Acórdão nº 01388/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto .

10 de Março de 2015 Determinou remessa dos presentes autos à Autoridade Administrativa.

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Magistrado do Ministério Público veio interpor reclamação para a conferência da decisão de fls. 96 proferida pela Juíza Relatora, na parte da condenação em custas, nos termos do n°8 do artigo 417° do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo de contraordenação tributário, requerendo que sobre a mesma seja proferido acórdão, com os seguintes fundamentos: 1. Tendo subido a este tribunal dois recursos interpostos pelo Ministério Público, junto da 1ª instância, e pela Fazenda Pública, respetivamente, ao abrigo do disposto no artigo 73º, n.º2, do RGCO, os mesmos não foram admitidos, com o fundamento de não estarem reunidos os respetivos pressupostos legais.

  1. Tendo de seguida a senhora conselheira relatora condenado em custas ambos os recorrentes, ao deixar exarado: “custas pelos recorrentes”.

  2. Ora, nos termos do artigo 4°, n°1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, o Ministério Público está isento de custas nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, como é o caso da sua intervenção no processo de contraordenação.

  3. Assim sendo mostra-se ilegal a condenação do Ministério Público em custas pela não admissão do recurso, por violação do citado normativo, o que só por mero lapso de escrita da senhora relatora se compreende.

  4. Motivo pelo qual se impõe a revogação da decisão da senhora conselheira relatora nessa parte e a sua substituição por decisão de não condenação em custas, por delas estar isento o Ministério Público.

Assiste razão ao Ministério Público dado que na decisão reclamada se escreveu: «Custas pelos reclamantes»...

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