Acórdão nº 01313/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.

  1. A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do Despacho, proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a fls. 88/89, em que se determinou: «Requerimento de fls. 113 no sentido de considerar sem efeito a notificação da F.P. para proceder ao pagamento da taxa de justiça. Atento o douto Parecer do D.M.M.P. antecedente, indefere-se o requerido porquanto tendo havido impulso processual por banda da F.P. com a apresentação da contestação, impõe-se o pagamento da taxa de justiça de que a requerente se encontrava dispensada apesar da decisão a declarar a nulidade de todo o processado, atento a data do seu conhecimento por este Tribunal – cfr. n.º 2, do artº 98º do CPPT, e alínea b), do nº 1, do artº 278º do CPC., isto sem prejuízo da faculdade legal ínsita no artº 25º do Reg. Custas Proc., caso se encontre em tempo.».

Alegou formulando as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” no qual indeferiu o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública peticionando que fosse considerada sem efeito a notificação para pagamento de taxa de justiça nos termos do n.º 2 do art.º 15.º do RCP (Regulamento das Custas Processuais), indeferimento este que justifica nos seguintes termos: “porquanto tendo havido impulso processual por banda da F.P. com a apresentação da contestação, impõe-se o pagamento da taxa de justiça de que a requerente se encontrava dispensada apesar da decisão a declarar a nulidade de todo o processado, atento a data do seu conhecimento por este Tribunal – cfr. n° 2 do art.° 98° do CPPT. E alínea b), do n.º 1, do art.º 278.º do CPC”.

  2. Da análise do douto despacho recorrido, verifica-se que o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” desconsidera, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, o teor da decisão por si proferida no sentido de desentranhamento da petição inicial, o que acarreta a nulidade de todo o processado.

  3. O acto de desentranhamento posteriormente à apresentação de uma petição inicial há-de implicar que os ulteriores actos processuais entretanto praticados não produzirão quaisquer efeitos no mundo jurídico, devendo o tribunal retirar as devidas consequências práticas de maneira a reconciliar o real com o Direito.

  4. Dispõe o n.º 2 do art.º 195.º do CPC (Código de Processo Civil), que “Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (...).” E fácil é apreender que a apresentação de contestação em sede de impugnação judicial de acto tributário é um acto umbilicalmente ligado à apresentação da petição inicial que despoletou aquele meio processual de salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos do contribuinte. Se o aplicador do direito conclui que este primeiro articulado não está apto a produzir os efeitos que se lhe esperam, todos os trâmites que se lhe seguem estarão, em princípio, inquinados por aquele, a não ser que se possa vislumbrar nestes alguma virtualidade que não esteja afectada por aquela ineptidão. Certo é, porém, que em matérias de custas processuais não previu o legislador qualquer excepção que permitisse ao aplicador do Direito fazer tábua rasa do acto de desentranhamento da petição inicial. E tal constatação se alcança perpassando quer o Regulamento das Custas Processuais quer o disposto nos artigos 527.º e seguintes do Código de Processo Civil.

  5. O desentranhamento da petição inicial, com a consequente nulidade de todo o processado deve equivaler à inexistência processual das peças que foram juntas aos autos e neste sentido, tendo em conta o brocardo “quod non est in actis, non est in mundo”, impunha-se que o Tribunal a quo desconsiderasse a apresentação da contestação da Fazenda Pública nos presentes autos para efeito de custas processuais.

  6. Nos moldes em que o referido despacho foi produzido, ou seja, no sentido do indeferimento do requerimento que visava a desconsideração da notificação para pagamento de taxa de justiça nos termos do n.º 2 do art.° 15.º do RCP, foi violado o disposto nos artigos 186.º, n.º 1 e 195.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (aplicáveis por força do disposto no art.º 2.º, al. e) do CPPT), o que impõe a sua anulação e consequente substituição por outro despacho que, deferindo aquele requerimento, extraia as devidas consequências ínsitas na sentença de desentranhamento da petição inicial, com a consequente anulação do processado.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogado o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” em 05-05-2016, assim se fazendo a costumada Justiça.».

* 1.2.

O Ministério Público, em contra-alegações, formulou as seguintes conclusões: I - Encontra-se para apreciação nos autos o recurso jurisdicional apresentado pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública relativamente ao despacho do Mmo. Juiz a quo...

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