Acórdão nº 160/15.6JALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo comum com intervenção do tribunal colectivo da Comarca de LEIRIA - Instância Central – Secção Criminal – Juiz 1.

*** Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório No processo supra identificado foi julgado o arguido A...

, casado, trabalhador de máquinas pesadas, nascido a 23.01.1970 na freguesia e concelho da Batalha, filho de (...) e de (...) e residente na Travessa (...) , em Leiria, actualmente em prisão preventiva à ordem destes autos, tendo sido condenado:

  1. Como autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art. 131.º e 132.º n.º 2 al e) e h) ambos do CP na pena de 21 (vinte e um) anos de prisão; - um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º n.º 1 al c) por referência aos art. 3.º n.ºs 1 e 6 al c), 2.º n.º 1 al p), s), aj) e ar) e n.º 2 al a), c), d), h), m), s), u) e n.º 3 al b) e c) da Lei 5/2006 de 23/2, na redacção que lhe foi dada pela Lei 17/2009 de 6 de Maio na pena de 2 (dois) anos de prisão.

    - em cúmulo jurídico condenamos o arguido na pena única de 22 (vinte e dois) anos de prisão.

  2. Na procedência parcial do pedido de indemnização civil, foi condenado a pagar às demandantes a quantia global de 195.000,00€, (cento e noventa e cinco mil euros) a que acrescem juros, sobre 30 000,00 € desde a notificação e sobre 165 000,00 € desde a data do acórdão.

  3. Foram declarados perdidos a favor do Estado: - a espingarda caçadeira de dois canos justapostos, calibre 12, com fuste e coronha em madeira; com o número de série 30632, de tiro a tiro de dois canos de alma lisa com o comprimento de 70 cm, com sistema basculante, - 16 cartuchos de calibre 12 encontrados na casa do arguido; - uma bucha de cartucho calibre 12 encontrada no local dos factos; - quatro cartuchos de calibre 12, deflagrados, encontrados na cozinha (2) e na sala (2), bens apreendidos a fls. 53; * Inconformado com o acórdão recorreu o arguido, o qual, em síntese pugna redução da pena, formulando, as seguintes conclusões: «1. O objeto do presente recurso é o Douto Acórdão final proferido a fls .... dos autos, que, para além das custas e encargos, condenou o Arguido A... : a) Pela prática de um crime de homicídio qualificado p.p. pelos artigos 132.º nºs 1 e 2, alíneas e) e h) do Código Penal, na pena de 21 (VINTE E UM) anos de prisão.

  4. Pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p pelos artigos 86.º n.º 1 al. c) por referência aos artigos 3.º n.ºs 1 e 6 alínea c), 2, n.º 1 alínea p), s), aj) e ar) e n.º 2 alínea a), c), d}, h), m), s), u) e n.º 3 alínea b) e c) da Lei 5/2006 de 23/2 na redação que lhe foi dada pela Lei 17/2009 de 6 de Maio, na pena de 2 (DOIS) anos de prisão.

    1. EM CÚMULO JURÍDICO, nos termos do art. 77.º do Código Penal, CONDENOU o Arguido, A... , na pena única de 22 (VINTE E DOIS) anos; 3. Condenou o Arguido no pagamento das custas criminais, fixando a taxa de justiça em 2 (dois) UC's.

    2. E ainda, JULGOU PROVADO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL deduzido contra o Arguido A... condenando-o, a pagar a quantia de 195.000,00 € (cento e noventa e cinco mil euros), a que acrescem juros, sobre 30.000,00 € (trinta mil euros) desde a notificação e sobre 165.000,00 € (cento e sessenta e cinco mil euros) desde a data do acórdão.

    3. Na verdade, o arguido A... foi o autor dos crimes de que vinha acusado.

    4. A ilicitude do acto levado a cabo pelo arguido é considerada bastante elevada.

    5. O arguido agiu com intenção directa de causar a morte a H... , ou seja, o seu comportamento revestiu a forma mais grave de culpa.

    6. Não obstante, importa ponderar que o arguido sofre de perturbações afectivas e inconstância emocional e necessita de intervenção terapêutica ao nível psicológico e psiquiátrico.

    7. A situação de desemprego, os hábitos alcoólicos e o gradual desgaste da relação conjugal terão suscitado um agravamento numa postura social do arguido tendencialmente hostil conflituosa.

    8. A pena aplicada de 22 anos de prisão efectiva ao arguido, que é um jovem de 45 anos à data dos factos, em nada poderá contribuir para a sua reinserção social, dado a sua medida excessiva, que só poderá resultar em desvantagens para a sua reinserção na sociedade.

    9. Atendendo assim a que existem sérias razões para crer que da atenuação da pena resultarão vantagens seguras para a reinserção do arguido, deve esta ser atenuada, atendendo não só às condições pessoais do arguido mas também ao arrependimento que o mesmo demonstrou em audiência.

    10. Assim, o Douto Acórdão sub júdice, fez errada interpretação do disposto no artigo 70.º, 71.º e 72.º do Cód. Penal e artigo 29.º, da C.R.P., pelo que deve ser revogado e substituído por outro mais adequado à situação descrita.

