Acórdão nº 155/06.0PBLMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | CACILDA SENA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª secção, criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório No processo supra referido, na sequência de promoção do Ministério Público no sentido de que se declarasse extinta, por prescrição, a pena de multa em que o arguido A...
havia sido condenado por sentença inserta a fls. 27 e seg., foi proferido despacho que indeferiu aquela promoção e mandou prosseguir os autos. * Desagradado com o assim decidido, veio o Ministério Público interpor recurso despedindo a respectiva motivação com as seguintes Conclusões: 1ª Considerando que por sentença proferida em 19/06/2006, e transitada em julgado em 04/07/2006, o arguido foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artº 3º nº1 e 2 do Dec-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 4,00 € (quatro euros), perfazendo o montante de 320,00 (trezentos e vinte euros), verifica-se que tal pena se encontra prescrita, de acordo com a conjugação do disposto nos artigos 122º nº1d, 125º-1/d e 47º nº5 do Código Penal (desde logo pelo período de dilação entre a data do requerido pagamento da multa em prestações – 16/10/2006 – e a data da conversão da multa em prisão subsidiária – 23-03-2007).
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Assim sendo, o despacho ora recorrido quer indeferiu a promovida declaração de prescrição parte desde logo de uma premissa errada, baseada na susceptibilidade da declaração de contumácia proferida nos autos constituir causa de interrupção e de suspensão da prescrição da pena nos termos dos artigos 125º nº1/b e 126 nº1 b) do Código Penal, o que em concreto não se verifica.
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Com efeito, não havendo o despacho pelo qual o Tribunal a quo determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária transitado em julgado por não ter sido notificado pessoalmente ao arguido[1], e sendo em consequência, insusceptível de produzir efeitos jurídico Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade também os, jamais poderia ter sido o mesmo declarado contumaz.
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Efectivamente, a declaração de contumácia prevista quer no artigo 476º do Código de Processo Penal à data em vigor, antes da sua revogação operada pela Lei 115/2009, de 12/10, pressupunha, tal como o artigo 138º nº1/x do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade também pressupõe, necessariamente, o trânsito em julgado do despacho que decretou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária[2].
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De facto, sendo requisito fundamental para a admissibilidade do recurso ao instituto da contumácia a eximição dolosa por parte do condenado à execução da pena de prisão, não se mostra tal pressuposto preenchido sem que primeiramente o mesmo tenha sido colocado em cumprimento de pena.
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Ora, não havendo o arguido tido sequer conhecimento da conversão da pena de multa em prisão subsidiária, nunca poderia o mesmo eximir-se, quanto mais dolosamente, as respectivo cumprimento.
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Ainda que assim não se entenda, a falta de notificação ao arguido do despacho que decretou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária constitui uma nulidade insanável nos termos do artigo 119º/c do Código de Processo Penal, sendo que a ausência aí estatuída abarca a ausência processual, e que por afectar os seus direitos fundamentais, mormente as suas garantias de defesa, consagradas quer no artigo 32º -1 da Constituição dos Direitos Humanos, conduz inelutavelmente à invalidade de despacho subsequente que o declarou contumaz.
8º E também ainda que assim, não se entenda, e subsidiariamente, a referida falta de notificação sempre constituiria uma irregularidade processual, de conhecimento oficioso nos termos do artigo 123º-1 e 2 do Código de Processo Penal, que pelas mesmas razões supra apontadas conduz à invalidade do acto inquinado e à sua comunicação ao despacho subsequente devido ao nexo de dependência existente entre eles.
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Por conseguinte, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no artigo 32º-1 da Constituição da República Portuguesa. Nos artigos 47º-5, 122º-1/d, 125º-1...
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