Acórdão nº 159/15.2GTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pela Comarca de Viseu – Instância Local de Mangualde, Secção de Competência Genérica – J1, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo abreviado, o arguido A...

, solteiro, pintor de automóveis (desempregado), nascido a 29 de julho de 1967, em Mangualde, filho de (...) e de (...) , titular do CC n.º (...) , residente na (...) , em Mangualde; imputando-se-lhe a prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º l al. a), ambos do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 30 de março de 2016, decidiu julgar totalmente procedente, por provada, a acusação do Ministério Público e, em consequência: - condenar o arguido A... , como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts.69.º, n.º1, al. a) e 292.º, n.º1, ambos do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €5,00, perfazendo o montante global de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); - condenar o arguido A... na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor de qualquer categoria pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos do disposto no art.69.º, n.º1, al. a) do Código Penal; e - determinar que se proceda ao desconto, no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, do período de tempo em que a carta de condução do arguido esteve apreendida à ordem dos presentes autos no âmbito da injunção aplicada ao arguido na suspensão provisória do processo determinada nestes autos, consubstanciada na não condução de veículos a motor, e, encontrando-se a carta do arguido apreendida nestes autos desde o dia 8/10/2015, considerar cumprida a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor agora aplicada, declarando-a extinta, determinando a imediata entrega ao arguido daquele título de condução.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 e artigo 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 5, 00 (cinco euros), no total de € 350 ,00 (trezentos e cinquenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 05 (cinco) meses, na qual se procedeu ao desconto do período de inibição de conduzir cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo entretanto revogada nos autos; 2. Entendemos que o Tribunal a quo ao operar tal desconto não fez uma correta aplicação dos comandos normativos ínsitos nos arts. 281.º, n.º 1, 2 e 3 e 282.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e 69.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal; 3. De facto, a injunção de proibição de conduzir veículos a motor aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo tem natureza diferente da pena acessória prevista no artigo 69.° do Código Penal quer ao nível da sua natureza (coativa ou não) quer das consequências do seu incumprimento, o que afasta a hipótese de desconto de uma na outra; 4. Por outro lado, no atual quadro legislativo não é possível proceder ao desconto na pena acessória do período de inibição de conduzir cumprido pelo arguido no âmbito da suspensão provisória do processo atenta a inexistência de norma que dite tal desconto; 5. Pelo contrário, o art.282.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, de forma expressa e clara, proíbe a repetição das prestações prestadas em caso de revogação da suspensão provisória do processo; 6. Tal regime terá de ser aplicável a todas as prestações prestadas independentemente da sua natureza por não se descortinar da letra e espírito da lei fundamento que justifique divergência de tratamento; 7. A tal conclusão não obsta a alteração legislativa operada pela Lei n.º 20/2013 de 21 de Fevereiro ao art.281.º, n.º 3 do Código de Processo Penal dado que a mesma não foi acompanhada da alteração do estatuído no n.º4 do art.282.º decorrendo uma única interpretação possível: a de que o legislador pretendeu manter tal norma e a sua ratio.

8. Por outro lado importa realçar que o legislador consagrou expressamente o desconto para outras situações tais como as previstas nos arts. 59.º, n.º4 e 80.º do Código Penal logo, não o terá feito para esta situação não por esquecimento cuja lacuna precise de ser integrada mas sim por opção que o intérprete e aplicador terão de respeitar; 9. Tendo em atenção o supra expendido somos do entendimento que foram violados os artigos 281.°, 282.°, n.º 4 do Código de Processo Penal e 69.°, n.º 1, alínea a) do Código Penal porquanto não poderia in casu ter sido efetuado o desconto à pena acessória do período de proibição de conduzir que o arguido cumpriu no decurso do período da suspensão provisória do processo; 10. Assim, e reiterando as considerações tecidas, deverá o arguido ser condenado no cumprimento efetivo da pena da pena acessória de 5 (cinco) meses sem ser determinado à mesma qualquer desconto, pugnando-se pela revogação da sentença recorrida nesta parte.

O arguido A... não respondeu ao recurso.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder, mantendo-se a douta decisão recorrida.

Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o arguido nada disse.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação A matéria de facto dada como provada, constante da sentença recorrida, é a seguinte: No dia 28 de agosto de 2015, pelas 16h01, o arguido A... conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula (...) RC, pela EN 234, área desta cidade de Mangualde, da sua propriedade.

Nesse contexto de tempo e lugar, foi o arguido fiscalizado por militares da G.N.R. Destacamento de Trânsito de Viseu os quais se encontram no exercício das suas funções de fiscalização rodoviária.

Nessa ocasião o arguido foi submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho “ DRAGER, modelo ALCOTEST 7110 MKIII P, série ARPN, com o n.º 0068, aprovado pelo IPQ e autorizado pela ANSR, acusou uma taxa de álcool no sangue (TAS) de, pelo menos, l,435g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 1,51 g/1.

Notificado de que poderia requerer contraprova o arguido declarou não pretender efetuá-la.

O arguido sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas antes do exercício da referida condução e ainda assim não se absteve de conduzir nas referidas circunstâncias de tempo e lugar tendo como possível que podia estar a realizar esta atividade com uma taxa de alcoolémia no sangue não permitida por lei, conformando-se com aquela realização.

O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei.

O arguido é solteiro; reside sozinho em casa própria; encontra-se desempregado há cerca de 6 anos, não recebendo qualquer subsídio; vive com dinheiro que efetuou através da...

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