    11. Face a todo o exposto, conclui-se, portanto, que a douta decisão faz uma aplicação inadequada e violadora do disposto no art. 29.º da C.R.P. e nos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Cód. Penal, pelo que, deve ser revogada e substituída por outra adequada à situação descrita nas motivações, que aqui se avocam, para todos os legais devidos efeitos.

    12. Face a todo o exposto, a decisão proferida pelo Douto Tribunal Criminal a quo objeto do presente recurso, deve ser apreciada - quer quanto à matéria de Direito, quer quanto à matéria de facto, - por este Venerando Tribunal da Relação e decidido em conformidade com as motivações e conclusões, supra».

    * Notificados os sujeitos processuais, nos termos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, veio o Ministério Público sustentar, em síntese, que o recurso não merece provimento, por o tribunal a quo ter interpretado e valorado devidamente a prova e feito uma correcta aplicação do direito apos factos dados como provados e fixando as penas de acordo com a gravidade dos factos e culpa do arguido.

    * Nesta instância, os autos tiveram vista da Exumou Senhor Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, a qual, emitiu douto parecer no mesmo sentido que o Ministério Público em 1.ª instância, concluindo igualmente que o cordão recorrido não merece censura, devendo ser negado provimento ao recurso.

    * Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP não houve respostas.

    * Foi cumprido o art. 418.º, do CPP, e uma vez colhidos os vistos legais, indo os autos à conferência, cumpre decidir.

    * Vejamos pois a factualidade apurada pelo tribunal e respectiva motivação: Factos provados: «1).- O arguido A... alega uma desavença relacionada com questões de propriedade com H... , dizendo A... que H... queria apoderar-se de terrenos da sua pertença.

    2).- Em ocasiões anteriores, A... já anunciara a H... que, por esse motivo, o mataria.

    3).- No dia 27 de Abril de 2015 decidiu concretizar a anunciada intenção de matar H... .

    4).- Cerca das 19 horas foi buscar a caçadeira, municiou-a e dirigiu-se a H... que se encontrava num terreno agrícola sito na Travessa ..., em ... a trabalhar com um tractor disparando, com a caçadeira de marca Buhagsuhl, modelo Handwerksarbeit, nº 30632 de calibre 12mm, quatro tiros, sendo que o primeiro atingiu o H... na perna direita, o segundo atingiu o H... na zona dorsal junto da omoplata esquerda e os terceiro e quarto na zona frontal da cabeça, tendo estes dois últimos disparos causado a destruição dos tecidos e ossos do crânio de H... .

    5).- Bem como a projecção de massa encefálica a 2 e 3 metros do corpo da vítima, com entrada do projéctil na parte frontal da cabeça, junto da testa e saída na zona da orelha direita e parte posterior da cabeça.

    6).- Os disparos desferidos pelo arguido provocaram no corpo de H... : - na parte direita da perna direita, junto ao gémeo, múltiplas perfurações típicas de projécteis de arma de fogo; - na zona do músculo peitoral direito, junto da clavícula, quatro perfurações de forma oval, com cerca de 0,5 cm de comprimento com características de saída de pequenos projécteis de arma de fogo; - na zona dorsal, abaixo da omoplata esquerda, oito perfurações com características de entrada de pequenos projécteis de arma de fogo; - na cabeça, por cima do nariz, uma fractura craniana extensa, com perda de massa encefálica; - fracturas múltiplas dos ossos do crânio, com maior destruição, com perca de osso e de massa encefálica, na zona posterior da cabeça e junto da orelha direita, que foram causa directa e necessária da morte de H... , verificada no local pelas 19h50.

    7).- De seguida, o arguido abandonou o local, refugiando-se numa zona de mato, levando consigo a arma e cartuchos.

    8).- A arma de fogo: é uma espingarda caçadeira de dois canos justapostos, calibre 12, com fuste e coronha em madeira; com o número de série 30632, de tiro a tiro de dois canos de alma lisa com o comprimento de 70 cm, com sistema basculante e encontra-se em mau estado de conservação, mas em bom estado de funcionamento.

    9).- Os cartuchos que o arguido detinha consigo e no interior da sua residência, todos próprios para deflagrar na arma supra referida, têm as seguintes características: - quatro cartuchos de calibre 12, com a inscrição Semi Magnum de marca Cheddii, de chumbo nº 6, - dois cartuchos de calibre 12, da marca Fiocchi - dois cartuchos calibre 12, com a inscrição Polvichumbo de chumbo nº 7 - um cartucho de calibre 12, com a inscrição Qivlio fiocchi lecco, da marca Fiocchi - um cartucho calibre 12 da marca Fiocchi - um cartucho calibre 12 com a inscrição Polvichumbo - cinco cartuchos de calibre 12, com a inscrição Polvichumbo, de marca Cheddite, carregados com um projéctil único designado por “balote”.

    10).- Ao disparar contra o corpo de H... , o arguido agiu com intenção alcançada de lhe tirar a vida 11).- Tendo anunciado por várias vezes o seu propósito em momentos anteriores.

    12).- Sabia que não lhe era permitido deter ou usar a arma e munições supra descritas.

    13).- Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

    14).- I... era mulher do falecido H... .

    15).- J... e L...

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