Acórdão nº 595/11.3TACVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 595/11.3TACVL da Comarca de Castelo Branco, Covilhã – Inst. Local – Secção Criminal – J1, mediante acusação pública, foram os arguidos A...

e “ B..., Lda.

, melhor identificados nos autos, submetidos a julgamento, sendo-lhes, então, imputada: (i) ao primeiro arguido a prática, em concurso real, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º, n.º 1, 1.ª parte, alínea a) do DL n.º 454/91, de 28.12 e de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.ºs 1, 2 e 4 do RGIT; (ii) à segunda um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6.º, 7.º e 105.º, n.ºs 1, 2 e 4 do RGIT.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença datada de 10.07.2015, depositada em 03.09.2015, o tribunal decidiu: «Pelo exposto, julga-se procedente a acusação nos termos expostos e, por via disso: a) Condena-se o arguido A... pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11º, nº 1, 1.ª parte, alínea a), do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro (Regime Jurídico dos Cheques sem Provisão), com as alterações introduzidas pelo DL nº 316/97, de 19 de Setembro na pena de 100 dias de multa e pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.º, n.º 1, 2 e 4 do RGIT na pena de 150 dias de multa.

    Em cúmulo, condena-se o arguido na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de 5 euros.

    1. E julga-se extinto o procedimento criminal contra a sociedade arguida por encerramento do processo de insolvência nos termos do art.º 232 do CIRE.

    (…)».

  2. Inconformado recorreu o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões: 1.º A douta sentença em crise foi proferida nestes autos em 10/07/2015 (fls. 272) datada de 10/07/2015 (fls. 282), entregue e depositada em 03/09/2015 (fls. 283 e 286).

    1. Tendo a sentença sido lida por apontamento, sem que tenha havido entrega da mesma na Secção para posterior depósito da mesma após a sua leitura, tal circunstância, por ocorrer ao arrepio da Lei importa a mais gravosa das invalidades processuais – a inexistência jurídica.

    2. Tal vício importa a repetição da leitura da decisão e o seu depósito na Secção, tal como estabelece os art.ºs 372º e 373º, todos do Código de Processo Penal e permite a atual redação do art. 328.º, do Código de Processo Penal.

    3. Caso assim não se entenda, o Ministério Público entende que o Tribunal a quo deveria ter condenado o arguido em penas mais gravosas.

    4. Ao assim não ter decidido, o Tribunal violou os art.ºs 40.º, 70.º e 71.º, n.º 1, todos do C. Penal e, no caso do crime fiscal, do disposto no art.º 13.º, do RGIT, que regem a determinação da pena e da sua medida concreta.

    5. Da conjugação destes normativos legais entende-se que a pena deve ser determinada através da ponderação de todas as circunstâncias gerais que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, em particular o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo e a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, bem como as suas condições pessoais e a sua situação económica e, por outro lado, as exigências de prevenção geral e especial da prática de futuros crimes, balizadas pelo limite inultrapassável da culpa do agente e do prejuízo causado ao estado com a conduta criminosa.

    6. Pois bem, quanto a este ponto, o Tribunal a quo entendeu muito sumariamente (penúltimo parágrafo de fls. 281), que “há que ponderar, dolo na sua forma direta e os montantes apropriados, conexão entre a emissão do cheque e o crime fiscal, antecedentes criminais”, tendo por adequado fixar a pena de 150 dias de multa quanto ao crime fiscal e 100 dias de multa quanto ao crime de emissão de cheque sem provisão, juízo este com que o Ministério Público não concorda por, repita-se, violar o grau de ilicitude do agente, ser manifestamente inferior ao grau de culpa com que o arguido atuou e não satisfazer minimamente as exigências de prevenção que o caso requer, sendo o entendimento seguido pelo Tribunal contrário ao estabelecido nas supra citadas normas legais.

    7. Assim, quanto ao crime de emissão de cheque sem provisão, a moldura legal abstrata da pena de multa varia entre os 10 dias e os 600 dias.

    8. Apesar de o arguido ser primário relativamente à prática deste crime, o mesmo atuou de forma adequada para prosseguir a sua intenção criminosa – não pagar os tributos devidos ao Estado, mesmo depois de o estado lhe ter permitido fazer o pagamento do valor titulado em prestações até Setembro de 2012, sem que o arguido tenha liquidado a quantia.

    9. Deste modo, o Ministério Público entende que as finalidades preventivas quanto a este crime impõem a condenação do arguido em pena de multa não inferior a 200 dias.

    10. Já quanto ao crime de abuso de confiança fiscal, as finalidades da prevenção geral são muito elevadas, sendo igualmente muito elevadas as de prevenção especial, na medida em que o arguido tem antecedentes criminais pela prática deste mesmo crime, tendo sido condenado, cf. C.R.C. a fls. 240 e segs., na última condenação por este crime por factos praticados em 2012, na pena de multa de 140 dias à taxa diária de 05,00 euros.

    11. Tendo presente que o crime em causa é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, o Ministério Público entende que as finalidades preventivas quanto a este crime impõem a condenação do arguido em pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, mediante a entrega nesse período ao Estado de, pelo menos, metade da quantia devida a título de imposto que o arguido não entregou ao Estado, ou, caso se entenda que a pena de multa ainda salvaguarda as finalidades da punição, de multa não inferior a 300 dias.

    12. O Ministério Público em todo o caso aceita a determinação do quantitativo diário já que se apurou que o arguido foi declarado insolvente, não tendo atualmente rendimentos.

    ...

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