Acórdão nº 647/13.5PCLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | AB |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: I – INTRODUÇÃO 1 – Recorreu a arguida A...
– pela peça junta a fls. 116/118, cujo conteúdo nesta sede se tem por reproduzido – da sentença documentada a fls.
99/109, produzida na sequência de julgamento na sua ausência, por cujo conteúdo foi condenada à pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), a título punitivo do ajuizado cometimento dum crime de burla simples, (p. e p. pelo art.º 217.º/1 do Código Penal), alegando a omissão da sua regular notificação para julgamento no endereço indicado no Termo de Identidade e Residência (TIR) de fls. 66, a emergente privação do seu direito de defesa e a decorrente inquinação processual a partir de tal fase pelo vício de nulidade insanável prevenido sob o art.º 119.º/c) do Código de Processo Penal (CPP), por cujo reconhecimento propugna, com as legais consequências.
2 – O Ministério Público pronunciou-se – em 1.ª instância e nesta Relação – pelo acerto jurídico da essencialidade de tal argumentário e pretensão anulatória do sinalizado processado, (vide peças processuais – de resposta e parecer – de fls. 252/262 e 269 e v.º, cujos dizeres nesta sede se têm identicamente por transcritos).
II – AVALIAÇÃO Independentemente da inverdadeira afirmação recursiva da oportuna informação pela própria arguida e sequente inscrição no referido TIR de fls. 66 do preciso código postal correspondente à área da sua residência – posto aí constar o n.º «2410-155», ao invés do que incompreensivelmente vem sustentado na peça recursiva, e nela assumidamente como correcto, de «2410-365» –, certo é que a sua notificação do despacho de fls. 71/72, máxime designativo de datas para o seu julgamento, e informativa dos associados direitos e deveres jurídico-processuais (mormente da obrigatoriedade de comparência a julgamento estabelecida sob o art.º 332.º/1 do CPP) foi expedida por via postal simples não para o preciso endereço inscrito no dito TIR de fls. 66 – Rua da Quinta, Lote 10, n.º 2, 1.º Esq.º, 2410-155 Leiria –, com referência ao código postal aí consignado, «2410-155», como postulado pelas disposições normativas ínsitas sob os arts. 196.º/2/3/c) e 113.º/1/c) do CPP, mas antes para distinto, inexistente, caracterizado por diferente código postal: Rua da Quinta, Lote 10, n.º 2, 1.º Esq.º, 2410-845 Leiria, (cfr.
fls. 74/75, 80 e 84/85).
Por conseguinte, em função da concernente irregularidade procedimental – assim...
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