Acórdão nº 01044/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução07 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – EDP Distribuição – Energia, SA, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou por um lado, a presente impugnação judicial inadequada para sindicar o pedido de revogação da decisão da Presidente da Câmara de Palmela sobre o acto de liquidação das taxas relativas à ocupação do espaço público e, por outro lado, julgou improcedente o pedido de anulação do acto de liquidação das referidas taxas relativas à ocupação do espaço público, durante o ano de 2012, no montante global de € 880.412,14.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que considerou, por um lado, a presente ação de impugnação judicial inidónea para sindicar a decisão da Senhora Presidente da Câmara de Palmela (que recaiu sobre o pedido de promoção de revisão oficiosa apresentado pela RECORRENTE e que julgou, por outro lado, improcedente o pedido de anulação do ato de liquidação sob apreciação.

2) A Sentença recorrida foi proferida sem que antes a RECORRENTE tenha sido notificada para os efeitos do disposto no artigo 120.º do Código de Procedimento e Processo Tributário ou notificada para se pronunciar, nos termos previstos no artigo 121.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, sobre o parecer emitido pela Senhora Procuradora junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

3) Neste contexto, deverá a Sentença ora recorrida ser declarada nula, nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4) Como se infere da decisão de indeferimento do pedido de promoção de revisão oficiosa é indubitável que a mesma comporta um juízo de ilegalidade do ato de liquidação das taxas de ocupação sob apreciação.

5) Por conseguinte, e atento o disposto no artigo 97.º, n.º 1, alíneas d) e p) e n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a presente ação de impugnação judicial constitui o meio processual adequado à apreciação da decisão de indeferimento do pedido de promoção de revisão oficiosa.

6) Chamado a pronunciar-se sobre a ilegalidade do atos de liquidação do ato de liquidação das taxas relativas à ocupação do espaço público municipal de Palmela, com infraestruturas e outros equipamentos afetos às redes de alta e média tensão de distribuição de energia elétrica, durante o ano de 2012, no montante global de € 880.412,14 (oitocentos e oitenta mil, quatrocentos e doze euros e catorze cêntimos), o Tribunal a quo entendeu que esta matéria já havia sido objeto de apreciação pelo Tribunal Central Administrativo Sul e que na esteira da jurisprudência pelo mesmo produzida — vertida no Acórdão de 09/04/2013, processo n.º 06359/13 — impunha-se julgar o pedido de anulação do ato de liquidação sub judice improcedente.

7) Porém, contrariamente ao que é afirmado pelo Tribunal a quo, a matéria que se discute no presente processo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 09/04/2013, Processo n.º 06359/13: não obstante a aparente similitude entre as questões jurídicas em debate naqueloutro e no presente processo, o certo é que aqui, ao contrário do que sucedeu ali, pretende-se saber se a liquidação de taxas relativas à ocupação do espaço público municipal de Palmela, com infraestruturas e outros equipamentos afetos às redes de alta e média tensão de distribuição de energia elétrica, é, em face do disposto no artigo 3°, nº 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, ilegal.

8) Noutros termos: enquanto no mencionado Processo n.º 06359/13 se discutiu a ilegalidade das liquidações das taxas de ocupação do espaço público municipal de Palmela, com infraestruturas e outros equipamentos afetos às redes de alta e média tensão de distribuição de energia elétrica, à luz do disposto na portaria n.º 437/2001, de 28 de abril — em concreto, à luz do disposto nos seus artigos 11.º e 12.° — no presente processo pretende-se saber se a referida tributação é, a partir da entrada em vigor do decreto-lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, ilegal.

9) Parametrizada a questão jurídica em debate, impõe-se, então, começar por referir que para alcançar o tipo de estrutura interna que permite qualificar determinado tributo como pertencendo ao tipo tributário de taxa e, consequentemente, para sindicar a legalidade do ato de liquidação objeto da presente impugnação judicial, é necessário identificar a existência de uma correspetividade (equivalência jurídica) entre o pagamento devido pelo respetivo sujeito passivo e uma determinada vantagem que lhe é imputada e concretamente dirigida pela entidade pública credora de tal prestação.

10) Ora, como o legislador estabeleceu, clara e expressamente, no artigo 3.º n.º 4, do decreto-lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, a “obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efetiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de eletricidade em alta, média e baixa tensão afetas ao Sistema Elétrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens” (o destacado é da recorrente).

11) Por outras palavras, o legislador determinou de forma inequívoca, através do artigo 3.º, n.º 4, do decreto-lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da atividade de energia elétrica, com infraestruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, “com [a consequente] total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens”.

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