Acórdão nº 72/14.0T9CTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução11 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Por despacho proferido a 17 de dezembro de 2015, na Comarca de Castelo Branco Castelo Branco – Instância Local - Secção Criminal - J1, o Ex.mo Juiz decidiu substituir a pena de 120 dias multa em que o arguido A...

foi condenado, pela prestação de 120 horas de trabalho, a prestar na Junta de Freguesia de Escalos de Baixo e da Mata, desempenhando tarefas de limpeza/manutenção de espaços.

Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Nos presentes autos o arguido A... foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na pena de um ano de prisão substituída por 120 dias de multa.

  1. A requerimento do condenado, por decisão proferida em 17 de Dezembro de 2015 o Tribunal a quo substituiu a pena de multa pela prestação de 120 horas de trabalho a prestar na Junta de Freguesia de Escalos de Baixo e da Mata, desempenhando tarefas de limpeza/manutenção de espaços.

  2. Não se encontra legalmente prevista a possibilidade de substituição por trabalho a favor da comunidade da multa substitutiva da pena de prisão aplicada a título principal.

  3. Isto porque, por um lado, o artigo 43° exclui essa possibilidade, sendo o legislador cuidadoso quanto às remissões que entendeu fazer e, por outro lado, porque a natureza das penas é distinta, bem como as consequências legais do seu incumprimento.

  4. A possibilidade de substituição por trabalho a favor da comunidade, prevista no artigo 48° do Código Penal, apenas será possível quando a multa seja aplicada enquanto pena principal.

  5. O incumprimento da pena de multa que substitui a pena de prisão dá azo ao cumprimento por inteiro da pena de prisão, nos termos do artigo 43°, n.º 2 do Código Penal, enquanto o incumprimento da pena de multa aplicada a título principal, dá lugar à substituição por pena de prisão reduzida de dois terços, nos termos do artigo 49°, n.° 1 do Código Penal.

  6. No n.º 2, do artigo 43.º prevê-se que em caso de incumprimento da pena de multa o condenado cumpre a pena de prisão aplicada, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 49º°, n.º 3, do Código Penal.

  7. Ou seja, se o condenado requerer e provar que a razão do não pagamento da pena de multa (principal ou de substituição) lhe não é imputável, designadamente em virtude das suas condições económicas exíguas não o permitirem sem pôr em causa a satisfação das suas necessidades básicas, pode a execução da prisão (principal ou subsidiária) ser suspensa, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, que, as mais das vezes, se consubstanciam na prestação de trabalho a favor da comunidade.

  8. Em sede de sentença ou, no caso, em sede de processo sumaríssimo, quando determinada a medida da pena foi já apreciada a pena mais adequada ao caso, segundo os critérios previstos no artigo 71.º, do Código Penal estando vedada ao Tribunal nova apreciação sobre esses factos após o trânsito em julgado da sentença condenatória e já em sede de execução da pena.

  9. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 71.°, 43.°, 48.° e 49.°, n.º 3, do Código Penal.

  10. Logo, só o indeferimento da substituição da multa por trabalho a favor da comunidade respeita o legalmente previsto nos artigos mencionados.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, revogar-se a decisão proferida em 17/12/2015 que determinou a prestação de 120 horas de trabalho em substituição da multa substitutiva e, em consequência, indeferir-se o requerido pelo condenado, seguindo-se posteriormente, os trâmites legais previstos no artigo 43.º e 49.º, n.º 3, do Código Penal.

O arguido A... respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público , pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral do douto despacho recorrido.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá proceder, porquanto o douto despacho recorrido violou as normas dos artigos 43.º, 48.º e 49.º, n.º3 do Código Penal.

Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, respondeu o arguido A... mantendo a posição de que o recurso deverá improceder.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: « Fls.208 - Nos presentes autos, por Sentença transitada em julgado, foi A... condenado pela prática de crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na pena de 1 ano de prisão substituída por 120 dias de multa.

No seguimento daquela condenação veio o arguido apresentar requerimento no sentido de se proceder à substituição da pena de multa em que foi condenado por trabalho a favor da comunidade ilustrando profusamente as suas dificuldades económicas.

Na sequência do aludido requerimento foi solicitada ao Instituto de Reinserção Social a elaboração de relatório no sentido de apurar as condições sociais e pessoais do arguido e a possibilidade de o mesmo poder prestar trabalho a favor da comunidade o qual se mostra junto a fls. 252 e 253, concluindo o mesmo estarem reunidas todas as condições para o condenado desempenhar tarefas na área de limpeza e manutenção de espaços.

O Ministério Público pronunciou-se a fls. 223 pugnando pelo indeferimento da requerida substituição.

Cumpre apreciar e decidir: Dispõe o art. 48.º, n.º 1 do Código Penal que, “a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado, ou de outras pessoas colectivas, de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

O preceito em análise impõe que se atente na verificação de um requisito de natureza substancial: que essa forma de cumprimento da pena de multa ainda se mostre adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, ou seja, apta a reforçar a confiança da comunidade na ordem jurídica violada, e bem assim a promover a reintegração do agente na sociedade (art.40.º, n.º 1 do Código Penal).

Para tanto, teremos que atentar na natureza desta medida. De facto, a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade encontra-se configurada pelo legislador, no art. 48.º do Código Penal, como uma forma de cumprimento da pena de multa aplicada a título principal, e inicialmente não como uma pena de substituição, podendo apenas ser considerada na fase de execução da pena de multa, e não, como sucede no caso do art. 43.º, n.º 3 do Código Penal, aquando da condenação, em sede de determinação da espécie da pena a ser aplicada.

Sucede porém que recente jurisprudência vem enveredando por entendimento, que sufragamos, de ser também aplicável a substituição por trabalho de multa aplicada em substituição de pena de prisão, por razões de justiça material – cfr. neste sentido Ac.s do T. R. do Porto datado de 11.06.2014 e do T. R. de Lisboa datado de 11.03.2015, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, sendo de ponderar também em sede do acórdão de fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº 12/2013, proferido em 18.09.2013, (e publicado no Diário da República, 1ª Série, de 16 de Outubro de 2013), embora tendo como objecto temática díspar, se escreveu no respectivo ponto XV que “Condenado o arguido em pena de multa de substituição, nos termos do artº 43º, do cód. penal, a multa deve ser paga no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, após notificação que lhe deve ser feita , nos termos do artº 489º , nº 1 e 2 , do cód. procº penal, assistindo ao arguido o direito de requerer o pagamento em prestações ou dentro do prazo de um ano , nos termos do artº 47º nº 3 , do cód. penal, a substituição por dias de trabalho (artº 490º , do cód. procº penal), porém findo o prazo para pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento por inteiro esteja efectuado, procede-se, nos termos do artº 491º nº 1, do cód...

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