Acórdão nº 0764/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A.D.C. – Águas da Covilhã, EM, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou totalmente procedente a impugnação judicial que a sociedade A…………, S.A. deduziu contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa que apresentara contra a liquidação da quantia de € 2.401,42, titulada pela factura nº 075101221011025, correspondente a “Tarifa de Saneamento”.

1.1.

Terminou as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: 1. O presente recurso versa questões de direito na medida em que as normas que servem de fundamento jurídico à douta sentença judicial, proferida pelo digníssimo tribunal “a quo”, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de forma distinta.

  1. O ato sub judice não é ilegal, por praticado em conformidade com lei habilitante, e porque, como demonstrado, prevê a respetiva subdivisão de serviços e tarifas.

  2. O regulamento tarifário 2010 respeita a lei habilitante é válido e eficaz, não violando qualquer disposição legal ou regulamentar, pois estão em consonância com a Lei das Finanças Locais, Lei geral tributária, Lei do Sector Empresarial Local e os Estatutos da Recorrente.

  3. O ato de liquidação foi realizado no estrito cumprimento de todos os deveres e incumbências a que a Recorrente se encontra adstrita, resultando as tarifas aplicadas, no aludido ato, da conjugação de disposições legais e regulamentares a que a mesma está vinculada.

  4. Por conseguinte, é de concluir que as tarifas em causa não ofendem os princípios da legalidade, da justiça e da proporcionalidade.

  5. Aliás, como se pode verificar, a mesma questão foi objeto de sentença favorável à aqui Recorrente, no âmbito do proc. nº 97/11.8BECTB, 400/11.0BECTB, 497/11.3BECTB, 653/11.4BECTB, 176/12.4BECTB e 225/12.6BECTB, todas do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que confirmaram a inexistência de quaisquer ilegalidades.

    1.2.

    A recorrida apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões: 1. O objeto — admissível — do presente recurso reconduz-se à questão de direito discutida na sentença recorrida, que consiste em determinar se as taxas impugnadas na presente ação constam de Regulamento Municipal. Os vícios da violação do princípio da equivalência jurídica, da violação do direito de audiência prévia, não foram objeto de apreciação na decisão sub judice que considerou que “face à procedência da impugnação com tal fundamento, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, nos termos do artigo 608º, nº 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT”, pelo que não podem ser objeto de recurso.

  6. É competente para conhecimento do presente recurso a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. art.º 280º nº 1 do CPPT), atentas as conclusões da alegação da Recorrente, o objeto do recurso reconduz-se exclusivamente a ver apreciadas questões de direito, pelo que o recurso é da competência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, sendo assim o Tribunal ad quem incompetente em razão da hierarquia (cfr. artigo 280º, nº 1 do CPPT).

  7. Atendendo ao critério formal da fonte da obrigação, que é a lei, ao regime económico, que é de monopólio, à indispensabilidade do serviço e à sua natureza comutativa, a tarifa ou preço do serviço de saneamento tem a natureza de taxa, receita tributária.

  8. Sendo uma taxa, a tarifa de saneamento é uma receita de natureza tributária à qual são integralmente aplicáveis todas as normas que conformam a criação de contribuições financeiras a favor de entidades públicas e habilitam a sua sindicância.

  9. Os artigos 16º, nº 4 da Lei 2/2007 e 8º da Lei 53-E/2006 e 61º do Decreto-Lei nº 194/2009 e os artigos 77º da LGT e 268º, nº 3, da CRP exigem que a liquidação de qualquer tributo municipal seja antecedido de aprovação do respetivo regulamento tarifário proposto pela Câmara Municipal e aprovado pela Assembleia Municipal (cf. ainda os artigos 64º/1, j) e 53º/2 da Lei 169/99, de 18 de setembro em vigor à data).

  10. Ao contrário do que parece entender a Recorrente, a legalidade da liquidação não se cumpre com a mera remissão para as normas habilitantes (ponto EE. das alegações de recurso), sendo necessário aprovar um regulamento tarifário, acompanhado do respetivo estudo com a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, o que é expressamente previsto no artigo 8º/2, c) da Lei 53-E/2006.

  11. Muito embora a ora Recorrente insista em afirmar o contrário, sem lograr demonstrá-lo, a verdade é que não existia à data da liquidação nenhum regulamento tarifário em vigor, tanto que a Recorrida requereu a sua certidão e nunca lhe foi facultada.

  12. Não apresentando fundamento regulamentar exigível por lei, o ato impugnado enferma de nulidade por falta de fundamento legal violando os artigos 16º, nº 4 da Lei 2/2007 e 8º da Lei 53-E/2006 e 61º do Decreto-Lei nº 194/2009 e por consequência os artigos 77º da LGT e 268º/3 da CRP.

  13. Não existindo Lei habilitante nem regulamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT