Acórdão nº 0603/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.
A……….., S.A., deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, impugnação judicial dos atos de liquidação adicional de IRC e respetivos juros compensatórios, referentes aos exercícios económicos dos anos de 2010 e 2011, no valor de €8.626,07 e €3.552,41, peticionado a anulação destas liquidações.
*1.2.
Aquele Tribunal, por sentença de 02/03/2017 (fls.73/78), julgou improcedente a impugnação judicial.
*1.3.
É dessa decisão que recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «I - A Douta Sentença padece do vício de ilegalidade, por violação do disposto no artigo 43º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação que vigorou até 30 de dezembro de 2011.
II - Os pressupostos de atribuição do benefício fiscal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 43º do EBF encontram-se exaustivamente tipificados na própria alínea a), no n.º 2 do mesmo artigo.
III - Este benefício fiscal e os pressupostos de que depende é matéria regulamentada nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março.
IV - Em nenhum dos mencionados incisos se estabelece qualquer obrigatoriedade de criação de postos de trabalho.
V - O n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março não constitui pressuposto de atribuição do benefício fiscal de que usufruiu a Recorrente.
VI - O n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março padece de inconstitucionalidade orgânica e por violação da reserva de lei formal, nos termos do disposto nos artigos 165º, n.º 1, alínea i), e 103º, n.º 2, da CRP, quando interpretado no sentido que prevaleceu na douta Sentença Recorrida, impondo a necessidade de criação líquida de postos de trabalho como pressuposto de atribuição do benefício fiscal.
V - A Douta Sentença recorrida viola as regras da hermenêutica jurídica na interpretação da lei fiscal nos termos do disposto no artigo 11º da LGT e 9º do Código Civil.
VIII - A interpretação constante da Douta Sentença Recorrida constitui uma interpretação inovadora, com efeitos retroativos da lei, em violação do disposto no artigo 68º-A da LGT, contrária à interpretação plausível e de boa-fé pela qual a recorrente orientou a sua ação.».
*1.4.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*1.5.
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal foi dada vista ao Ministério Público que emitiu a seguinte pronúncia: «A recorrente, A……….., SA, vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, exarada a fls. 73/78, em 02 de Março de 2017, que julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra os atos de liquidação adicional de IRC de 2010 e 2011, no entendimento de que a recorrente não tem a sua atividade principal nas áreas beneficiárias, uma vez que não tem massa salarial, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 2.º/2 do DL 55/2008, de 26/03, pelo que não pode beneficiar do benefício fiscal estatuído no artigo 43.º/1/ a) do EBF.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 43.º/1/a) do EBF, redação à data do facto tributário, “1. Às empresas que exerçam, diretamente, e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas «Áreas beneficiárias», são concedidos os benefícios fiscais seguintes: a) É reduzida a 15% a taxa de IRC, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respetivo código, para as entidades cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias”.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo são condições para usufruir desse benefício: -a determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação; -terem a situação tributária regularizada; -não terem salários em atraso; -não resultarem de cisão efetuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios.
Nos termos do n.º 7 do artigo 43.º a definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais, nos termos do n.º 6, bem como todas as normas necessárias à boa execução do artigo são estabelecidas por Portaria do Ministério das Finanças.
O DL 55/2008, de 26/03, procedeu à regulamentação das normas necessárias à boa execução do artigo 39.º-B do EBF, correspondente ao já referido artigo 43.° Nos termos do artigo 2.º do mencionado DL são condições de acesso das entidades beneficiárias ao benefício em causa: -encontrarem-se legalmente constituídas e cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da sua atividade; -encontrarem-se em situação regularizada perante a AT e a Segurança social; -disporem de contabilidade organizada, de acordo com o POC; -situarem a sua atividade principal nas áreas beneficiárias; -informarem a entidade responsável a que se refere o artigo 3.º do DL da atribuição de qualquer outro incentivo ou da apresentação de candidatura para o mesmo fim -obterem previamente, a autorização a que se refere o n.º 5 do DL.
Nos termos do artigo 2.º/2 do mesmo DL 55/2008, “Considera-se que a atividade é situada nas zonas beneficiárias quando os sujeitos passivos tenham a sua sede ou direção efetiva nessas áreas e nelas se concentre mais de 75% da respetiva massa salarial”.
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º/2 do DL 55/2008, foi publicada a Portaria 117/2009, de 30/09, que procedeu à aprovação das áreas...
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