Acórdão nº 243/12.4GCLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2016

Data16 Março 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Por despacho de 14 de Outubro de 2015, a Exma. Juíza da Comarca de Leiria – Instância Local de Leiria, Secção Criminal, J2 – procedeu à conversão da pena de 160 dias multa, em que o arguido A...

havia sido condenado por sentença proferida nestes autos, por prisão subsidiária, e determinou o cumprimento de 106 (cento e seis) dias de prisão subsidiária.

Inconformado com o despacho de14 de Outubro de 2015, dele interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Não decidiu bem o Tribunal a quo ao ordenar o cumprimento da pena de prisão subsidiária, sem que fosse dada a oportunidade ao arguido de se pronunciar sobre a conversão da pena de multa em pena de prisão, violando-se assim o Princípio do Contraditório ínsito no art. 61.º n.º 1 al a) do C.P.P., 2. Dispõe o n° 3 do art° 49° do C.P. que “ Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. (...)”; 3. Do preceito supra mencionado podemos concluir que a falta de pagamento da multa não conduz imediata e irremediavelmente à aplicação da prisão subsidiária, porquanto o condenado pode provar que o pagamento não lhe é imputável; 4. E mesmo havendo lugar à aplicação da prisão subsidiária, esta pode ser suspensa, sendo necessário dar ao condenado a oportunidade de se pronunciar, provando eventualmente que o não pagamento lhe não é imputável e/ou requerendo a suspensão da pena de prisão; 5. Há que saber qual a razão da falta de pagamento da multa a que foi condenado para só depois se decidir da aplicação ou não da prisão subsidiária; 6. No caso em apreço não foi averiguado, e devia ter sido, o motivo pelo qual o arguido não pagou a multa, dando-se-lhe a oportunidade de se pronunciar, antes de proferido o despacho recorrido; 7. Neste sentido também os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.02.2010, Processo n° 373/00.5PAMGR.C1 e de 27.11.2013, Processo n° 325/10.7TATNV-B.C1, disponíveis em www.dgsi.pt.

  1. Neste último pode ler-se ainda “ que embora relativamente ao caso em apreço não exista previsão expressa no sentido de audição do arguido, tal resulta do disposto no art.°61°, n° 1, al. b) do C.P.P., que determina que o arguido deve ser ouvido pelo Tribunal ou pelo Juiz sempre que deva ser tomada alguma decisão que pessoalmente o afecte.

  2. É evidente que a decisão sob recurso afecta e muito o condenado, uma vez que contende com a sua liberdade.

  3. Por outro lado, e sem conceder, constitui nulidade insanável, nos termos do disposto na al. c) do art°119° do CP.P, a ausência do arguido nos casos em que a lei exigir a sua comparência, no sentido atribuído há muito a esta norma, de que a mesma se refere não só “ à ausência física do arguido nos actos em que seja obrigatória a sua presença”, mas também à “ sua ausência processual nos casos em que lhe deve ser feito convite para se pronunciar”.

  4. Não tendo o arguido sido notificado para se pronunciar sobre o incumprimento da pena de multa, quando tal se impunha e devia ter sido feito, foi não só violado o princípio do contraditório, mas também cometida a nulidade supra referida, o que implica a invalidade do despacho sob recurso e consequentemente a realização da notificação preterida e das diligencias que venham a ser requeridas ou oficiosamente determinadas caso assim o Tribunal o entenda, antes de proferida nova decisão.

  5. O Douto despacho recorrido violou os artigos 49° n° 3 do C.P., 61° n° 1 al. a) e b) do C.P.P., 119° al c) do C.P.P e 27° e 32° n° 5 da Constituição da República Portuguesa.

Pelo exposto, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada Justiça.

O Ministério Público na Comarca de Leiria – Instância Local de Leira, respondeu ao recurso pugnando pela improcedência deste e manutenção integral da decisão recorrida.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Coimbra emitiu parecer no sentido de que deverá ser equacionada a hipótese da procedência do recurso, determinando-se que o Tribunal de 1.ª instância permita que o arguido se pronuncie nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.49.º do Código Penal, realizando para o efeito as diligências necessárias.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., não tendo o arguido respondido ao douto parecer do MP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: « O arguido A..., foi, por sentença transitada em julgado, condenado numa pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à razão diária de 9 € (nove euros), o que perfaz o montante de 1.440 € (mil quatrocentos e quarenta euros) a que corresponderam, 106 (cento e seis) dias de prisão subsidiária (atento o desconto efectuado a fls. 18.

O arguido não procedeu ao pagamento.

Não lhe são conhecidos quaisquer rendimentos ou bens suscetíveis de penhora, pelo que a cobrança coerciva da pena de multa se mostra inviável.

Vem o Ministério Público, a fls. 51, promover a conversão da multa em prisão subsidiária. Estabelece o n.º 1 do art. 49º do Código Penal, que se a multa não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida pena de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.

É o caso dos autos.

Pelo exposto, decido ordenar o cumprimento da pena de prisão subsidiária de 106 (cento e seis) dias, conforme foi decidido na sentença que condenou o arguido.

Notifique, sendo o arguido com expressa menção da faculdade que lhe assiste de obstar total ou parcialmente ao cumprimento da prisão pagando total ou parcialmente a multa, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 49.º do Código Penal.

Transitada a presente decisão, passe e entregue os competentes mandados para cumprimento da pena.

Os mandados devem ser acompanhados de ofício solicitando a imediata comunicação, pela via mais expedita, do seu cumprimento. Notifique.».

* O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cfr., entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1]e de 24-3-1999 [2]e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recorrente A... aa questões a decidir são as seguintes: - se o Tribunal a quo ao proferir o despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, sem prévia notificação ao arguido, violou o princípio do contraditório e as disposições constantes dos artigos 49.º, n.º 3 do Código Penal, 61.º n.º 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Penal e 27.º e 32.º n.º 5, da Constituição da República Portuguesa; e - se, em consequência, o despacho recorrido é nulo nos termos...

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