efeitos, nos autos.

    Face à referida inércia do assistente e do seu mandatário e à inexistência de qualquer justificação válida para as suas ausências à leitura de sentença, há, inexoravelmente, que concluir que essas ausências decorreram de ato voluntário e de puro desinteresse daqueles em estarem presentes no ato em causa.

    Ora, não sendo obrigatória a presença do assistente na leitura de sentença, a regra do artigo 113º, n.º 9 do CPP só teria aplicabilidade in casu se o mencionado sujeito processual, através do seu advogado, não tivesse sido regularmente notificado da data designada para essa leitura, e, por isto, lhe tivesse sido coartado o direito de estar presente – o que não aconteceu.

    Questões acessórias (sua irrelevância processual) a. A indiscutibilidade do telefonema realizado pela secretaria do Tribunal para aquele escritório (bem como para o escritório do advogado dos arguidos) – o que o assistente nunca o negou e até o confirmou, expressamente, na motivação do recurso e nos requerimentos que o antecederam; b. Ser indiscutível a não comparência do advogado do assistente no Tribunal de Caldas da Rainha, na primeira data designada para a leitura da sentença...

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