Acórdão nº 0122/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A……………, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 4 de Novembro de 2016, que, na reclamação judicial por si deduzida “do ato pelo qual se procedeu à «Apreciação do pedido de isenção de prestação de garantia», julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em razão da revogação do despacho reclamado.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: i. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida no âmbito do processo supra referenciado pelo qual o Tribunal a quo decidiu: «A presente reclamação tem origem na petição inicial apresentada em 10-09-2015, na qual a sociedade reclamante impugna o despacho, proferido em 28-07-2015 pelo Exmo Sr. Chefe de Divisão de Gestão da dívida Executiva da Direção de Finanças do Porto.

Encontram-se a correr termos neste tribunal duas reclamações relativamente ao indeferimento do pedido de prestação de garantia formulado pela ora reclamante em 26.07.2015, com vista à suspensão do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1830201302052665, embora não instaurados com base no mesmo requerimento de reclamação desse indeferimento, uma apresentada em 10-09-2015 (a que deu origem aos presentes autos).

Sem a outra reclamação apresentada pela ora reclamante em 05.11.2015.

A relação jurídica tributária substantiva que constitui objecto imediato de ambas as reclamações em causa é a mesma, sendo em ambas postos em causa, os sucessivos, mas idênticos atos/despachos de indeferimento do mesmo e único pedido de isenção/dispensa de prestação de garantia apresentado no âmbito do PEF, o que fundamenta a alegada prejudicialidade/dependência.

O objecto da reclamação n.º 110/16.2BEPNF é o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado em 26.06.2015, com vista à suspensão do PEF n.º 1830201302052665, pelo despacho de 14.10.2015, que revogou e substituiu, com igual sentido e fundamento o despacho proferido em 28.07.2015 pelo Exmo Sr. Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direção de Finanças do Porto, em causa na presente reclamação.

Pelo exposto, improcede a alegada duplicação de processos, com o consequente pedido de arquivamento da reclamação em apreço, por parte da Fazenda Pública.

Da análise da matéria de facto provada por este Tribunal e, do teor das doutas petições de reclamação nos termos do disposto no art. 176.º, do CPPT, resulta que se encontram a correr termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel duas reclamações sobre o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pelo ora reclamante de 26.06.2015.

Sobre um dos pedidos recaiu o despacho de 28.07.2015 (objecto da presente reclamação), proferido pelo Exmo. Sr. Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direção de Finanças do Porto, o qual foi revogado pelo despacho de 14.10.2015.

Dos elementos de prova documental existentes neste processo, não restam dúvidas de que o objecto de reclamação 110/16.2BEPNF é o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado em 26.06.2015 pela ora reclamante, com vista à suspensão do PEF n.º 1830201302052665, pelo despacho de 14.10.2015, que revogou o despacho de 28.07.2015, objecto da presente reclamação.

Assim, o ato reclamado é apenas um – o despacho de 14.10.2015.

É, uma vez, que, é no processo de reclamação n.º 110/16.2BEPNF, que a ele se faz referência e, foi o primeiro a dar entrada neste tribunal, considera-se inútil, a presente reclamação, tanto mais, que, o despacho objecto da mesma, foi, conforme se disse revogado.

Assim, pelo exposto, resulta inútil a presente instância de reclamação, o que determina a desnecessidade objectiva de sobre esta reclamação recair pronúncia judicial por manifesta falta de efeito.

A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide constitui causa de extinção da instância nos termos da alínea e) do art. 277.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT.

III – DECISÃO Pelo exposto, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (arts. 277.º, alínea e), do CPC e 2.º, alínea e), do CPPT.

Condena a reclamante nas custas (arts. 527, n.ºs 1 e 2 e 536.º, n.º 3, do CPC, 1.º, 2.º e 7.º, n.º 1, e Tabela II – A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).» (sic).

ii. Está em causa nestes autos reclamação apresentada contra acto praticado no âmbito do processo de execução fiscal, correspondente ao despacho de 28-07-2015, que indeferiu a dispensa de prestação de garantia requerida nos autos de execução fiscal.

iii. Não obstante a reclamação apresentada pela Recorrente em 10-09-2015, o órgão de execução fiscal só muito mais tarde remeteu a juízo a petição de reclamação.

iv. Antes da remessa da reclamação a juízo, mas depois da apresentação da reclamação, permitiu-se a AT proferir novo despacho pelo qual pretendeu revogar o despacho já reclamado. Muito para além do prazo de que dispunha para tal, e proferir novo despacho de igual sentido de indeferimento da dispensa de prestação de garantia, despacho de 14-10-2015.

v. Por também esse novo acto ser ilegal, a Reclamante apresentou reclamação do mesmo, que deu origem ao processo n.º 110/16.2BEPNF e que corre termos também junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sendo essa reclamação apresentada muito depois da primeira (que é a que está na base destes autos), e estando esse processo suspenso por causa prejudicial correspondente à reclamação que corresponde aos presentes autos.

vi. Só depois da apresentação da segunda reclamação é que a...

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