Acórdão nº 533/12.6GESLV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida A...

, solteira, nascida em 15 de Julho de 1984, filha de (...) e de (...) , natural de Lisboa, com última residência na (...) , Sátão, actualmente presa no Estabelecimento Prisional de Tires, imputando-lhe a autoria material, na forma consumada, e em concurso real, de dois crimes de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal (CP).

*O tribunal colectivo deliberou: - Condenar a arguida, como autora material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), ambos do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (situação relativa ao ofendido E...

); - Condenar a arguida, como autora material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), ambos do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (situação relativa ao ofendido D... ); - Operando-se o cúmulo jurídico, condenar a arguida A...

na pena única de 3 (três) anos de prisão (efectiva).

*Inconformado recorreu a arguida, o qual pugna pela sua absolvição, formulando as seguintes conclusões: «1. O douto Acórdão recorrido, na parte relativa à determinação da medida da pena aplicada ao recorrente, carece da especial fundamentação legal e judicialmente exigida, tendo-se o tribunal a quo limitado a usar fórmulas tabelares e conclusivas.

  1. Nessa medida, foram violados os artigos 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 71.°, n.º 3 do Código Penal, 32.°, n.º 1 e 205.° nº 1, da Constituição, sendo, por isso, o acórdão nulo, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), daquele diploma adjectivo - o que aqui se vem arguir, ao abrigo do n.º 2 desta última norma, requerendo-se que seja declarada tal nulidade e ordenada a remessa do processo ao tribunal a quo para que proceda à elaboração de novo acórdão que sane o apontado vício.

  2. QUANTO À MATÉRIA DE FACTO. Discorda a recorrente de parte da matéria de facto dada como provada, porquanto considera não resultar a mesma da prova produzida, com tal não se conformando. Além disso constata-se na própria sentença, erro notório na apreciação da prova. Ao decidir conforme decidiu, violou o tribunal a quo o princípio da livre apreciação da prova. Mais entende, a recorrente, ter sido efectuada uma errada interpretação e aplicação do direito.

  3. Pelo que solicita a recorrente A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Produzida a prova, o Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: (Reproduz os factos de 1 a 52 dados como provados!) (…) 5. - DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: Sem questionar o essencial princípio da livre valoração da matéria probatória e da livre convicção do julgador, o certo é que, os mesmos, não podem ser sinónimo de juízo arbitrário, divorciados dos factos concretamente apurados ou não apurados em sede processual. Pois é sobre esses factos que se há-de julgar e aplicar o Direito que ao caso compete, e não sobre factos hipotéticos e inexistentes. Se é possível a aquisição processual de factos não provados por presunção a partir de outros factos provados, é mister que estes existam e aqueles possam ser logicamente dedutíveis, sem prejuízo das regras fundamentais da lógica e das regras da experiência de vida.

  4. Porém, tal não é o que se verifica no caso concreto. Outrossim, constata-se que erros de dedução lógica presidiram, s.d.r., à formação da convicção do Tribunal, conduzindo-o, desde logo, a dar como provado, aquilo que não poderia sequer ter sido presumido, desde logo, entre outros factos, a identidade da arguida enquanto agente do crime em questão.

  5. Os factos em que se fundamenta o Tribunal a quo, ainda que corroborados por alguma prova, não têm a virtualidade de permitir ao Tribunal extrapolar a conclusão decisiva de que foi a arguida, ora recorrente, quem praticou os factos cm causa.

  6. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. MATÉRIA ERRADAMENTE DADA COMO PROVADA: Foi erradamente considerada provada, tendo havido erro notório na apreciação da prova, toda a factualidade vertida sob os pontos 1; 2; 4; 5; 7; 9 a 14;16 a 20; e 22 a 33, a qual deve, outrossim, ser dada como não provada.

  7. Com efeito, não se provou, desde logo, o facto principal de todos os demais: a identidade do agente que praticou o crime, uma vez que, nem sequer, alguma das testemunhas ou algum dos ofendidos, viu pessoalmente a arguida. Nem mesmo a testemunha B... , titular da conta bancária para a qual foram transferidos os montantes a título de sinal, a qual referiu expressamente e por várias vezes só ter contactado com a pessoa que terá praticado o crime em questão, via telefónica, também nunca a tendo visto.

  8. Com efeito, refere o ofendido E...

    que jamais viu ou conhece a arguida, que se encontrava presente na sala de audiência (gravação digital: sessão de 05.01.2016, 19:19ss).

  9. Também o ofendido D...

    afirmou que não conhece a arguida, que se encontrava presente na sala de audiência (gravação digital: sessão de 05.01.2015, 00:28ss; 05:56; 06:00ss).

