Acórdão nº 647/13.5PCLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: I – INTRODUÇÃO 1 – Recorreu a arguida A...

– pela peça junta a fls. 116/118, cujo conteúdo nesta sede se tem por reproduzido – da sentença documentada a fls.

99/109, produzida na sequência de julgamento na sua ausência, por cujo conteúdo foi condenada à pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), a título punitivo do ajuizado cometimento dum crime de burla simples, (p. e p. pelo art.º 217.º/1 do Código Penal), alegando a omissão da sua regular notificação para julgamento no endereço indicado no Termo de Identidade e Residência (TIR) de fls. 66, a emergente privação do seu direito de defesa e a decorrente inquinação processual a partir de tal fase pelo vício de nulidade insanável prevenido sob o art.º 119.º/c) do Código de Processo Penal (CPP), por cujo reconhecimento propugna, com as legais consequências.

2 – O Ministério Público pronunciou-se – em 1.ª instância e nesta Relação – pelo acerto jurídico da essencialidade de tal argumentário e pretensão anulatória do sinalizado processado, (vide peças processuais – de resposta e parecer – de fls. 252/262 e 269 e v.º, cujos dizeres nesta sede se têm identicamente por transcritos).

II – AVALIAÇÃO Independentemente da inverdadeira afirmação recursiva da oportuna informação pela própria arguida e sequente inscrição no referido TIR de fls. 66 do preciso código postal correspondente à área da sua residência – posto aí constar o n.º «2410-155», ao invés do que incompreensivelmente vem sustentado na peça recursiva, e nela assumidamente como correcto, de «2410-365» –, certo é que a sua notificação do despacho de fls. 71/72, máxime designativo de datas para o seu julgamento, e informativa dos associados direitos e deveres jurídico-processuais (mormente da obrigatoriedade de comparência a julgamento estabelecida sob o art.º 332.º/1 do CPP) foi expedida por via postal simples não para o preciso endereço inscrito no dito TIR de fls. 66 – Rua da Quinta, Lote 10, n.º 2, 1.º Esq.º, 2410-155 Leiria –, com referência ao código postal aí consignado, «2410-155», como postulado pelas disposições normativas ínsitas sob os arts. 196.º/2/3/c) e 113.º/1/c) do CPP, mas antes para distinto, inexistente, caracterizado por diferente código postal: Rua da Quinta, Lote 10, n.º 2, 1.º Esq.º, 2410-845 Leiria, (cfr.

fls. 74/75, 80 e 84/85).

Por conseguinte, em função da concernente irregularidade procedimental – assim...

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