Acórdão nº 0625/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
Tendo o TAF de Sintra julgado parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A………………… S.A. contra o acto de liquidação de IRC do ano de 1995, e tendo, em consequência, sido condenadas ambas as partes no pagamento de custas pelo decaimento, a apurar em resultado da correcção do acto tributário, a Fazenda Pública recorre da sentença nesta parte da condenação em custas.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
-
Salvo o devido respeito pela opinião sufragada pela decisão recorrida, entendemos que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei no que respeita ao pagamento de custas processuais por parte da Fazenda Pública.
-
O Código das Custas Judiciais aprovado pelo Dec. Lei n° 224-A/96, de 26 de Novembro, previa no seu art. 2°, n° 1, al. a) a isenção de custas da Fazenda Pública, enquanto serviço ou organismo do Estado.
-
Com a aprovação e publicação do Dec. Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro, a Fazenda Pública deixou de estar isenta do pagamento de custas judiciais; d) No entanto, atento o disposto no art. 14° do Dec. Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro, as alterações introduzidas no Código das Custas Judiciais, só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
-
Tendo a presente acção sido instaurada em 2003, a Fazenda Pública encontra-se isenta de custas em relação à mesma, face às normas legais supra citadas.
-
Mesmo com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Dec. Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, no caso em apreço a Fazenda Pública continuou a beneficiar da supra referida isenção, atento o disposto no art. 27° daquele diploma legal.
-
O mesmo se verificando após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao Regulamento da Custas Processuais, pela Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, por força do disposto no seu art. 8°, n° 4.
-
Pelo que, a douta sentença ora recorrida ao decidir como decidiu violou o disposto no art. 8°, n° 4 da Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, pelo que, deve ser anulada, na parte ora impugnada, por vício de violação de Lei.
-
A referida isenção de pagamento de custas mantém-se mesmo após a alteração do Código de Processo Civil, bem como das alterações ao Regulamento das Custas processuais, operada pelo Dec. Lei n° 126/2013, de 30 de Agosto.
-
No preâmbulo do Dec. Lei no 126/2013, de 30 de Agosto afirma-se que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO