Acórdão nº 4023/15.7T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 02.12.2015, S (…), S. A., instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (Instância Central – 1ª Secção de Comércio), o presente Processo Especial de Revitalização (PER), alegando encontrar-se em situação económica difícil e a verificação dos demais requisitos previstos nos art.ºs 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE[1] (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, e na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4).
Referiu, nomeadamente: - A devedora, constituída em 27.3.2003, tem como objecto social a compra e venda de propriedades e revenda das adquiridas para esse fim, construção civil e engenharia, investimentos imobiliários, administração e arrendamento de imóveis, execução de loteamentos e exploração de indústria hoteleira e similares.
- Tem o capital social de € 600 000, dividido por 600 000 acções, com valor nominal de € 1 e de natureza nominativa ou ao portador.
- O Conselho de Administração (CA) é composto por (…) que ocupa o cargo de Presidente e (…), que ocupa o cargo de Vogal.
[2] - Ao longo dos anos, a devedora exerceu a sua actividade comercial com sucesso, sendo inclusive uma sociedade de referência no contexto regional em que se insere.
- A devedora tem-se vindo a deparar com dificuldades financeiras, pelo que, presentemente não consegue cumprir as obrigações vencidas.
- Dificuldades que estão intimamente relacionadas com a conjuntura económica actual e com a grave crise que afecta os sectores nos quais exerce a sua actividade comercial.
- Apesar das dificuldades a devedora tem viabilidade económica, sendo susceptível de recuperação através de um plano de recuperação.
- Presentemente, o passivo da devedora cifra-se na quantia de € 1 313 710,91.
- Sendo certo que o valor do seu activo é manifestamente superior ao valor do passivo.
- A devedora encontra-se numa situação financeira difícil, porquanto enfrenta dificuldades sérias em cumprir as suas obrigações, por falta de liquidez decorrente do arresto das suas contas bancárias.
- A devedora está em insolvência iminente, prevista no art.º 3º, n.º 4, do CIRE.
- Ainda é susceptível de recuperação, estabelecendo acordos com os credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
- Sendo certo que conforme declaração assinada que se anexa, a devedora reúne todas as condições necessárias para a sua recuperação.
- A devedora e o seu credor E (…)manifestam a vontade de encetar negociações conducentes à revitalização da primeira por meio de aprovação de um plano de recuperação, conforme resulta da declaração anexa, em cumprimento do disposto no art.º 17º C, n.º s 1 e 2, do CIRE.
- Encontra-se a correr termos uma acção executiva (processo executivo n.º 2855/12.7TBLRA) movida contra a devedora, estando penhorado o seguinte bem imóvel propriedade desta: Prédio Urbano composto de r/c, 1º andar para habitação e logradouro sito na Rua (...), Pousos, descrito na 2ª CRP de Leiria sob o n.º (...) da freguesia de Pousos e inscrito na respectiva matriz sob o art.º (...).
- A execução encontra-se na fase da venda judicial, estando agendada a abertura de propostas para o próximo dia 09.12.2015, pelas 10 horas.
Com a petição foram juntos os documentos reproduzidos a fls. 7 verso a 108, assim enunciados pela devedora: declaração subscrita pela devedora, “cumprindo o disposto no art.º 17º A, n.º 2, do CIRE”; declaração subscrita pela devedora e pelo seu credor, na qual manifestam a vontade de encetar negociações conducentes à revitalização por meio de aprovação de um plano de recuperação, “em cumprimento do disposto no art.º 17º C, n.º s 1 e 2, do CIRE”; relação por ordem alfabética de todos os credores (alínea a) do n.º 1 do art.º 24º do CIRE); relação e identificação de todas as acções judiciais pendentes (alínea b) do n.º 1 do art.º 24º do CIRE); documento que explicita a actividade desenvolvida pela devedora nos últimos três anos, bem como as causas da situação em que se encontra (alínea c) do n.º 1 do art.º 24º do CIRE); documento que identifica os membros do CA da devedora (alínea d) do n.º 1 do artigo 24º do CIRE); relação de bens de que a devedora é titular e respectivas certidões (alínea e) do n.º 1 do artigo 24º do CIRE); contas dos últimos três exercícios (alínea f) do n.º 1 do artigo 24º do CIRE); mapa de pessoal (alínea i) do n.º 1 do artigo 24º do CIRE); certidão permanente da devedora (alínea b) do n.º 2 do artigo 24º do CIRE); acta que documenta a deliberação de apresentação da devedora a PER (alínea b) do n.º 2 do artigo 24º do CIRE); anúncio da publicação da venda do bem, no âmbito do processo n.º 2855/12.7TBLRA.
Concluiu, depois, a requerente que, admitido o requerimento, deve ser proferido de imediato o despacho a que se reporta o art.º 17º-C, n.º 3, alínea a), nomeando-se o administrador judicial provisório, atenta a indicação da devedora, e ordenada a suspensão das acções judiciais em curso contra a devedora designadamente do processo n.º 2855/12.7TBLRA e de quaisquer outras que entretanto venham a ser propostas, nos termos do disposto no art.º 17º-E, n.º 1.
Por despacho de 07.12.2015, a requerente foi convidada a apresentar no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento liminar, nos termos do art.º 27º, n.º 1, al. b): - Uma acta nos termos e para os efeitos do art.º 24º, n.º 2, al. a) e onde figure “a nomeação da Sr.ª (…) como Presidente da Mesa da Assembleia de Accionistas da requerente ou a sua qualidade de accionista, se for esse o caso, de todo ou parte do capital social da requerente, mediante a apresentação da lista de assinatura de presenças que subjaz à deliberação em causa e o registo de acções junto da sociedade emitente ora autora, pois que de outra forma, atenta a forma como se mostra redigida a mencionada acta, temos reservas quanto à qualidade e à legitimidade com que aquela intervém naquele acto – sociedade de que outrora foi administradora (cessou funções pela Ap.6 de 13.8.2012) – à revelia dos seus demais accionistas para apresentar a requerente a PER – arts. 53, 63º, 271º, 274º, 278º, 298º, 299º, 248º, 351º, 373º a 377º e 382º a 389º do Código das Sociedades Comerciais”; - “Documentar a deliberação ou o acordo escrito de onde resulte a constituição de uma situação de trabalho dependente entre a sociedade requerente e o alegado credor, E (…), seu Director da Produção, ex-presidente do conselho de administração e actual vogal do conselho de Administração”; - “Complementar a lista de credores com a data de vencimento de cada um dos indicados créditos, pronunciar-se sobre a verificação de tal excepção ao pedido que é formulado e nessa decorrência juntar aos autos documento de diagnóstico da situação económica e financeira da empresa nos termos do art.º 2-A e 3 do DL n.º 178/2012, de 03 de Agosto”.
Em resposta, a requerente/devedora juntou nova relação de credores indicando que todos os créditos se venceram a 30.11.2015 (inclusive, naturalmente, o da exequente Banco (…), S. A.). Referiu que os resultados negativos dos exercícios de 2012, 2103 e 2014 (- € 10 407,08 - € 13.212,50 e - € 2 071,28, respectivamente) correspondem a “amortizações e depreciações que sendo um custo contabilístico-fiscal não é uma despesa que implique saídas de dinheiro”; para este “Resultado” contribuíram os rendimentos que a empresa aufere dos imóveis e que foram nos últimos anos de € 18 835,18, € 21 318 e € 18 000, respectivamente; no mesmo período, apresentou um Activo Total líquido de € 1 319 717,15, € 1 163 055 e € 1 124 773,58, enquanto o seu Passivo Total foi de € - 129 565,61, € - 115 619,26 e € - 113 597,29. Juntou dois documentos reproduzindo a denominada “acta número vinte e um”, de 30.11.2015.
Por despachos de 21.12.2015 e 06.01.2016 - considerando-se que a pretensa “presidente da mesa da assembleia geral” e o seu marido (vogal do CA e alegado “director de produção”/“trabalhador” da requerente) haviam sido declarados insolventes e o processo encerrado por ausência de bens e bem assim, e nomeadamente, que a acta deliberando a apresentação a PER continha apenas a assinatura daquela e da pessoa que assumiu o secretariado, nada mais se dizendo ou esclarecendo a respeito dos detentores do capital social, permanecendo, assim, a dúvida a respeito de quem detém o capital social, e portanto de quem deliberou de facto a sua apresentação a PER (face à constatação de que a referida presidente da assembleia de accionistas e o vogal e proposto credor da autora foram declarados insolventes no processo n.º 6508/12.8TBLRA e o processo encerrado por ausência de bens) - foi determinado, primeiro, a solicitação de informações sobre o estado e as vicissitudes do processo executivo n.º 2 855/12.7TBLRA e, depois, a requisição do processo n.º 4037/12.9TBLRA para consulta e a junção de certidão matricial da sociedade V (…), Lda..
Finalmente, por decisão de 18.01.2016, foi rejeitado o pedido de apresentação a processo especial de revitalização por ausência do requisito de legitimidade a que alude o art.º 24º, n.º 3[3], al. a) do CIRE, por...
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