Acórdão nº 01044/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – EDP Distribuição – Energia, SA, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou por um lado, a presente impugnação judicial inadequada para sindicar o pedido de revogação da decisão da Presidente da Câmara de Palmela sobre o acto de liquidação das taxas relativas à ocupação do espaço público e, por outro lado, julgou improcedente o pedido de anulação do acto de liquidação das referidas taxas relativas à ocupação do espaço público, durante o ano de 2012, no montante global de € 880.412,14.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que considerou, por um lado, a presente ação de impugnação judicial inidónea para sindicar a decisão da Senhora Presidente da Câmara de Palmela (que recaiu sobre o pedido de promoção de revisão oficiosa apresentado pela RECORRENTE e que julgou, por outro lado, improcedente o pedido de anulação do ato de liquidação sob apreciação.
2) A Sentença recorrida foi proferida sem que antes a RECORRENTE tenha sido notificada para os efeitos do disposto no artigo 120.º do Código de Procedimento e Processo Tributário ou notificada para se pronunciar, nos termos previstos no artigo 121.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, sobre o parecer emitido pela Senhora Procuradora junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
3) Neste contexto, deverá a Sentença ora recorrida ser declarada nula, nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4) Como se infere da decisão de indeferimento do pedido de promoção de revisão oficiosa é indubitável que a mesma comporta um juízo de ilegalidade do ato de liquidação das taxas de ocupação sob apreciação.
5) Por conseguinte, e atento o disposto no artigo 97.º, n.º 1, alíneas d) e p) e n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a presente ação de impugnação judicial constitui o meio processual adequado à apreciação da decisão de indeferimento do pedido de promoção de revisão oficiosa.
6) Chamado a pronunciar-se sobre a ilegalidade do atos de liquidação do ato de liquidação das taxas relativas à ocupação do espaço público municipal de Palmela, com infraestruturas e outros equipamentos afetos às redes de alta e média tensão de distribuição de energia elétrica, durante o ano de 2012, no montante global de € 880.412,14 (oitocentos e oitenta mil, quatrocentos e doze euros e catorze cêntimos), o Tribunal a quo entendeu que esta matéria já havia sido objeto de apreciação pelo Tribunal Central Administrativo Sul e que na esteira da jurisprudência pelo mesmo produzida — vertida no Acórdão de 09/04/2013, processo n.º 06359/13 — impunha-se julgar o pedido de anulação do ato de liquidação sub judice improcedente.
7) Porém, contrariamente ao que é afirmado pelo Tribunal a quo, a matéria que se discute no presente processo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 09/04/2013, Processo n.º 06359/13: não obstante a aparente similitude entre as questões jurídicas em debate naqueloutro e no presente processo, o certo é que aqui, ao contrário do que sucedeu ali, pretende-se saber se a liquidação de taxas relativas à ocupação do espaço público municipal de Palmela, com infraestruturas e outros equipamentos afetos às redes de alta e média tensão de distribuição de energia elétrica, é, em face do disposto no artigo 3°, nº 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, ilegal.
8) Noutros termos: enquanto no mencionado Processo n.º 06359/13 se discutiu a ilegalidade das liquidações das taxas de ocupação do espaço público municipal de Palmela, com infraestruturas e outros equipamentos afetos às redes de alta e média tensão de distribuição de energia elétrica, à luz do disposto na portaria n.º 437/2001, de 28 de abril — em concreto, à luz do disposto nos seus artigos 11.º e 12.° — no presente processo pretende-se saber se a referida tributação é, a partir da entrada em vigor do decreto-lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, ilegal.
9) Parametrizada a questão jurídica em debate, impõe-se, então, começar por referir que para alcançar o tipo de estrutura interna que permite qualificar determinado tributo como pertencendo ao tipo tributário de taxa e, consequentemente, para sindicar a legalidade do ato de liquidação objeto da presente impugnação judicial, é necessário identificar a existência de uma correspetividade (equivalência jurídica) entre o pagamento devido pelo respetivo sujeito passivo e uma determinada vantagem que lhe é imputada e concretamente dirigida pela entidade pública credora de tal prestação.
10) Ora, como o legislador estabeleceu, clara e expressamente, no artigo 3.º n.º 4, do decreto-lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, a “obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efetiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de eletricidade em alta, média e baixa tensão afetas ao Sistema Elétrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens” (o destacado é da recorrente).
11) Por outras palavras, o legislador determinou de forma inequívoca, através do artigo 3.º, n.º 4, do decreto-lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da atividade de energia elétrica, com infraestruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, “com [a consequente] total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens”.
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