Acórdão nº 65879/14.3YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: C (…) apresentou injunção contra A (…) e M (…) pedindo o pagamento de € 8.993,04, sendo a quantia de € 8.602,47 a título de capital e a quantia de € 237,57 a título de juros, a quantia de € 153,00 a título de taxa de justiça.

Alega, em síntese: Os requeridos celebraram com a requerente um contrato de crédito em conta corrente, ao qual foi atribuído o n º ( ...) , datando a abertura de crédito de 11/01/2007, obrigando-se os requeridos a proceder ao reembolso em prestações mensais de valor não inferior a uma parte fixa e préestabelecida referente ao limite máximo autorizado.

O contrato de crédito em causa permitia aos requeridos solicitar, para além do financiamento inicial, novos financiamentos ou aumentos de plafond.

Não obstante terem sido interpelados, após incumprimento do contrato, a requerente procedeu à resolução do mesmo em 30/08/2013.

Contestaram os requeridos, em síntese: Celebraram com a requerente não um mas dois contratos, tendo sido acordado o reembolso mensal de capital e juros no montante de € 172,50.

Face às prestações que foram liquidando, não poderia estar em dívida o montante peticionado.

Tentaram por diversas vezes que a requerente lhes facultasse cópia dos contratos e dos planos prestacionais, mas sem sucesso.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a declarar nulo o contrato de crédito celebrado entre a autora e os réus e não se condenaram estes na entrega à autora da quantia relativa ao capital mutuado, uma vez que a mesma já foi efetuada, absolvendo-se os réus dos pedidos formulados.

* Inconformada, a Autora recorreu e apresenta as seguintes conclusões: (…) * Os Réus contra-alegaram, defendendo a decisão recorrida.

* Questões a decidir: Irregularidades da gravação; Reapreciação da matéria de facto; A nulidade do contrato; O abuso do direito a invocar a nulidade.

* A deficiente gravação do depoimento de M (…).

Reproduzida a gravação deste testemunho, estão apenas inaudíveis as perguntas do mandatário dos Réus.

Este testemunho foi tido por relevante na motivação do julgador e, agora, para a impugnação da matéria de facto feita pela Recorrente.

Considerando a data da entrada do processo, o regime aplicável ao mesmo é o do atual Código de Processo Civil (doravante CPC), regulando esta questão o seu art.155º.

A deficiência da gravação constitui uma nulidade porque esta integra um acto previsto na lei, sendo certo que a falha pode influir na decisão da causa por impedir, quer a impugnação da matéria de facto pelas partes, com base na gravação, quer a reapreciação da matéria de facto pela Relação.

A questão do prazo para o recorrente invocar o vício não era inteiramente pacífica na jurisprudência.

Para alguns, o prazo era de 10 dias, a contar do termo da audiência ou da entrega à parte da cópia da gravação. (Acórdãos do STJ de 29.1.2004 e 13.1.2005, nos proc. 03B1241 e 04B4031, em www.dgsi.pt.) Para outros, não era exigível à parte que proceda à audição antes do início do prazo de recurso, sendo no decurso deste que surge a necessidade de uma análise ao conteúdo do registo e, com ele, o conhecimento da falha, a qual pode ser invocada na própria alegação do recurso. (Acórdão do STJ de 29.4.2014, no proc. 1937/07, no referido sítio digital e que refere ser a solução maioritária, citando jurisprudência.) O artigo 155.º do CPC dispõe agora o seguinte: “1- A audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respectiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.

2 - A gravação é efetuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.

3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo ato.

4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.(…) Esta norma passou a conter a previsão expressa do prazo de arguição do vício da deficiência da gravação.

No contexto do diferendo jurisprudencial referido, esta previsão expressa afasta a tese de que a parte interessada possa arguir...

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