Acórdão nº 0586/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Data05 Julho 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso nº 586/15-50- Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA.

Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

1 – RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira inconformada com a decisão arbitral proferida no âmbito do processo nº 684/2014-T, vem recorrer para o Pleno da secção do Supremo Tribunal Administrativo com fundamento em oposição de acórdãos nos termos estabelecidos no nº2 do artigo 25º do Decreto-lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, por em seu entender esta decisão do CAAD estar em oposição com o acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 07/05/2003 tirado no processo nº 01026/02.

Por acórdão do Pleno de 25/01/2017 foi determinado: “Termos em que, pelo exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso”.

Custas pela recorrente.

Comunique-se ao CAAD” Notificada que foi do acórdão veio a recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça respeitante ao remanescente superior ao valor de 275.000 Euros.

Apresentou a seguinte fundamentação a fls. 165/168: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, Recorrente nos autos de recurso de uniformização de jurisprudência à margem identificados, em que é Recorrida A……. — COMÉRCIO DE EQUIPAMENTO E TELECOMUNICAÇÕES, LDA., vem, ao abrigo do disposto no artigo 6°, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que faz nos seguintes termos: 1. Conforme tem sido entendido pela jurisprudência, de que é exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2013-12-03, proferido no processo 1394/09.8TBCBR.C1: «O despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no quadro do previsto no ad. 60, n°7, do Regulamento das Custas Processuais (RC.P.) pode ter lugar até ser elaborada a conta do processo, sendo que podendo ele ser proferido “oficiosamente” na sentença, o mais curial é que um despacho sobre tal venha a ocorrer quando as partes sejam confrontadas com essa questão e a coloquem para decisão judicial, na sequência da notificação para pagamento da taxa de justiça remanescente “ex vi” do disposto no ad. 14°, n°9 do mesmo R.C.P..» 2. Nestes termos, e porque entende estar em tempo, vem pelo presente requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atento julgar cabalmente verificados os seus pressupostos.

  1. Com efeito, é de parecer que não poderemos considerar que o valor das custas a pagar a final in casu deva ser aferido pura e simplesmente em função do valor da causa, sem atenção a qualquer teto máximo.

  2. Uma vez que tal entendimento resultaria em Valores de Custas dificilmente compagináveis Com a garantia constitucional do acesso ao Direito.

  3. Isto porque há que estabelecer um equilíbrio tendencial entre o serviço público prestado - a administração da justiça - e o preço público cobrado por este serviço - o valor das custas.

  4. E não se diga que este equilíbrio se consegue pela simples...

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