Acórdão nº 595/11.3TACVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 16 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 595/11.3TACVL da Comarca de Castelo Branco, Covilhã – Inst. Local – Secção Criminal – J1, mediante acusação pública, foram os arguidos A...
e “ B..., Lda.
, melhor identificados nos autos, submetidos a julgamento, sendo-lhes, então, imputada: (i) ao primeiro arguido a prática, em concurso real, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º, n.º 1, 1.ª parte, alínea a) do DL n.º 454/91, de 28.12 e de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.ºs 1, 2 e 4 do RGIT; (ii) à segunda um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6.º, 7.º e 105.º, n.ºs 1, 2 e 4 do RGIT.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença datada de 10.07.2015, depositada em 03.09.2015, o tribunal decidiu: «Pelo exposto, julga-se procedente a acusação nos termos expostos e, por via disso: a) Condena-se o arguido A... pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11º, nº 1, 1.ª parte, alínea a), do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro (Regime Jurídico dos Cheques sem Provisão), com as alterações introduzidas pelo DL nº 316/97, de 19 de Setembro na pena de 100 dias de multa e pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105.º, n.º 1, 2 e 4 do RGIT na pena de 150 dias de multa.
Em cúmulo, condena-se o arguido na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de 5 euros.
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E julga-se extinto o procedimento criminal contra a sociedade arguida por encerramento do processo de insolvência nos termos do art.º 232 do CIRE.
(…)».
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Inconformado recorreu o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões: 1.º A douta sentença em crise foi proferida nestes autos em 10/07/2015 (fls. 272) datada de 10/07/2015 (fls. 282), entregue e depositada em 03/09/2015 (fls. 283 e 286).
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Tendo a sentença sido lida por apontamento, sem que tenha havido entrega da mesma na Secção para posterior depósito da mesma após a sua leitura, tal circunstância, por ocorrer ao arrepio da Lei importa a mais gravosa das invalidades processuais – a inexistência jurídica.
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Tal vício importa a repetição da leitura da decisão e o seu depósito na Secção, tal como estabelece os art.ºs 372º e 373º, todos do Código de Processo Penal e permite a atual redação do art. 328.º, do Código de Processo Penal.
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Caso assim não se entenda, o Ministério Público entende que o Tribunal a quo deveria ter condenado o arguido em penas mais gravosas.
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Ao assim não ter decidido, o Tribunal violou os art.ºs 40.º, 70.º e 71.º, n.º 1, todos do C. Penal e, no caso do crime fiscal, do disposto no art.º 13.º, do RGIT, que regem a determinação da pena e da sua medida concreta.
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Da conjugação destes normativos legais entende-se que a pena deve ser determinada através da ponderação de todas as circunstâncias gerais que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, em particular o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo e a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, bem como as suas condições pessoais e a sua situação económica e, por outro lado, as exigências de prevenção geral e especial da prática de futuros crimes, balizadas pelo limite inultrapassável da culpa do agente e do prejuízo causado ao estado com a conduta criminosa.
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Pois bem, quanto a este ponto, o Tribunal a quo entendeu muito sumariamente (penúltimo parágrafo de fls. 281), que “há que ponderar, dolo na sua forma direta e os montantes apropriados, conexão entre a emissão do cheque e o crime fiscal, antecedentes criminais”, tendo por adequado fixar a pena de 150 dias de multa quanto ao crime fiscal e 100 dias de multa quanto ao crime de emissão de cheque sem provisão, juízo este com que o Ministério Público não concorda por, repita-se, violar o grau de ilicitude do agente, ser manifestamente inferior ao grau de culpa com que o arguido atuou e não satisfazer minimamente as exigências de prevenção que o caso requer, sendo o entendimento seguido pelo Tribunal contrário ao estabelecido nas supra citadas normas legais.
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Assim, quanto ao crime de emissão de cheque sem provisão, a moldura legal abstrata da pena de multa varia entre os 10 dias e os 600 dias.
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Apesar de o arguido ser primário relativamente à prática deste crime, o mesmo atuou de forma adequada para prosseguir a sua intenção criminosa – não pagar os tributos devidos ao Estado, mesmo depois de o estado lhe ter permitido fazer o pagamento do valor titulado em prestações até Setembro de 2012, sem que o arguido tenha liquidado a quantia.
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Deste modo, o Ministério Público entende que as finalidades preventivas quanto a este crime impõem a condenação do arguido em pena de multa não inferior a 200 dias.
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Já quanto ao crime de abuso de confiança fiscal, as finalidades da prevenção geral são muito elevadas, sendo igualmente muito elevadas as de prevenção especial, na medida em que o arguido tem antecedentes criminais pela prática deste mesmo crime, tendo sido condenado, cf. C.R.C. a fls. 240 e segs., na última condenação por este crime por factos praticados em 2012, na pena de multa de 140 dias à taxa diária de 05,00 euros.
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Tendo presente que o crime em causa é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, o Ministério Público entende que as finalidades preventivas quanto a este crime impõem a condenação do arguido em pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, mediante a entrega nesse período ao Estado de, pelo menos, metade da quantia devida a título de imposto que o arguido não entregou ao Estado, ou, caso se entenda que a pena de multa ainda salvaguarda as finalidades da punição, de multa não inferior a 300 dias.
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O Ministério Público em todo o caso aceita a determinação do quantitativo diário já que se apurou que o arguido foi declarado insolvente, não tendo atualmente rendimentos.
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