Acórdão nº 0768/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O MUNICÍPIO DE GONDOMAR, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), datada de 13 de Março de 2015, que julgou improcedente a oposição deduzida ao processo de execução fiscal nº 1783200701009877, relativo a divida no âmbito do Fundo Social Europeu, no montante de € 6.222.828,00, acrescido de € 326.752,76 de juros moratórios.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: i) Vem o presente recurso interposto contra a Sentença proferida, em 13 de Março de 2015, no processo de Oposição à Execução que correu termos junto da 3ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o n.° 1315/07.2BEPRT; ii) Na referida Sentença, a Exma. Senhora Juiz a quo julgou improcedente a Oposição à Execução, decisão que, salvo melhor entendimento, deverá ser revogada; iii) No que concerne à existência de acto administrativo executável, a Exma. Senhora Juiz a quo entendeu que, embora a decisão de supressão (Decisão C (2006) 3782, de 16 de Agosto de 2006) tenha como destinatária a República Portuguesa, esta tinha um papel de mero interlocutor junto da Comissão, pelo que, sendo o RECORRENTE o executor do projecto e o único beneficiário das comparticipações, considerou a Exma. Senhora Juiz a quo que este seria o responsável pela devolução da quantia exequenda; iv) No entendimento da Exma. Senhora Juiz a quo resulta dos preceitos legais aplicáveis à situação em apreço, designadamente, do disposto no artigo 20.°, do Decreto-Lei n.° 191/2000, de 16 de Agosto e no artigo 12°, n.° 1, da alínea h), do Regulamento Comunitário n.° 1164/94, de 16 de Maio, que, em caso de irregularidades, é a entidade executora, neste caso, o RECORRENTE, quem tem a obrigação do reembolso das importâncias indevidamente recebidas; v) Deste modo, considerando que está em causa a cobrança de uma dívida que não tem a natureza de dívida tributária e no pressuposto de que resulta da legislação aplicável à situação sub judice, a obrigação de o RECORRENTE proceder ao pagamento da dívida exequenda em consequência da decisão de supressão emitida pela Comissão - embora a mesma tenha sido dirigida à República Portuguesa -, a Exma. Senhora Juiz a quo entendeu que a situação em apreço se subsume ao disposto no “(...) artigo 148.°, n°2, alínea b) do CPPT (reembolso) e não na alínea a) (...).”; vi) Em face do exposto, concluiu a Exma. Senhora Juiz a quo que a dívida exequenda existe e é exigível ao RECORRENTE, o que em face da não devolução voluntária do montante em dívida motivou a instauração da execução fiscal, através do competente Serviço de Finanças; vii) Já no que concerne à invocada prescrição da dívida exequenda, entendeu a Exma. Senhora Juiz a quo, acompanhando o entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo preferido no Processo n.° 0599/08, de 17 de Dezembro de 2008, que “(...) o débito em causa não tem a natureza de despesa de gestão corrente, (...) as comparticipações financeiras do FSE e do OSS, para tais acções, constituem, não despesas de gestão corrente ou de administração mas, antes, “despesas de capital” (...) Não tem, pois, aplicação nos autos o prazo de prescrição de 5 anos referido no dito art. 40.° n.° 1 do Dec. - Lei 155/92”; viii) Assim, concluiu a Exma. Senhora Juiz a quo que uma vez que as comparticipações não têm a natureza de despesa de gestão corrente, não lhes é aplicável o prazo de cinco anos estabelecido no n.° 1, do artigo 40°, do Decreto-Lei n.° 155/92, mas o prazo ordinário de 20 anos fixado no artigo 309.° do Código Civil; ix) Salvo melhor opinião, o entendimento sufragado na Sentença recorrida, não pode proceder, na medida em que o mesmo consubstancia um manifesto erro de julgamento quanto à verificação, em concreto, dos pressupostos legais da exigibilidade e prescrição da divida exequenda; x) Com efeito, é irrefutável que a dívida exequenda não consubstancia uma dívida de natureza tributária.

