Acórdão nº 04B4031 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Central de Cervejas, SA" intentou, no Tribunal Civil de Lisboa, acção declarativa comum, sob a forma ordinária, contra "B - Sociedade de Apoio Técnico, L.da" pedindo: - a) se declare resolvido o contrato celebrado entre autora e ré em 5 de Junho de 1997; - b) se condene a ré a pagar à autora a quantia de 20.000.000$00, a título de indemnização pelo incumprimento; - c) e se condene a ré a pagar a importância de 871.000$00, correspondente a juros vencidos e ainda nos vincendos.
Alegou, para tanto, em resumo, que - no exercício da sua actividade celebrou com a ré, com início em 10/11/92, um contrato, em cujos termos a ré se obrigou: a comprar os produtos fabricados pela autora; a não adquirir nem vender no estabelecimento e durante a vigência do contrato, produtos similares aos fabricados e comercializados pela autora; em caso de trespasse, cessão de exploração ou transmissão, inserir no respectivo contrato cláusula que obrigue o trespassário, cessionário ou transmissário a permanecer vinculado ao presente contrato, sem qualquer reserva; - a autora comprometeu-se a: fornecer à ré os produtos que fabrica e comercializa; pagar à ré como contrapartida da celebração do contrato e apoio à comercialização dos produtos, a quantia de 10.000.000$00; - aquela importância de 10.000.000$00 foi entregue; - as partes acordaram que o contrato vigoraria até que a ré adquirisse à autora pelo menos 650.000 litro de cerveja, a contar da data da assinatura; - a partir de Dezembro a ré deixou de adquirir à autora os seus produtos; - em 02/06/97, a autora procedeu à resolução do contrato e interpelou a ré para pagar a indemnização contratualmente prevista de 20.000.000$00.
Contestou a ré sustentando, em síntese, que: - o estabelecimento denominado "...." cessou a sua actividade em 03/06/95; - com o encerramento do estabelecimento, a ré deixou de comercializar produtos da autora; - nos termos da cláusula 5ª do referido contrato, a resolução implicaria a devolução à autora de parte da verba citada na cláusula 3ª (10.000.000$00) proporcional ao tempo de duração do contrato ainda por decorrer; - o contrato foi celebrado sem prazo; - o art. 85º, n° 1, do Tratado da União Europeia, dispõe que são incompatíveis com o Mercado Comum todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações e empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados Membros e que tenham por objecto ou efeito impedir ou restringir ou falsear a concorrência no Mercado Comum; - embora o art. 6° do Regulamento (CEE) n° 1984/83 da Comissão de 22/06/83, disponha que o n° 1 do art. 85° do Tratado da União Europeia é inaplicável nos acordos entre apenas duas empresas, o certo é que o art. 8° dispõe que tal não é aplicável quando o acordo é celebrado por tempo indeterminado ou por um período que exceda cinco anos, na medida em que a obrigação de compra exclusiva diga respeito a certas cervejas e outras bebidas determinadas; - o contrato celebrado não é válido; - uma vez que ambas as partes quiseram o contrato, atento o disposto no art. 293º do C.Civil, o prazo deverá converter-se em cinco anos; - como o contrato teve a duração de 56 meses, a obrigação da ré consiste tão só na devolução da quantia de 667.000$00.
Na réplica alegou a autora que: - a impossibilidade subjectiva de cumprimento do contrato, a existir, verificou-se praticamente desde a outorga do contrato, pelo que a ré sabia à data da outorga que o contrato não era para cumprir; - o estabelecimento em causa foi transmitido a terceiros, voltando a reabrir com a designação de "Café-Café"; - o art. 6° do Regulamento (CEE) n° 1984/83, da Comissão de 22/06/83, não se aplica ao contrato sub judice, mas apenas aos contratos de distribuição exclusiva; - no local onde se situa o estabelecimento, existem outros que vendem cerveja de outras marcas, pelo que não se afectaram as regras da concorrência.
- os contratos deste tipo têm sempre prazo, e só por mero lapso foi omitido e que é o referido pela ré no art. 15° (cinco anos); - a ré está em incumprimento desde 30/06/95, o que significa que na sua tese teria que devolver 4.833.333$00.
Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença em que se decidiu: a) declarar nulo o contrato celebrado entre autora e ré por violação de norma imperativa; b) condenar a ré a entregar à autora o montante de 10.000.000$00, dela recebido como contrapartida da celebração do mesmo contrato, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação da ré até integral pagamento.
Inconformada, apelou a autora, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 9 de Julho de 2003, por mera remissão...
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