Acórdão nº 86/07.7GBCLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No processo comum colectivo nº 86/07.7GBCLD que corre termos no Tribunal Judicial da comarca de Leiria – Leiria – Instância Central – Secção Criminal – J3, além de outros, foi o arguido A...

, com os demais sinais nos autos, condenado, por acórdão de 10 de Maio de 2012, pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, e) do C. penal, nas penas de 3 anos e de 2 anos e 9 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, acompanhada de regime de prova e condicionada à entrega, no prazo de um ano após o trânsito, da quantia de € 500 ao ofendido B... e da quantia de € 1.490 ao ofendido C... . Por despacho de 21 de Outubro de 2015 foi, além do mais, revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e determinado o cumprimento da pena de 3 anos e 10 meses de prisão.

* Inconformado com o decidido, recorre o arguido A..., formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: A. O presente Recurso tem como objeto toda a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos.

  1. O despacho judicial ora recorrido revogou a suspensão da pena única de 3 anos e 10 meses de prisão aplicada ao arguido ao abrigo do disposto no art.º 56.º n.ºs 1 al. a) e 2 do Código Penal por considerar, em síntese, que o comportamento do arguido traduzido na falta de cumprimento mínimo das condições de suspensão da execução (pagamentos a realizar aos ofendidos) e as condenações posteriores sofridas, é revelador de que as finalidades de prevenção especial que estiveram na base da suspensão da execução da pena não puderam nem foram por elas alcançadas.

  2. Ora, nos termos do disposto no art. 56º do C. Penal, a suspensão da execução da pena de prisão será revogada sempre que, no seu decurso, o condenado a) Infringir grosseiramente ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

    D. Assim deveria o Tribunal a quo valorar se existia tal infracção grosseira tal como previsto no art. 56º do CP, encontrando-se prejudicada a possibilidade de aplicação do regime previsto no art. 55º do C.P., o que não sucedeu in casu.

  3. Desde logo, nunca foi o arguido questionado sequer sobre porque razão não cumpriu com a entrega de numerários (500,00 € ao Ofendido B...e 1490,00 € ao ofendido C...).

  4. Pelo que a operar a revogação da pena suspensa, com fundamento em tal circunstância., sem que o arguido tenha sido ouvido sobre tal matéria consubstancia nulidade processual que desde já invoca.

  5. É que o arguido somente não o fez opor ponderosas dificuldades económicas que o impediram de liquidar tais montantes.

  6. Tal facto encontra-se plasmado no teor dos relatórios sociais elaborados e junto aos autos.

    I. Não obstante tal facto não foi valorado pelo Tribunal a quo.

  7. Sendo patente no teor do relatórios sociais que o arguido subsistiu sempre com parcos recursos económicos importará no caso subjudice discutir se houve violação grosseira do dever imposto ao arguido na sentença condenatória, o que implica o incumprimento das condições impostas de forma particularmente censurável ou reiterada no tempo, não se esgotando num único ato isolado, revelando uma atitude que manifeste indiferença ou contrariedade do arguido face ao cumprimento das condições impostas e às finalidades que, em concreto, visam prosseguir.

  8. Resultando a resposta claramente negativa.

    L. Para além do incumprimento qualificado previsto no artigo 56º do C. Penal (face ao mero incumprimento culposo a que se refere o artigo 55º), a revogação da pena de prisão suspensa depende ainda de aquele incumprimento revelar que " … as finalidades que estavam na base da suspensão já não poderão, por meio dela, ser alcançadas", condição esta que constitui um verdadeiro critério material da revogação da suspensão da pena (cfr. Pinto de Albuquerque, Comentário do C. Penal 2008 p. 202), pois conforme esclarecimento do Prof. F. Dias na comissão de Revisão do C. Penal de 1995, a parte final da al. b) do nº 1 [do art. 54º do projecto de revisão, que corresponde quase integralmente ao actual art. 56º do C. Penal] " … estabelece uma condição comum às duas alíneas do nº 1. As alíneas não são cumuláveis, mas a condição vale para ambas.

    " M. Ora, só o incumprimento grosseiramente culposo do dever de pagar as quantias arbitradas a título de indemnização implica a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, conforme é pacificamente entendido a partir da letra do art. 56º do C. Penal.

  9. Assim, ao constatarmos que o arguido, não detém efetivas capacidades económicas, que viveu sempre com o seu agregado envolto em dificuldades de subsistência, impedem que se caracterize o incumprimento como grosseiro, ou seja, que neste momento deva reputar-se aquele incumprimento de manifesto, evidente para qualquer pessoa medianamente cumpridora das suas obrigações, especialmente censurável, contrariamente ao entendimento do despacho recorrido que, nessa medida, deve ser revogado.

