Acórdão nº 155/06.0PBLMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª secção, criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório No processo supra referido, na sequência de promoção do Ministério Público no sentido de que se declarasse extinta, por prescrição, a pena de multa em que o arguido A...

havia sido condenado por sentença inserta a fls. 27 e seg., foi proferido despacho que indeferiu aquela promoção e mandou prosseguir os autos. * Desagradado com o assim decidido, veio o Ministério Público interpor recurso despedindo a respectiva motivação com as seguintes Conclusões: 1ª Considerando que por sentença proferida em 19/06/2006, e transitada em julgado em 04/07/2006, o arguido foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artº 3º nº1 e 2 do Dec-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 4,00 € (quatro euros), perfazendo o montante de 320,00 (trezentos e vinte euros), verifica-se que tal pena se encontra prescrita, de acordo com a conjugação do disposto nos artigos 122º nº1d, 125º-1/d e 47º nº5 do Código Penal (desde logo pelo período de dilação entre a data do requerido pagamento da multa em prestações – 16/10/2006 – e a data da conversão da multa em prisão subsidiária – 23-03-2007).

  1. Assim sendo, o despacho ora recorrido quer indeferiu a promovida declaração de prescrição parte desde logo de uma premissa errada, baseada na susceptibilidade da declaração de contumácia proferida nos autos constituir causa de interrupção e de suspensão da prescrição da pena nos termos dos artigos 125º nº1/b e 126 nº1 b) do Código Penal, o que em concreto não se verifica.

  2. Com efeito, não havendo o despacho pelo qual o Tribunal a quo determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária transitado em julgado por não ter sido notificado pessoalmente ao arguido[1], e sendo em consequência, insusceptível de produzir efeitos jurídico Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade também os, jamais poderia ter sido o mesmo declarado contumaz.

  3. Efectivamente, a declaração de contumácia prevista quer no artigo 476º do Código de Processo Penal à data em vigor, antes da sua revogação operada pela Lei 115/2009, de 12/10, pressupunha, tal como o artigo 138º nº1/x do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade também pressupõe, necessariamente, o trânsito em julgado do despacho que decretou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária[2].

  4. De facto, sendo requisito fundamental para a admissibilidade do recurso ao instituto da contumácia a eximição dolosa por parte do condenado à execução da pena de prisão, não se mostra tal pressuposto preenchido sem que primeiramente o mesmo tenha sido colocado em cumprimento de pena.

  5. Ora, não havendo o arguido tido sequer conhecimento da conversão da pena de multa em prisão subsidiária, nunca poderia o mesmo eximir-se, quanto mais dolosamente, as respectivo cumprimento.

  6. Ainda que assim não se entenda, a falta de notificação ao arguido do despacho que decretou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária constitui uma nulidade insanável nos termos do artigo 119º/c do Código de Processo Penal, sendo que a ausência aí estatuída abarca a ausência processual, e que por afectar os seus direitos fundamentais, mormente as suas garantias de defesa, consagradas quer no artigo 32º -1 da Constituição dos Direitos Humanos, conduz inelutavelmente à invalidade de despacho subsequente que o declarou contumaz.

    8º E também ainda que assim, não se entenda, e subsidiariamente, a referida falta de notificação sempre constituiria uma irregularidade processual, de conhecimento oficioso nos termos do artigo 123º-1 e 2 do Código de Processo Penal, que pelas mesmas razões supra apontadas conduz à invalidade do acto inquinado e à sua comunicação ao despacho subsequente devido ao nexo de dependência existente entre eles.

  7. Por conseguinte, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no artigo 32º-1 da Constituição da República Portuguesa. Nos artigos 47º-5, 122º-1/d, 125º-1...

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