  10. O agente policial F...

    , que também depôs como testemunha, afirmou ele próprio que “a única coisa que nós conseguimos foi uma referência multibanco (relativamente ao telefone de contacto do anúncio) que se encontrava em nome de um outro individuo que na sua inquirição ele informou que não conhecia nenhum dos intervenientes no processo”. Não tendo conseguido identificar o titular do telemóvel (gravação digital: sessão de 05.01.2015,03:54ss).

  11. Mais esclarece este agente que foram informados do nome da pessoa que, por identidade desse mesmo nome com o da arguida, conduziu a investigação à pessoa desta arguida, através da testemunha B... , titular da conta bancária para a qual foram transferidos os valores de "sinal" e perguntado se fizeram alguma diligência junto dos CTT para averiguar a informação [prestada pela testemunha B... de que enviava os montantes transferidos para uma pessoa com o mesmo nome que a arguida através de vales de correio], o mesmo respondeu negativamente, porquanto não havia sido efectuada qualquer averiguação junto dos serviços postais dos GIT (gravação digital: sessão de 05.01.2015,05:22ss).

  12. Finalmente, a testemunha B...

    B... , titular da conta bancária para a qual foram transferidos os montantes de "sinal", também nunca viu a arguida, limitando-se a contactar com a pessoa com o mesmo nome que a arguida, por via telefónica (gravação digital: sessão de 05.01.2015, 18:26ss).

  13. Por outro lado, em termos de prova documental, a fls. 216 dos autos, vêm os serviços de telecomunicações respectivos informar que o telemóvel utilizado corresponde a um "cartão pré-pago", não sendo, por isso, possível identificar o seu titular e utilizador.

  14. Assim, não pode deixar a recorrente de questionar toda a factualidade dada como provada, desde logo, a identidade do agente que praticou os crimes em questão, como tendo sido a arguida, ora recorrente, se o que se prova é que nenhum dos intervenientes que prestaram depoimento, alguma vez viu a arguida (!) e o próprio agente policial é concordante em afirmar que nenhuma das diligências efectuadas, durante o inquérito, foram aptas a associar a pessoa da arguida aos factos investigados. Assim, esta factualidade, já atrás descrita, deve ser dada como não provada, existindo erro notório na apreciação da prova.

  15. Quanto ao nome da arguida e os vales dos CTT, particularmente, referiu a testemunha B... que enviava por vales de correio os montantes transferidos para a sua conta, para alguém de nome C... , tendo até exibido tais vales, os quais, todavia, não passam de simples cópias cujo valor é, por isso, absolutamente questionável (não se compreendendo o porquê de os não ter junto mais cedo aos autos e, bem como, os respectivos originais, centrando-se, aliás, a sua preocupação, mais em desresponsabilizar-se de toda a sua (comprovada) colaboração nos factos investigados, assim não merecendo grande credibilidade).

  16. Sucede, porém, que o nome de alguém não é, por si só, elemento identificativo da identidade de uma pessoa. Motivo pelo qual, aliás, nos cartões de cidadão portugueses, o nome atribuído a alguém, não é o único elemento identificativo que nele consta. Nele encontramos também, no que ao caso interessa, um número de identificação, a filiação, e até, note-se bem, uma impressão digital e, hoje, na era das tecnologias, um certificado de assinatura digital! Pergunta-se, pois, como fazer derivar do facto de alguém ter um nome idêntico ao da arguida, a identidade desta como autora de um crime. A vingar uma tal tese, não poderia nenhum cidadão permanecer tranquilo, antes pelo contrário, estaria na constante iminência de poder ser acusado (e condenado!) pela prática de um qualquer crime praticado por alguém que tivesse, por azar, um nome idêntico ao seu. E basta ir à internet e ali colocar o nome da arguida, para verificar que existem mais «Cs » neste mundo e que, sob pena de se incorrer na mais aberrante condenação, não pode o Tribunal condenar, unicamente, com base neste simples elemento factual.

  17. Tal não constitui senão um indício que, para fundar uma verdadeira prova, seria necessário que a investigação tivesse averiguado junto dos serviços postais CTT a efectiva identidade da C... , a tal que, supostamente, junto dos CTI, terá procedido ao levantamento daqueles vales de correio; desde logo, apurando qual o cartão de cidadão que aí foi exibido. O que não foi de todo trazido ao processo, sendo o inquérito totalmente omisso quanto a esse dado fundamental, embora só perante essa prova segura se pudesse fundar uma certeza de que aquele nome corresponde a esta identidade, ou seja, à pessoa concreta da arguida.

  18. Nem existe sequer, nos autos, qualquer facto do qual se possa presumir estoutro e, sob pena de ofensa ao mais elementar senso de justiça, na ausência de prova, não pode jamais a arguida ser...

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