Acórdão nº 232/12.9GEACB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos foi o arguido A...

condenado na pena de 2 anos e 4 meses, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de violência doméstica, do art. 152º, nº 1, al. a), do Código Penal.

O arguido foi, ainda, condenado na pena de proibição de contactos, por si ou por interposta pessoa, com B...

pelo período de 2 anos, com excepção dos necessários à resolução dos litígios pendentes e a efectuar por advogados.

Finalmente, foi decidido não arbitrar qualquer indemnização à vítima a título de reparação dos prejuízos sofridos por inexistência de particulares exigências de protecção da mesma que a impusessem.

  1. Inconformado, o Ministério Público recorreu, concluindo: «1. Nos presentes autos foi proferida sentença condenando o arguido A... na pena de dois anos e dez meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código Penal 2. Nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, «1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2 - Para efeitos da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser».

  2. No caso especial dos crimes de violência doméstica, da conjugação do teor dos artigos 21.º/1/2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, com o artigo 82.º-A/1 do Código de Processo Penal, conclui-se que, em caso de condenação, impõe-se ao tribunal condenar o agente do crime no pagamento à vítima de uma indemnização arbitrada a título de reparação dos prejuízos [materiais e/ou morais] sofridos, independentemente de particulares exigências de protecção da vítima (por já serem inerentes ao tipo de crime em causa e, precisamente, porque «há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal»], salvo oposição expressa da vítima.

  3. A sentença recorrida, ao decidir não arbitrar indemnização a favor da vítima na ausência de oposição expressa desta, violou a referida norma estabelecida no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

  4. Deverá, assim, a sentença ser anulada neste aspecto e ser arbitrada indemnização a favor da vítima».

  5. O recurso foi admitido.

    O Exmº P.G.A. emitiu parecer pugnando pelo provimento do recurso.

    Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..

  6. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Realizada a conferência cumpre decidir.

    * FACTOS PROVADOS 5.

    Foram dados como provados os seguintes factos: «1. O arguido e B... contraíram matrimónio em 30.03.1985.

  7. Desde a data em que se divorciaram – 05.11.2010 – e em data que não foi possível apurar, o arguido perseguiu B... dizendo-lhe “isto não fica assim”, “eu mato-te”, “dou cabo de ti e de todos os que estão à tua volta”.

  8. No dia 03.08.2012, o arguido enviou as seguintes mensagens para o telemóvel de C...

    , seu filho, do número 9 (...) : _ “Diz a essa tipa k you à espera do meu dinheiro” (pelas 00h46m); _ “Nada tá esquecido e vou concretizar a minha vingança” (00h47m); _ “Já estive quase mas vai ser num local público, nem vai dar tempo para reagirem” (00h49m); _ “Tá a acabar o prazo prepara te” (00h49m); _ “Eu avisei, só deve estar preocupado aquelas k me fizeram mal e eu estou preparado para elas e para os maridos que venham… sabem onde me encontrar essa gente nogenta” (00h52m); _ “Acabou… agora já não tenho nada a perder e tu prepara-te pk deves ir para o pé do teu irmão pk ficas sem ninguém cá” (00h54m); _ “Recebeste as sms?? Transmite as sff” (01h18m); _ “Eu tou aí pela rua… a pé” (01h19m).

  9. Em dia que não foi possível apurar do mês de Agosto de 2012, o arguido, dirigindo-se a B... e colocando-se de frente para ela disse-lhe: “eu quero o meu dinheiro”, “eu dou cabo de ti”, “eu sei que tens testemunhas”, “vais tu e quem estiver ao teu lado”.

  10. Acto contínuo, o arguido tentou agredir B... , não logrando alcançar o seu propósito porque o filho de ambos, C, se colocou entre o arguido e B... , dizendo-lhe para abandonar o local, o que o arguido fez.

  11. O arguido disse a pelo menos uma amiga de B... que a havia de matar e que tinha boa pontaria.

  12. O arguido escreveu e enviou as mensagens supra referidas com o propósito de amedrontar B... e de lhe diminuir a sua capacidade de reagir.

  13. O arguido pretendeu atingir o corpo e a saúde de B... , apenas não o logrando conseguir porque o seu filho o impediu.

  14. Sabia o arguido que as expressões que dirigiu a B... lhe...

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