Acórdão nº 04B4031 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Central de Cervejas, SA" intentou, no Tribunal Civil de Lisboa, acção declarativa comum, sob a forma ordinária, contra "B - Sociedade de Apoio Técnico, L.da" pedindo: - a) se declare resolvido o contrato celebrado entre autora e ré em 5 de Junho de 1997; - b) se condene a ré a pagar à autora a quantia de 20.000.000$00, a título de indemnização pelo incumprimento; - c) e se condene a ré a pagar a importância de 871.000$00, correspondente a juros vencidos e ainda nos vincendos.

Alegou, para tanto, em resumo, que - no exercício da sua actividade celebrou com a ré, com início em 10/11/92, um contrato, em cujos termos a ré se obrigou: a comprar os produtos fabricados pela autora; a não adquirir nem vender no estabelecimento e durante a vigência do contrato, produtos similares aos fabricados e comercializados pela autora; em caso de trespasse, cessão de exploração ou transmissão, inserir no respectivo contrato cláusula que obrigue o trespassário, cessionário ou transmissário a permanecer vinculado ao presente contrato, sem qualquer reserva; - a autora comprometeu-se a: fornecer à ré os produtos que fabrica e comercializa; pagar à ré como contrapartida da celebração do contrato e apoio à comercialização dos produtos, a quantia de 10.000.000$00; - aquela importância de 10.000.000$00 foi entregue; - as partes acordaram que o contrato vigoraria até que a ré adquirisse à autora pelo menos 650.000 litro de cerveja, a contar da data da assinatura; - a partir de Dezembro a ré deixou de adquirir à autora os seus produtos; - em 02/06/97, a autora procedeu à resolução do contrato e interpelou a ré para pagar a indemnização contratualmente prevista de 20.000.000$00.

Contestou a ré sustentando, em síntese, que: - o estabelecimento denominado "...." cessou a sua actividade em 03/06/95; - com o encerramento do estabelecimento, a ré deixou de comercializar produtos da autora; - nos termos da cláusula 5ª do referido contrato, a resolução implicaria a devolução à autora de parte da verba citada na cláusula 3ª (10.000.000$00) proporcional ao tempo de duração do contrato ainda por decorrer; - o contrato foi celebrado sem prazo; - o art. 85º, n° 1, do Tratado da União Europeia, dispõe que são incompatíveis com o Mercado Comum todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações e empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados Membros e que tenham por objecto ou efeito impedir ou restringir ou falsear a concorrência no Mercado Comum; - embora o art. 6° do Regulamento (CEE) n° 1984/83 da Comissão de 22/06/83, disponha que o n° 1 do art. 85° do Tratado da União Europeia é inaplicável nos acordos entre apenas duas empresas, o certo é que o art. 8° dispõe que tal não é aplicável quando o acordo é celebrado por tempo indeterminado ou por um período que exceda cinco anos, na medida em que a obrigação de compra exclusiva diga respeito a certas cervejas e outras bebidas determinadas; - o contrato celebrado não é válido; - uma vez que ambas as partes quiseram o contrato, atento o disposto no art. 293º do C.Civil, o prazo deverá converter-se em cinco anos; - como o contrato teve a duração de 56 meses, a obrigação da ré consiste tão só na devolução da quantia de 667.000$00.

Na réplica alegou a autora que: - a impossibilidade subjectiva de cumprimento do contrato, a existir, verificou-se praticamente desde a outorga do contrato, pelo que a ré sabia à data da outorga que o contrato não era para cumprir; - o estabelecimento em causa foi transmitido a terceiros, voltando a reabrir com a designação de "Café-Café"; - o art. 6° do Regulamento (CEE) n° 1984/83, da Comissão de 22/06/83, não se aplica ao contrato sub judice, mas apenas aos contratos de distribuição exclusiva; - no local onde se situa o estabelecimento, existem outros que vendem cerveja de outras marcas, pelo que não se afectaram as regras da concorrência.

- os contratos deste tipo têm sempre prazo, e só por mero lapso foi omitido e que é o referido pela ré no art. 15° (cinco anos); - a ré está em incumprimento desde 30/06/95, o que significa que na sua tese teria que devolver 4.833.333$00.

Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença em que se decidiu: a) declarar nulo o contrato celebrado entre autora e ré por violação de norma imperativa; b) condenar a ré a entregar à autora o montante de 10.000.000$00, dela recebido como contrapartida da celebração do mesmo contrato, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação da ré até integral pagamento.

Inconformada, apelou a autora, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 9 de Julho de 2003, por mera remissão...

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