Acórdão nº 23/13.0PEVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra O Ministério Público requereu, nos termos dos art.ºs 381º e seguintes do Código de Processo Penal, o julgamento em processo sumário de A... e de B... imputando 1) ao “arguido A... , em concurso real e com dolo directo, de um crime de roubo, em co-autoria e na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 210º n.º 1 e 22º n.º 1 e 2 e 23º do Código Penal, um crime de coacção, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 154º n.º 1 do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º n.º 1, alínea d) do R.J.A.M., levando ainda em conta os artigos 14º n.ºl, 26º e 30º do Código Penal” e 2) ao“arguido B... , com dolo directo, um crime de roubo, em co-autoria e na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 210º n.º 1 e 22º n.º 1 e 2 e 23º do Código Penal e ainda artigo 14º n.º 1 e 26º do mesmo diploma legal.
” Realizado o julgamento em processo sumário, foi proferida sentença pela qual o tribunal condenou 1) A...
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como autor de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos art.ºs 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b. e 204º, n.º 2, alínea f. do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão e b) como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º,I, alínea d., com referência aos artigos 2.º, I, alíneas m) e ax) e 3.º, 2, alínea e) da Lei n.º57/2006, de 23/2 (Lei das Armas), alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, pela Lei n.º17/2009, de 6/5), republicada pela Lei n.º 26/2010, de 30/8 e pela Lei n.º12/2008, de 27/4, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses c) Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão 2) B... , como autor de crime de roubo agravado, previsto e punido pelos art.ºs 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 204º, n.º 2, alínea f) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão Inconformado, o arguido recorreu visando a alteração da sentença no sentido de que lhe fosse aplicada uma pena que possa ser suspensa na sua execução Respondeu o Ministério Público defendendo a improcedência do recurso, mas apresentando a “questão prévia” que passamos a transcrever: “O arguido foi acusado em processo especial sumário no dia 30 de março de 2013, foi julgado por sentença prolatada no dia 11 de junho de 2013 e foi condenado como autor material e um crime de roubo agravado, p. p. pelos art.ºs 210°, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204°, n.º 2, al. f) do Código Penal, com referência ao art.º 4° do DL n° 48/95 de 15/03, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão e como autor material e um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art.º 86.° n° 1, al. d) com referência aos artigos 2°, n° 1, als. m) e ax) e 3°, n.º 2, al. e) da Lei n° 57/2006, de 23/2, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e em cúmulo jurídico das penas de prisão parcelares aplicadas, na pena única de 8 anos de prisão.
A redação dada ao art.º 381.° n.º 1 do Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, determinava que o processo sumário era sempre aplicável relativamente a detidos em flagrante delito, independentemente da moldura que coubesse ao caso concreto. Todavia, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão com o n.º 174/2014, de 18 de fevereiro, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, aquele artigo 381.°, n.º 1, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do art.º 32.°, n.ºs 1 e 2, da Constituição.
Nos termos do art.º 282.° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação da norma que ela haja, eventualmente, revogado. Assim, por...
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