Acórdão nº 0603/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.

A……….., S.A., deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, impugnação judicial dos atos de liquidação adicional de IRC e respetivos juros compensatórios, referentes aos exercícios económicos dos anos de 2010 e 2011, no valor de €8.626,07 e €3.552,41, peticionado a anulação destas liquidações.

*1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 02/03/2017 (fls.73/78), julgou improcedente a impugnação judicial.

*1.3.

É dessa decisão que recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «I - A Douta Sentença padece do vício de ilegalidade, por violação do disposto no artigo 43º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação que vigorou até 30 de dezembro de 2011.

II - Os pressupostos de atribuição do benefício fiscal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 43º do EBF encontram-se exaustivamente tipificados na própria alínea a), no n.º 2 do mesmo artigo.

III - Este benefício fiscal e os pressupostos de que depende é matéria regulamentada nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março.

IV - Em nenhum dos mencionados incisos se estabelece qualquer obrigatoriedade de criação de postos de trabalho.

V - O n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março não constitui pressuposto de atribuição do benefício fiscal de que usufruiu a Recorrente.

VI - O n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março padece de inconstitucionalidade orgânica e por violação da reserva de lei formal, nos termos do disposto nos artigos 165º, n.º 1, alínea i), e 103º, n.º 2, da CRP, quando interpretado no sentido que prevaleceu na douta Sentença Recorrida, impondo a necessidade de criação líquida de postos de trabalho como pressuposto de atribuição do benefício fiscal.

V - A Douta Sentença recorrida viola as regras da hermenêutica jurídica na interpretação da lei fiscal nos termos do disposto no artigo 11º da LGT e 9º do Código Civil.

VIII - A interpretação constante da Douta Sentença Recorrida constitui uma interpretação inovadora, com efeitos retroativos da lei, em violação do disposto no artigo 68º-A da LGT, contrária à interpretação plausível e de boa-fé pela qual a recorrente orientou a sua ação.».

*1.4.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*1.5.

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal foi dada vista ao Ministério Público que emitiu a seguinte pronúncia: «A recorrente, A……….., SA, vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, exarada a fls. 73/78, em 02 de Março de 2017, que julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra os atos de liquidação adicional de IRC de 2010 e 2011, no entendimento de que a recorrente não tem a sua atividade principal nas áreas beneficiárias, uma vez que não tem massa salarial, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 2.º/2 do DL 55/2008, de 26/03, pelo que não pode beneficiar do benefício fiscal estatuído no artigo 43.º/1/ a) do EBF.

Vejamos.

Nos termos do disposto no artigo 43.º/1/a) do EBF, redação à data do facto tributário, “1. Às empresas que exerçam, diretamente, e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas «Áreas beneficiárias», são concedidos os benefícios fiscais seguintes: a) É reduzida a 15% a taxa de IRC, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respetivo código, para as entidades cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias”.

Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo são condições para usufruir desse benefício: -a determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação; -terem a situação tributária regularizada; -não terem salários em atraso; -não resultarem de cisão efetuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios.

Nos termos do n.º 7 do artigo 43.º a definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais, nos termos do n.º 6, bem como todas as normas necessárias à boa execução do artigo são estabelecidas por Portaria do Ministério das Finanças.

O DL 55/2008, de 26/03, procedeu à regulamentação das normas necessárias à boa execução do artigo 39.º-B do EBF, correspondente ao já referido artigo 43.° Nos termos do artigo 2.º do mencionado DL são condições de acesso das entidades beneficiárias ao benefício em causa: -encontrarem-se legalmente constituídas e cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da sua atividade; -encontrarem-se em situação regularizada perante a AT e a Segurança social; -disporem de contabilidade organizada, de acordo com o POC; -situarem a sua atividade principal nas áreas beneficiárias; -informarem a entidade responsável a que se refere o artigo 3.º do DL da atribuição de qualquer outro incentivo ou da apresentação de candidatura para o mesmo fim -obterem previamente, a autorização a que se refere o n.º 5 do DL.

Nos termos do artigo 2.º/2 do mesmo DL 55/2008, “Considera-se que a atividade é situada nas zonas beneficiárias quando os sujeitos passivos tenham a sua sede ou direção efetiva nessas áreas e nelas se concentre mais de 75% da respetiva massa salarial”.

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º/2 do DL 55/2008, foi publicada a Portaria 117/2009, de 30/09, que procedeu à aprovação das áreas...

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