Acórdão nº 113/12.6GBALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A...

, arguido nos autos, veio interpor recurso da decisão proferida, em 18-2-2016, que converteu a pena de multa que lhe foi aplicada em 93 dias de prisão subsidiária.

A razão da sua discordância encontra‑se expressa nas conclusões da motivação de recurso onde se refere que: 1. O Recorrente viu, por força da Decisão que antecede, convertida a pena de multa que lhe foi aplicada (Sentença transitada) em 93 dias de prisão subsidiária; É desta decisão que apresenta recurso; 2. No caso presente: -o arguido não efectuou o pagamento da multa em que foi condenado, mas -requereu a sua substituição por dias de trabalho, bem assim, -são conhecidos bens susceptíveis de penhora; -a capacidade económica actual do Arguido não é de molde ao pagamento da multa em que foi condenado; 3. Salvo o devido respeito, estando em causa a liberdade, antes de ser proferida decisão que a retire por via da substituição de pena não detentiva por pena detentiva, deve o visado ser informado para se poder pronunciar sobre essa possibilidade, querendo notificação, que tem que ser por contacto pessoal - bem assim, deve o visado pronunciar-se pessoalmente sobre essa possibilidade, 4. Não tendo sido feita esta notificação por contacto pessoal, nem o Arguido ouvido pessoalmente sobre a dita possibilidade: formalidade essencial, cuja violação gera nulidade, de conhecimento oficioso, nos termos do art. 119º, al. c), do C.P.P., por violação do art. 61º, n.º 1, al. b) do mesmo Diploma.

  1. Destarte, deve ser revogada/a Decisão/despacho recorrido, devendo ser substituída/o por outra/o que, previamente à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, determine a notificação do arguido por contacto pessoal para se pronunciar pessoalmente em Juízo.

  2. No caso dos Autos não foi efectuada a ponderação sobre a possibilidade da cobrança coerciva, destarte: violação do disposto no art. 49º, n.º 1 do Código Penal; é que, opinião comum, este normativo legal não impõe que se intente efectivamente uma tal cobrança coerciva, antes apenas demanda que se aquilate de tal viabilidade. O que, salvo melhor opinião, não foi feito pelo Tribunal a quo: pelo contrário, o que vem consignado na Decisão ora em crise, outrossim, salvo melhor opinião, é que o Arguido "deixou claro nos autos que só não pagou por sua exclusiva vontade"; "no ano em que foi condenado, apresentou rendimentos de € 63.289,30 (sessenta e três mil euros, duzentos e oitenta e nove euros e trinta cêntimos), em muito superiores à média de qualquer português e que são incompatíveis com uma situação económica precária"; "o arguido tem registado, em seu nome, um automóvel “Fiat Punto”, de 1994, com várias penhoras" - cf. a Decisão ora em crise; 7. O arguido está desempregado; não recebe qualquer subsídio social; foi vítima de um grave acidente de viação, e apenas agora foi considerado apto para o trabalho; face ao exposto não paga por razões que não lhe podem ser imputáveis, requerendo que lhe seja deferido a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade; 8. ora, se os elementos constantes dos autos permitirem concluir que os seus proventos económicos não são suficientes para o pagamento da multa, não deve o condenado ver-lhe negada a suspensão da execução da prisão subsidiária, prevista no n.º 3, do referido artigo 49º.

  3. E, para o efeito o que interessa é a situação que o arguido mantém na época em que se lhe impõe a prisão subsidiária, pois só a sua capacidade económica nesta altura releva para a suspensão da execução da prisão subsidiária.

  4. O Arguido, de há meses a esta parte, desespera com a sua situação económica e financeira; a prisão subsidiária de multa não paga, considerando as consequências jurídicas do crime, implica problemas de constitucionalidade (adequação, proporcionalidade, sob pena de prisão por dívidas), salvo melhor opinião; 11. Pelo que é ilegal a conversão em prisão subsidiária da multa, mostrando-se violado o disposto no artigo 49.º do Código Penal.

Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a Decisão recorrida, com as legais consequências.

* Respondeu a Magistrada do MºP° junto do tribunal recorrido, defendendo a improcedência do recurso, rematando a sua resposta nos seguintes termos: “ 1. O arguido A... recorreu do douto despacho que converteu a pena de multa aplicada em sentença em 93 dias de prisão subsidiária; 2. Face à postura do arguido nas duas vezes que solicitou a prestação de trabalho a favor da comunidade, sendo que nessas duas ocasiões, se remeteu ao silêncio após solicitação do Tribunal para esclarecimentos, não pode o Tribunal ter qualquer certeza ou garantia de que essa seja a verdadeira vontade e determinação do arguido, pelo contrário, fica-se com a ideia, de que os seus requerimentos (seguidos de silêncio) são mais um meio de protelar a execução da sanção penal que lhe foi aplicada; 3. O artigo 49º do Código Penal não faz depender a aplicação da prisão subsidiária da instauração de processo executivo, mas da impossibilidade de obter o pagamento coercivo que abrange tanto os casos em que se instaurou a execução e através dela não se conseguiu obter o pagamento da multa como aqueles em que a impossibilidade de pagamento coercivo resulta “ab initio”, ou seja, por não existirem bens que permitam pelo menos tentar obter o pagamento - não ocorreu nenhuma violação do disposto no artigo 49.º n.º 1 do Código Penal; 4. A pena de prisão subsidiária constitui uma verdadeira pena de constrangimento na medida em que o condenado pode a todo o tempo evitar a execução da pena de prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado, não se exigindo a audição presencial do arguido, e, no caso em apreço foi observado o contraditório, o arguido pronunciou-se por escrito, pelo que se entende não ocorre a invocada violação do disposto no artigo 61.º b) do CPP; 5. O arguido não só não demonstrou que não foi por culpa sua que não liquidou o montante da pena de multa, como deixou claro nos autos que só não pagou por sua exclusiva vontade, prosseguindo com os mais variados expedientes para se furtar ao cumprimento, pelo que, não restava ao Tribunal a quo outra solução que não converter a pena de multa em que o arguido foi condenado, de 140 dias, em 93 dias de prisão subsidiária; 6. Em consequência do exposto, verifica-se que o Tribunal a quo não errou na interpretação de qualquer uma das normas legais referidas na motivação do recurso.” Nesta instância também o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a resposta apresentada pela Exmª MMP na Instância Local de Almeida.

Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, o arguido não respondeu.

Os autos tiveram os vistos legais.

*** II- FUNDAMENTAÇÃO Consta do despacho recorrido (por transcrição): “Por sentença proferida a 18 de abril de 2013, no âmbito de processo sumaríssimo, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punível nos termos do disposto nas disposições conjugadas nos artigos 348.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, ex vi artigos 138.º, n.º2 e 147.º do Código da Estrada, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no montante global de €840,00 (folhas 80 a 82).

Em 23 de abril de 2013, foi o arguido notificado para liquidar o valor das custas e da multa penal em que foi condenado (folhas 90 e 93).

Não tendo liquidado o valor da multa no prazo legal que lhe foi concedido, o arguido, por intermédio do seu defensor, em 20 de novembro de 2013, veio requerer a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade (folhas 126).

Em 29 de novembro de 2013, foi o arguido notificado para vir indicar as suas habilitações literárias, a sua situação familiar e profissional e o tempo disponível, de modo a poder ser ponderada a referida substituição (folhas 138).

Notificado deste despacho, o arguido nada veio dizer, tendo-lhe sido indeferida a sua pretensão em 15-01-2014 (a folhas 134).

Em consequência, por duas vezes foram expedidas notificações a insistir que o arguido pagasse a multa em que foi condenado (uma 06-05-2014, folhas 138, e outra em 12-06-2014, folhas 140).

Em 19 de junho de 2014, o arguido veio requerer que, mercê da atividade de vigilante que exerce, não fosse a condenação transcrita para o seu registo criminal (folhas 151), o que lhe foi indeferido (folhas 176 e seguintes).

Com data de 17-10-2014, foi o arguido mais uma vez notificado para liquidar a multa, desta feita com a advertência expressa que se nada pagasse aquela poderia ser convertida em dias de prisão (folhas 180).

Após, o arguido veio requerer o pagamento em prestações, o que fez em 24 de outubro de 2014 (folhas 184).

O pagamento em prestações foi-lhe deferido em seis vezes (folhas 187), não tendo o arguido pago nenhuma delas.

Quando confrontado pelo...

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