Acórdão nº 5/15.7PTCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Por despacho de 7 de Julho de 2014, proferido pelo Ex.mo Juiz da Comarca de Castelo Branco, Instância Local de Castelo Branco, Secção Criminal – Juiz 1, foi declarada revogada, nos termos do art.56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, a suspensão da execução da pena de 1 ano e 3 meses de prisão, sob condição, que havia sido aplicada ao arguido A...

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Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso o arguido A... , concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Vai o presente recurso interposto do douto despacho proferido que revogou a pena suspensa de 1 ano e 3 meses de prisão aplicada ao arguido.

  1. Entendeu o Tribunal que, tendo o arguido praticado novo ilícito naquele período de suspensão, o juízo de prognose favorável subjacente àquela decisão, ficou posto em causa, impondo-se o cumprimento da pena de prisão.

  2. Se é certo que nem todas as finalidades de reinserção social e de não cometimento de ilícitos foram alcançadas, também é certo que à data da detenção, o arguido encontrava-se inserido profissionalmente, beneficiando de apoio familiar.

  3. A atitude global do recorrente, demonstra respeito e interiorização das regras de convivência em sociedade e revela uma personalidade que pretende adaptar-se e reintegrar-se, procurando um local para residir e trabalhar, longe de meios conotados com o consumo de estupefacientes.

  4. Quanto ao afirmado em sede de despacho relativo à ausência de qualquer estrutura de suporte do arguido, diga-se que o mesmo conta com o apoio incondicional de uma irmã, pessoa perfeitamente inserida familiar, social e profissionalmente.

  5. No que tange ao ilícito perpetrado, o mesmo é de natureza diferente daquele que deu origem à condenação nestes autos, não sendo em nosso ver despiciendo o facto de se tratar de uma condenação pela pratica de um crime na forma tentada.

  6. Assim, é nossa opinião que a protecção dos bens jurídicos violados e a tutela do ordenamento jurídico não impõem a revogação da suspensão da pena.

  7. Com a opção tomada, prejudica-se o arguido mais do que o estritamente necessário, infligindo-lhe um sacrifício exagerado, desproporcionado e injusto, devendo outrossim o tribunal ter optado pela prorrogação do período de suspensão, medida mais pedagógica e certamente com efeitos mais ressocializadores.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado provido, revogando-se o douto despacho proferido, assim sendo feita Justiça.

O Ministério Público na Comarca de Castelo Branco respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela confirmação da decisão recorrida e não provimento do recurso.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido respondido ao douto parecer.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: « Por sentença de fls. 49 a 57 datada de 19.01.2015 e transitada em julgado em 18.02.2015 foi A... condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução e sujeita à condição de o arguido obter licença ou carta que o habilite à condução de veículos com motor, no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado.

Porém o arguido, durante o período da suspensão, ou seja, a partir de 18.02.2015, foi ainda condenado, por decisão já transitada em julgado (cfr. certidão de fls. 73 a 89) na pena de 8 meses de prisão pela prática, em 27.03.2015, de um crime de furto na forma tentada no processo com o n.º 179/15.7PBCTB e encontrando-se ao presente no cumprimento daquela pena.

O arguido tem ainda as diversas condenações que constam do crc de fls. 104 a 122, várias delas pelo crime de condução sem habilitação legal.

Foram tomadas declarações ao condenado e à técnica de reinserção social que vem acompanhando o arguido.

Promoveu o Ministério Público a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada a fls. 90 e 91, tendo o IL. Defensor tomado idêntica posição.

Cumpre apreciar e decidir da eventual revogação da suspensão da pena aplicada nos presentes.

De acordo com o disposto no artigo 56.º, nº 1, do Código Penal, “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado: (…) a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) cometer crime pelo o qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. sublinhado nosso.

É de referir que o instituto legal da suspensão da execução de pena de prisão surge inserido numa lógica jurídica em que as penas de prisão se apresentam como ultima ratio da política social, que se pretende evitar. Esta é uma matéria intimamente ligada à ideia de reintegração do condenado na sociedade, que nos surge como uma das finalidades...

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