Acórdão nº 12/14.7TBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Em sede de audiência de julgamento o mandatário da arguida/recorrente ditou o seguinte requerimento: “Por se afigurar útil à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, requer-se que, ao abrigo do disposto no artigo 340°, n.º 1 do Código de Processo Penal, seja admitida a junção aos autos de modelo A de Guia de Acompanhamento de Resíduos n.º 14495186, datado de 25-09-2010 do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional respeitante ao momento em que ocorreram os factos em nome de A... , como proprietário detentor, tendo e como destinatário e transportador B... , Lda., com domícilio profissional na Rua (...) Marinha Grande sob doc. n.º 1.

Mais se requer a junção aos autos da guia de transporte n.º 3360 igualmente também datado de 25-09-2010, data da ocorrência dos factos, emitida pelo destinatário e transportador da mercadora B... , Lda. acima identificado, em nome de A... , com domicílio na Quinta (...) , Caldas da Rainha, sob doc. n.º 2.

E bem assim, de doc n.º 516000000092738 comprovativo da inscrição de A... no SIREP, instituição referente ao registo das entidades exploradoras de gestão de resíduos, cujo período que comprova que nos períodos de 10-06-2010 a 09-06- 2011 se encontrou registada no SIREP, na actividade de gestão de resíduos sob o código APA00111880 a supra identificada A... sob doc. N.º 3.

Estes documentos comprovam inequivocamente que a responsabilidade pelo estabelecimento comercial de gestão de resíduos e que possuía o respectivo estabelecimento industrial á data da ocorrência dos factos em 25-09-2010, não era a arguida C... mas sim, A... ., aliás em consonância com a respectiva inscrição desta, A... no Serviço de Finanças/Autoridade Tributária e Aduaneira no comércio por grosso de sucatas e respectivo CAE correspondente à gestão de resíduos no estabelecimento em causa, (...) , em Caldas da Rainha, cujo documento de declaração de início de actividade em sede de IRS e IVA referentes a essa supra mencionada actividade, se encontram já juntos aos autos com a contestação sob doc n.º 1 e 2, sendo o doc. 1, comprovativo de que C... ora arguida, apenas exerceu no referido estabelecimento e local, a actividade de gestão de resíduos no período compreendido entre 01 -01-2003 até 31 -12-2005.

Aliás à data da ocorrência dos factos, que não se compreende como possam ser imputados aqui à arguida C... , eram exigidas para além das guias de transporte, as guias de pagamento de taxas ao SIREP e a inscrição no referido organismo do Ambiente, sendo que à data do exercício da actividade de gestão de resíduos mesmo estabelecimento e instalações, em momento muito anterior à ocorrência dos factos aqui em apreço, apenas eram igualmente exigidas e necessárias, meras guias de transporte dos resíduos e não qualquer inscrição no SIREP e o pagamento de quaisquer taxas relativas ao ambiente pelo exercício de tal actividade e transporte dos resíduos.” Na sequência, o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte despacho: “Por se afigurar útil à boa decisão da causa, defere-se a junção dos referidos documentos ao abrigo do disposto no artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Quanto ao mais, resulta que o Ilustre Mandatário da recorrente, num requerimento que se destinava a juntar documentos, acabou por tecer várias conclusões que extravasam por completo o âmbito desse mesmo requerimento.

Nos termos da lei processual, é exigível a todos os intervenientes que procedam sempre com a diligência devida, evitando tudo quando é meramente dilatório e que injustiticadamente protele o normal andamento do processo.

Ora, a recorrente terá oportunidade, em sede de alegações orais, para extrair todas as conclusões que entenda por convenientes, pelo que, repete-se, o requerimento em causa não é o momento para o efeito.

Face ao exposto e abrigo do disposto no artigo 531º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 521.º n.º 1 do Código de Processo Penal (subsidiariamente aplicável ao presente procedimento) condena-se a recorrente na taxa sancionatória excecional de 3 UCs.

Notifique.” Inconformada, a arguida recorreu, tendo apresentado as seguintes conclusões (transcrição): “A- o requerimento objecto do presente recurso, e sobre o qual recaiu o despacho sob censura, foi apresentado em plena audiência de Discussão e Julgamento e, nessa justa medida, não poderá ser desligado ou desinserido do contexto próprio em que foi produzido; B- com o respeito que é devido, parece-nos que o sr. Juiz “a quo” interpretou tal requerimento de junção, fora do contexto próprio em que o mesmo se inseria; C- em tal requerimento, o mandatário da arguida, e ora recorrente, requereu a junção aos autos de dois documentos, sendo estes o modela A da guia de acompanhamento de resíduos n.º 14495186, datada de 25.9.2010 do Ministério do Ambiente e a guia de transporte n.º 3360, datada igualmente de 25.9.2010; D- a arguida exerceu o seu direito de defesa e a contribuir para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, como bem reconhece o sr. Juiz “a quo”; E- procurou a arguida, através do...

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