  10. Para além disso é ainda referido no despacho ora recorrido que o arguido detém posteriormente aquela mais duas condenações por condução sem habilitação legal.

  11. Referindo depois a este propósito: "(…) todos eles, sofreram condenações por crimes dolosos, praticados posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão proferido nos presentes autos, pela prática de um dos mesmos crimes (condução ilegal) (…)".

  12. Tal não corresponde à verdade, no âmbito do acórdão proferido e que determinou a suspensão da pena de prisão, o arguido havia sido condenado pela prática em concurso efectivo de dois crimes de furto qualificado.

  13. Ao contrário do que se refere no despacho recorrido, não existe in casu qualquer decisão que condene o arguido pela prática dos mesmos crimes.

  14. Porquanto naquela decisão o mesmo foi condenado pela prática de furto qualificado e após nos outros processos posteriores na prática de dois crimes de condução sem habilitação legal.

  15. Assim uma vez mais enferma o despacho recorrido de nulidade pois que em inexiste qualquer condenação durante o tempo de suspensão pela prática do mesmo crime (ao contrário do que é referido no texto da decisão ora recorrida).

  16. Sendo certo que só o incumprimento grosseiramente culposo de obrigações pecuniárias legitima a revogação da suspensão da pena privativa da liberdade e o consequente cumprimento desta, como referimos antes e é pacificamente entendido.

    V. Além disso, não ficou de qualquer modo demonstrado nos presentes autos que as finalidades de prevenção especial que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão não tivessem sido alcançadas.

  17. Pelo contrário da audição do arguido em tribunal e bem assim dos relatórios elaborados é possível concluir que o arguido largou a vida e as companhias ligadas aos furtos em que havia sido condenado, encontrando-se social e familiarmente inserido, detendo condenações pela prática de condução sem habilitação legal ,mas encontrando-se inclusive conforme resulta dos autos que o mesmo frequentou em ambiente prisional programa específico Estrada segura – Intervenção em delitos estradais, sendo que o mesmo juntou ainda aos autos documento comprovativo de que se encontra a frequentar aulas de código por forma a habilitar-se legalmente ao exercício da condução.

    X. Pelo que forçoso seria concluir que é possível realizar a favor do arguido um juízo de prognose favorável ao mesmo, sendo que o facto de ir cumprir a pena de prisão efectiva de 3 anos e 10 messes, acarretará efeitos nefastos.

  18. São sobejamente conhecidos os efeitos negativos das penas de prisão, sobretudo quando excessivas e severas como é o caso, potenciando o efeito revés ao pretendido e despoletando legitimamente nos sujeitos recludidos sentimentos de iniquidade e revolta.

  19. É que, a manter-se a revogação da suspensão da pena aplicada pelo Tribunal a que, tal inviabilizará em absoluto a vertente preventiva e ressocializadora, o que é contra legem, pelo menos no que toca ao seu espírito.

    AA. Até porque e conforme entendeu o Digno Magistrado do Ministério Público, conforme consta do teor da decisão recorrida "(…) as condenações posteriores (transitadas em julgado) sofridas pelos condenados não serão de gravidade tal que determinem a revogação da suspensão da execução da pena (…)".

    BB. Em conformidade, e tendo especialmente em conta o preceituado nos arts. 55º e 56º do Código Penal, não poderia o Tribunal revogar a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com mui douto suprimento de Vª Exª deverá conceder-se provimento ao presente recurso, substituindo-se a decisão recorrida por outra em que se reconheça, não ser de operar a revogação da suspensão da pena de prisão de 3 anos e 10 meses aplicada ao arguido.

    Só assim se fazendo costumada Justiça.

    * Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, alegando que a audição do recorrente antes da prolação do despacho recorrido assegurou plenamente o contraditório quanto às razões do incumprimento das condições impostas à suspensão da execução da pena de prisão, inexistindo, por isso, qualquer nulidade, que o recorrente, no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão praticou dois crimes de condução sem habilitação legal pelos quais foi condenado em duas penas de prisão, demonstrando a inobservância das condições impostas e estas condenações que as finalidades de prevenção especial que estiveram na base da substituição da pena de prisão não foram alcançadas, e concluiu pelo não provimento do recurso.

    * A Mma. Juíza recorrida sustentou o despacho.

    * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu...

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