Acórdão nº 0577/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, SA com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a taxa no valor de 2.724,60 Eur, cobrada pela legalização do número de mangueiras de abastecimento de combustível no posto de abastecimento de combustível sito na EN 328 ao Km 02 +400 em Vale de Cambra, Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «
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A competência para proceder ao licenciamento da construção, exploração, alteração da capacidade renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança das instalações é das câmaras municipais ou das direcções regionais do Ministério da Economia, e não da Recorrida.
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Não assiste às EP competência para cobrar taxas pela instalação de mangueiras visto que, a serem devidas — o que, em todo o caso se não concede-, sempre seriam da competência do Director Regional do Ministério da Economia e não da Recorrida, o que consubstancia uma errónea interpretação da lei por parte do Douto Tribunal a quo.
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Pelo que o acto em crise nos autos é ilegal, por incompetência, por falta de atribuições do seu autor.
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A sanção para os actos ilegais feridos de incompetência por falta de atribuições é a respectiva nulidade — cfr. o artigo 133°, n° 2, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo — CPA — cfr. neste sentido fls 8 da Sentença proferida pelo Douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela junto aos autos.
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Sendo nulo o acto não produz efeitos dado o disposto no artigo 134.º do CPA.
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Não produzindo efeitos, o acto impugnado não pode ser executado coercivamente.
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Caso se entenda que a competência para licenciar as obras e os postos de abastecimento de combustíveis não era das câmaras municipais e das direcções Regionais do Ministério da Economia, sempre tal competência seria do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, “(InIr)“ criado pelo Decreto-Lei n° 148/2007, de 27 de Abril e não das EP.
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Pois que o InIR sucedeu nas competências das então Estradas de Portugal, E.P.E. na supervisão das infra-estruturas rodoviárias o que se afirma de acordo com o disposto nos artigos 12°, alínea d) e 23.º daquele diploma e com o regime jurídico das Estradas de Portugal aprovado pelo Decreto-Lei n° 347/2007, de 7 de Novembro, designadamente o artigo 4°, bem como com as Bases da Concessão Rodoviária Nacional atribuída à EP, aprovadas pelo Decreto-Lei n° 380/2007, de 13 de Novembro, e do contrato de concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 174-A/2007, de 23 de Novembro, o que levaria a que o InIR sempre teria sucedido à EP na competência prevista no artigo 15° do Decreto-Lei nº 13/71; I) Uma das mangueiras abastecedoras de combustível relativamente à qual a EP liquidou a taxa impugnada é uma mangueira específica para o abastecimento de gasóleo colorido e marcado, o qual foi instalado ao abrigo da aplicação do Decreto-Lei n°. 15/97, de 17 de Janeiro, facto esse dado com provado.
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Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de Janeiro: “ (...) ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimentos de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado” K) A regra constante da previsão legal do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/97 permite a sua aplicação a todos os casos em que estejam em causa alterações a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou a adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido marcado.
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Conforme tem sido reiterado pela ora Recorrente, a instalação da denominada mangueira de abastecimento de combustível levada a cabo no Posto de Abastecimento de Combustível de Reguengo do Fetal se subsume à instalação de equipamento de medição para o gasóleo verde e marcado, pelo que sempre deveria beneficiar da dispensa de processo de licenciamento e, consequentemente, do pagamento de qualquer taxa, sob pena de se incorrer em vício de violação directa da lei.
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Ademais, saliente-se que existe já jurisprudência no sentido da dispensa do licenciamento e da ilegalidade da taxa liquidada no que às mangueiras de gasóleo colorido e marcado diz respeito, a saber: Acórdão proferido pelo Douto Tribunal Central Administrativo Sul, em 17.03.2016, no âmbito do Proc. N.º 09260/16 (DOC. 3) e livremente acessível em www.dgsi.pt e, bem assim, a sentença proferida pelo Douto Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 18 de Julho de 2016, no âmbito do Proc. 1499/10.2 BELRS (cfr. Sentença junta).
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Referem os dois Doutos Tribunais nestas decisões que "dentro dos poderes de adopção das medidas administrativas e legais conformadoras da transposição da Directiva comunitária para o ordenamento nacional, o legislador português entendeu, designadamente no que concerne ao diploma que especificadamente nos ocupa, que a dispensa de licenciamento das obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado - com a consequente viabilização do fornecimento daquele específico combustível (gasóleo colorido e marcado) - se configurava como uma das medidas legislativas adequadas à concretização dos objectivos da referida Directiva de incrementar a sua utilização e simultaneamente controlar o benefício fiscal reconhecido a essa utilização. E, consequentemente, não sendo exigível o licenciamento, é ilegal a exigência de pagamento da taxa que lhe corresponderia" - fls. 33 da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa e fls. 30 do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.
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Ainda a propósito do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul é de referir o ponto VIII do seu Sumário onde se diz: “Por força do preceituado no artigo 2.º do DL n.º 15/97, de 17/1, estão dispensadas de licenciamento e, consequentemente, do pagamento da taxa prevista no artigo 15.º n.º 1 al. i) do DL n.º 13/71, as obras a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis e que tenham em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e instalação dos equipamentos de...
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