Acórdão nº 0625/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

Tendo o TAF de Sintra julgado parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A………………… S.A. contra o acto de liquidação de IRC do ano de 1995, e tendo, em consequência, sido condenadas ambas as partes no pagamento de custas pelo decaimento, a apurar em resultado da correcção do acto tributário, a Fazenda Pública recorre da sentença nesta parte da condenação em custas.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. Salvo o devido respeito pela opinião sufragada pela decisão recorrida, entendemos que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei no que respeita ao pagamento de custas processuais por parte da Fazenda Pública.

  2. O Código das Custas Judiciais aprovado pelo Dec. Lei n° 224-A/96, de 26 de Novembro, previa no seu art. 2°, n° 1, al. a) a isenção de custas da Fazenda Pública, enquanto serviço ou organismo do Estado.

  3. Com a aprovação e publicação do Dec. Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro, a Fazenda Pública deixou de estar isenta do pagamento de custas judiciais; d) No entanto, atento o disposto no art. 14° do Dec. Lei n° 324/2003, de 27 de Dezembro, as alterações introduzidas no Código das Custas Judiciais, só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

  4. Tendo a presente acção sido instaurada em 2003, a Fazenda Pública encontra-se isenta de custas em relação à mesma, face às normas legais supra citadas.

  5. Mesmo com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Dec. Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, no caso em apreço a Fazenda Pública continuou a beneficiar da supra referida isenção, atento o disposto no art. 27° daquele diploma legal.

  6. O mesmo se verificando após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao Regulamento da Custas Processuais, pela Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, por força do disposto no seu art. 8°, n° 4.

  7. Pelo que, a douta sentença ora recorrida ao decidir como decidiu violou o disposto no art. 8°, n° 4 da Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, pelo que, deve ser anulada, na parte ora impugnada, por vício de violação de Lei.

  8. A referida isenção de pagamento de custas mantém-se mesmo após a alteração do Código de Processo Civil, bem como das alterações ao Regulamento das Custas processuais, operada pelo Dec. Lei n° 126/2013, de 30 de Agosto.

  9. No preâmbulo do Dec. Lei no 126/2013, de 30 de Agosto afirma-se que...

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