xi) Contudo, de acordo com o disposto no artigo 148°, n.° 2, do CPPT, para além da cobrança de dívidas de natureza tributária, o processo de execução fiscal abrange ainda a cobrança (i) de dívida ao Estado ou outra pessoa colectiva de direito público, cujos termos sejam determinados por acto administrativo e relativamente à qual se preveja a expressa previsão da respectiva cobrança por esta via ou (ii) de reembolsos ou reposições; xii) Ora, a Exma. Senhora Juiz a quo entendeu - erroneamente - que a Decisão de supressão emitida pela Comissão, em 16 de Agosto de 2006, consubstancia um acto suficiente para constituir na esfera jurídica do RECORRENTE, enquanto entidade executora do projecto Saneamento do Grande Porto/Sul - Subsistema de Gondomar, a obrigação de pagar a dívida exequenda; xiii) Sustentou, ainda, que, de acordo com as disposições legais aplicáveis, designadamente, do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 191/2000, de 16 de Agosto e do artigo 12°, n.° 1, alínea h), do Regulamento Comunitário (CE) n.° 1164/94 de 16 de Maio, na sequência da acima identificada decisão de supressão, o RECORRENTE estava obrigado a proceder ao pagamento dos valores recebidos indevidamente, embora a referida decisão tivesse sido dirigida à República Portuguesa; xiv) Em face do exposto, a Exma. Senhora Juiz a quo considerou que se constitui na esfera jurídica deste a obrigação de pagamento da dívida exequenda, sendo a mesma exigível nos termos do artigo 148°, n° 2, alínea b), do CPPT; xv) Todavia, é manifesto o erro de julgamento em que incorreu a Exma. Senhora Juiz a quo uma vez que no caso sub judice, não se constituiu na esfera jurídica do RECORRENTE a obrigação de pagamento da dívida exequenda; xvi) Desde logo, por um lado, porque a decisão de supressão não foi dirigida ao RECORRENTE, mas sim à República Portuguesa e, por outro lado, porque, contrariamente ao entendimento vertido na douta Sentença recorrida, não decorre do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 191/2000, nem do artigo 12.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento Comunitário (CE) n.° 1164/94, que, em consequência de uma decisão de supressão e na sequência da verificação de irregularidades, é a entidade executora do projecto que tem obrigação de proceder ao pagamento dos valores recebidos indevidamente.

xvii) Ora, como se demonstrou e resulta da matéria de facto assente, a Decisão C (2006) 3782, de 16 de Agosto de 2006 (decisão de supressão) foi dirigida à República Portuguesa, dizendo-se expressamente que esta “(…)é a destinatária da presente decisão”, pelo que é evidente que a aludida decisão de supressão, na medida em que não foi dirigida ao RECORRENTE, não constituiu, na esfera jurídica deste, qualquer obrigação de pagamento dos valores indevidamente recebidos no âmbito do projecto Saneamento do Grande Porto/Sul - Subsistema de Gondomar; xviii) Aliás, se dúvidas houvesse sobre quem foi o destinatário da referida decisão de supressão - e, consequentemente, na esfera de que entidade se constituiu o dever de reembolso -, o que só por dever de patrocínio se considera, mas não se admite, as mesmas não poderiam subsistir uma vez que o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias esclareceu que “No presente caso, é facto assente que a decisão recorrida foi notificada à República Portuguesa, pelo que o recorrente não pode ser considerado destinatário da referida decisão (...)” (cf. ponto 35 do Despacho, de 10 de Setembro de 2008, proferido no âmbito do processo T - 324/06 que opôs o ora RECORRENTE à Comissão das Comunidades Europeias e que teve por objecto o pedido de anulação da decisão de supressão acima identificada, junto aos autos, pelo RECORRENTE, em 1 de Outubro de 2008); xix) Acresce que, contrariamente ao que parece ser o entendimento vertido na sentença recorrida, não existe qualquer disposição legal que determine que essa obrigação se constitui na esfera da entidade executora, o ora RECORRENTE.

xx) Com efeito, resulta do artigo 12°, n.° 1, da alínea h), do Regulamento n.° 1164/94, do Conselho, de 16 de Maio de 1994 e do disposto no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1831/94, da Comissão, de 26 de Julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento do Fundo de Coesão, que um Estado-membro beneficiário considere que não pode efectuar ou esperar a recuperação de um montante informará a Comissão, numa comunicação especial, do montante não recuperado e das razões pelas quais esse montante deve ficar, na sua opinião, a cargo da Comunidade ou do Estado-membro; (sublinhado do RECORRENTE); xxi) Ora, salvo melhor entendimento, de acordo com as normas comunitárias supra transcritas, é manifesto que, em caso de verificação de irregularidades, o responsável pelo controlo financeiro é o Estado-Membro, o qual pode, se assim o entender, promover a recuperação dos valores indevidamente recebidos junto das entidades executoras ou, pelo contrário, assumir a responsabilidade pelo pagamento desses valores; xxii) Deste modo, nos termos da legislação comunitária supra transcrita, qualquer decisão de supressão e, consequentemente, a obrigação de proceder ao pagamento dos valores indevidamente recebidos, com fundamento em irregularidades, não são directamente aplicáveis às entidades executoras, na medida em que é reconhecido ao Estado- Membro o direito de não prosseguir qualquer processo de recuperação contra as referidas entidades; xxiii) Este foi, aliás, o entendimento acolhido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias...

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