Acórdão nº 65879/14.3YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: C (…) apresentou injunção contra A (…) e M (…) pedindo o pagamento de € 8.993,04, sendo a quantia de € 8.602,47 a título de capital e a quantia de € 237,57 a título de juros, a quantia de € 153,00 a título de taxa de justiça.
Alega, em síntese: Os requeridos celebraram com a requerente um contrato de crédito em conta corrente, ao qual foi atribuído o n º ( ...) , datando a abertura de crédito de 11/01/2007, obrigando-se os requeridos a proceder ao reembolso em prestações mensais de valor não inferior a uma parte fixa e préestabelecida referente ao limite máximo autorizado.
O contrato de crédito em causa permitia aos requeridos solicitar, para além do financiamento inicial, novos financiamentos ou aumentos de plafond.
Não obstante terem sido interpelados, após incumprimento do contrato, a requerente procedeu à resolução do mesmo em 30/08/2013.
Contestaram os requeridos, em síntese: Celebraram com a requerente não um mas dois contratos, tendo sido acordado o reembolso mensal de capital e juros no montante de € 172,50.
Face às prestações que foram liquidando, não poderia estar em dívida o montante peticionado.
Tentaram por diversas vezes que a requerente lhes facultasse cópia dos contratos e dos planos prestacionais, mas sem sucesso.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a declarar nulo o contrato de crédito celebrado entre a autora e os réus e não se condenaram estes na entrega à autora da quantia relativa ao capital mutuado, uma vez que a mesma já foi efetuada, absolvendo-se os réus dos pedidos formulados.
* Inconformada, a Autora recorreu e apresenta as seguintes conclusões: (…) * Os Réus contra-alegaram, defendendo a decisão recorrida.
* Questões a decidir: Irregularidades da gravação; Reapreciação da matéria de facto; A nulidade do contrato; O abuso do direito a invocar a nulidade.
* A deficiente gravação do depoimento de M (…).
Reproduzida a gravação deste testemunho, estão apenas inaudíveis as perguntas do mandatário dos Réus.
Este testemunho foi tido por relevante na motivação do julgador e, agora, para a impugnação da matéria de facto feita pela Recorrente.
Considerando a data da entrada do processo, o regime aplicável ao mesmo é o do atual Código de Processo Civil (doravante CPC), regulando esta questão o seu art.155º.
A deficiência da gravação constitui uma nulidade porque esta integra um acto previsto na lei, sendo certo que a falha pode influir na decisão da causa por impedir, quer a impugnação da matéria de facto pelas partes, com base na gravação, quer a reapreciação da matéria de facto pela Relação.
A questão do prazo para o recorrente invocar o vício não era inteiramente pacífica na jurisprudência.
Para alguns, o prazo era de 10 dias, a contar do termo da audiência ou da entrega à parte da cópia da gravação. (Acórdãos do STJ de 29.1.2004 e 13.1.2005, nos proc. 03B1241 e 04B4031, em www.dgsi.pt.) Para outros, não era exigível à parte que proceda à audição antes do início do prazo de recurso, sendo no decurso deste que surge a necessidade de uma análise ao conteúdo do registo e, com ele, o conhecimento da falha, a qual pode ser invocada na própria alegação do recurso. (Acórdão do STJ de 29.4.2014, no proc. 1937/07, no referido sítio digital e que refere ser a solução maioritária, citando jurisprudência.) O artigo 155.º do CPC dispõe agora o seguinte: “1- A audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respectiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
2 - A gravação é efetuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.
3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo ato.
4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.(…) Esta norma passou a conter a previsão expressa do prazo de arguição do vício da deficiência da gravação.
No contexto do diferendo jurisprudencial referido, esta previsão expressa afasta a tese de que a parte interessada possa arguir...
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