Acórdão nº 63/15.4GBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2016

Data16 Março 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No inquérito nº 63/15.4GBFND, que corre termos na Comarca de Castelo Branco – Ministério Público – Fundão – Procuradoria da Instância Local – Secção de Inquéritos, por despacho de 13 de Maio de 2015, o Digno Magistrado do Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito e ordenou que, oportunamente, os autos fossem remetidos à Mma. Juíza de instrução para os efeitos do disposto no art. 277º, nº 5 do C. Processo Penal pois «sobressai de forma inequívoca dos autos que o queixoso/ofendido B... fez uso abusivo do processo penal. Com efeito, o mesmo bem sabia que a planta da urbanização tinha sido alterada, pois que participou em reuniões que determinaram essa alteração, conhecia perfeitamente as confrontações do actual lote 169, sabendo, desse modo, que o aterro se situava apenas no actual lote 168, mesmo assim, apresentou queixa criminal e em sede de inquirição manteve o teor da queixa apesar de saber que as suas declarações não correspondiam à verdade.

». Depois de requerida pela queixosa e ora recorrente a intervenção do superior hierárquico do Digno Magistrado do Ministério Público para que fossem prosseguidas as investigações, pretensão que, por despacho de 6 de Julho de 2015 do Exmo. Procurador Coordenar da Comarca de Castelo Branco, não mereceu deferimento, foram os autos conclusos à Mma. Juíza de instrução.

* Em 14 de Julho de 2015 a Mma. Juíza de instrução proferiu o seguinte despacho: Considerando que se verificou, por parte de quem denunciou, uma utilização abusiva do processo, ao abrigo do disposto no art. 277, n. 5 do C.P. Penal, condena-se o queixoso B... no pagamento da quantia de 7 UCS.

Notifique.

* Inconformada com a decisão, recorreu a A..., SA. – notando, no requerimento de interposição, que o fazia no pressuposto de que, muito embora não seja quem, no despacho recorrido, foi condenado, se trata de lapso na identificação de quem é o queixoso no processo –, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: A. A decisão proferida a fls. dos autos (com a referência processual n.º 26319786), nos termos da qual o Tribunal a quo decide que «Considerando que se verificou, por parte de quem denunciou, uma utilização abusiva do processo, ao abrigo do disposto no art. 277, n. 5, do C. P. Penal, condena-se o queixoso B... no pagamento da quantia de 7 UCS.

», deve ser revogada.

  1. Ao proferir a decisão subiudice, o Tribunal a quo violou as seguintes normas: o artigo 277.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, o artigo 32.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.

  2. O Tribunal a quo concluiu, genericamente, «que se verificou (…) uma utilização abusiva do processo», socorrendo-se daquele conceito técnico-jurídico e invocando o artigo 277.º, n.º 5 do CPP, para, sem mais, sequer sem audição da denunciante, condenar quem, nos autos, não denunciou nem exerceu qualquer direito de queixa, no montante em que condenou: 7 UCS.

  3. Na decisão proferida, o Tribunal a quo condena por utilização abusiva do processo, B..., o qual não é, nos autos, e ao contrário do que o n.º 5, do artigo 277.º do CPP impõe, o sujeito processual que recorre ao processo, o denunciante ou o queixoso.

  4. O sujeito da condenação da decisão em crise não está contemplado no âmbito subjectivo da condenação prevista no artigo 277.º, n.º 5 do CPP.

  5. A condenação prevista no artigo 277.º, n.º 5 do CPP não é automática.

  6. Antes de decidir condenar por uma utilização abusiva do processo, o Tribunal a quo devia ter ordenado a notificação da denunciante para o exercício do contraditório, o que não fez, violando o artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do CPP.

  7. A decisão de condenação prevista no artigo 277.º n.º 5 do CPP constitui um acto decisório, pelo que não é discricionária, devendo ser, não o tendo sido no caso subiudice, fundamentada: artigo 97.º n.º 1, alínea b) e n.º 5 do CPP.

    I. O montante da quantia fixada pelo Tribunal deve ser graduado em função da gravidade das imputações feitas, da intensidade e reiteração do dolo e das consequências para os demais sujeitos processuais visados, mas da decisão recorrida a especificação dos respectivos motivos de facto e de direito inexiste.

  8. A decisão em crise não especifica quaisquer factos que, no entender do Tribunal a quo, conduziram a que o mesmo verificasse estar preenchido o conceito técnico jurídico de utilização abusiva do processo, nem da mesma constam, ainda que de forma concisa ou por remissão, os motivos de facto e de direito que a fundamentam.

    Nestes termos, nos mais de Direito e com o douto suprimento de V. Exas. deve ser julgada procedente o presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão de condenação, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

    * Em 20 de Outubro de 2015 a Mma. Juíza de instrução proferiu o seguinte despacho: Compulsados os presentes autos, constata-se que o...

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