Acórdão nº 232/12.9GEACB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
Nos presentes autos foi o arguido A...
condenado na pena de 2 anos e 4 meses, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de violência doméstica, do art. 152º, nº 1, al. a), do Código Penal.
O arguido foi, ainda, condenado na pena de proibição de contactos, por si ou por interposta pessoa, com B...
pelo período de 2 anos, com excepção dos necessários à resolução dos litígios pendentes e a efectuar por advogados.
Finalmente, foi decidido não arbitrar qualquer indemnização à vítima a título de reparação dos prejuízos sofridos por inexistência de particulares exigências de protecção da mesma que a impusessem.
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Inconformado, o Ministério Público recorreu, concluindo: «1. Nos presentes autos foi proferida sentença condenando o arguido A... na pena de dois anos e dez meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código Penal 2. Nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, «1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2 - Para efeitos da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser».
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No caso especial dos crimes de violência doméstica, da conjugação do teor dos artigos 21.º/1/2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, com o artigo 82.º-A/1 do Código de Processo Penal, conclui-se que, em caso de condenação, impõe-se ao tribunal condenar o agente do crime no pagamento à vítima de uma indemnização arbitrada a título de reparação dos prejuízos [materiais e/ou morais] sofridos, independentemente de particulares exigências de protecção da vítima (por já serem inerentes ao tipo de crime em causa e, precisamente, porque «há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal»], salvo oposição expressa da vítima.
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A sentença recorrida, ao decidir não arbitrar indemnização a favor da vítima na ausência de oposição expressa desta, violou a referida norma estabelecida no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
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Deverá, assim, a sentença ser anulada neste aspecto e ser arbitrada indemnização a favor da vítima».
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O recurso foi admitido.
O Exmº P.G.A. emitiu parecer pugnando pelo provimento do recurso.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..
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Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Realizada a conferência cumpre decidir.
* FACTOS PROVADOS 5.
Foram dados como provados os seguintes factos: «1. O arguido e B... contraíram matrimónio em 30.03.1985.
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Desde a data em que se divorciaram – 05.11.2010 – e em data que não foi possível apurar, o arguido perseguiu B... dizendo-lhe “isto não fica assim”, “eu mato-te”, “dou cabo de ti e de todos os que estão à tua volta”.
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No dia 03.08.2012, o arguido enviou as seguintes mensagens para o telemóvel de C...
, seu filho, do número 9 (...) : _ “Diz a essa tipa k you à espera do meu dinheiro” (pelas 00h46m); _ “Nada tá esquecido e vou concretizar a minha vingança” (00h47m); _ “Já estive quase mas vai ser num local público, nem vai dar tempo para reagirem” (00h49m); _ “Tá a acabar o prazo prepara te” (00h49m); _ “Eu avisei, só deve estar preocupado aquelas k me fizeram mal e eu estou preparado para elas e para os maridos que venham… sabem onde me encontrar essa gente nogenta” (00h52m); _ “Acabou… agora já não tenho nada a perder e tu prepara-te pk deves ir para o pé do teu irmão pk ficas sem ninguém cá” (00h54m); _ “Recebeste as sms?? Transmite as sff” (01h18m); _ “Eu tou aí pela rua… a pé” (01h19m).
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Em dia que não foi possível apurar do mês de Agosto de 2012, o arguido, dirigindo-se a B... e colocando-se de frente para ela disse-lhe: “eu quero o meu dinheiro”, “eu dou cabo de ti”, “eu sei que tens testemunhas”, “vais tu e quem estiver ao teu lado”.
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Acto contínuo, o arguido tentou agredir B... , não logrando alcançar o seu propósito porque o filho de ambos, C, se colocou entre o arguido e B... , dizendo-lhe para abandonar o local, o que o arguido fez.
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O arguido disse a pelo menos uma amiga de B... que a havia de matar e que tinha boa pontaria.
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O arguido escreveu e enviou as mensagens supra referidas com o propósito de amedrontar B... e de lhe diminuir a sua capacidade de reagir.
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O arguido pretendeu atingir o corpo e a saúde de B... , apenas não o logrando conseguir porque o seu filho o impediu.
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Sabia o arguido que as expressões que dirigiu a B... lhe...
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