Acórdão nº 0343/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………. E B………, inconformados, interpuseram recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) datada de 30 de Dezembro de 2015, que julgou improcedente a oposição por eles deduzida ao processo de execução fiscal nº 3409200901141317 do Serviço de Finanças de Almada – 3, instaurado para cobrança coerciva de dívida Finanças de Almada - 3, instaurado para cobrança coerciva de dívida proveniente de obrigação de reposição solidária a título de pagamentos indevidos, relativos a remunerações e despesas de representação enquanto membros do Conselho de Administração do HOSPITAL GARCIA DE HORTA EPE, decidida pelo Tribunal de Contas, por Acórdão n. ° 2/2006 de 18/10/2006) cuja quantia exequenda ascende ao valor global de €218.808,73.
Alegaram, tendo concluído como se segue: a.
Fez-se um intróito ao presente recurso, cuja leitura se pediu a Vossas Excelências; b.
A fundamentação da sentença recorrida, a propósito da improcedência da arguição deduzida pelos ora Recorrentes sobre a prescrição da dívida exequenda, assenta, toda ela, na aplicação ao regime da prescrição da responsabilidade financeira reintegratória dos arts. 59° e ss. da LOPTC das causas de interrupção/suspensão da prescrição de obrigações civis estabelecidas no Código Civil; c.
Não fora o recurso às normas dos referidos arts. 323°/1 e 326°/1 (e 327°/1) do Código Civil e à interrupção da prescrição nelas estabelecidas, e o TAF de Almada teria certamente considerado que a responsabilidade em que os ora Recorrentes foram condenados se encontrava prescrita; d.
Como se demonstrou nestas alegações, em relação aos pagamentos efectuados aos ora Recorrentes nos anos económicos de 1993, 1994 e 1995, bem como em relação ao pagamento de um parecer emitido em 1994, os períodos de tempo decorridos desde o começo do curso dos prazos de prescrição da respectiva responsabilidade até ao momento das suas suspensões somados aos períodos de tempo decorridos depois do termo dessas suspensões - as quais, nos termos do art. 70º/2 da LOPTC, não podem “ultrapassar dois anos” -, esses períodos de tempo somados, dizia-se, perfazem todos mais de 10 anos; e.
E só não perfizeram esses 10 anos na fundamentação do Acórdão n° 2/2006 do Tribunal de Contas e na sentença aqui recorrida, porque em ambos os casos se considerou estar-se aí perante a figura da interrupção da prescrição, e não, como deveria ter acontecido, perante hipóteses de sua suspensão; f.
Na verdade, na sentença aqui recorrida, considerou-se, por remissão para a tese e para a fundamentação do Acórdão uniformizador de jurisprudência do Tribunal de Contas, o Acórdão n° 1/2014 do respectivo Plenário, que seria aplicável à prescrição da responsabilidade financeira reintegratória as normas interruptivas do art. 323°/1 e 326°/1 do Código Civil; g.
Para sustentar a tese da aplicação das referidas normas civilistas à prescrição da responsabilidade financeira reintegratória, o Plenário do Tribunal de Contas sustentou-se nas disposições da alínea a) do art. 80° e no n°3 do art. 91° da LOPTC; h.
Contudo, o que delas expressamente resulta é que ao “processo no Tribunal de Contas”, na sua 3ª Secção, inclusivamente às respectivas “citações e notificações”, se aplica o disposto no Código de Processo Civil - e não no Código Civil, no qual, claro, não há regras sobre o regime processual das citações e notificações; i.
Acresce que as normas do Código Civil em matéria de prescrição, sua interrupção e suspensão, não são regras universais, que se apliquem, sem apropriação expressa por outras leis, às relações jurídicas nestas reguladas; j.
Citaram-se como exemplos disso as normas do art. 49° da Lei Geral Tributária, arts. 118° e seguintes, nomeadamente os arts. 120° e 121º, do Código Penal e o art. 5° do Regime da Responsabilidade Civil Extra contratual do Estado e demais Entidades Públicas, que se apropria expressamente do “disposto no Código Civil em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”; l.
Em matéria das responsabilidades financeiras a efectivar pelo Tribunal de Contas não existe na LOPTC qualquer remissão, primária ou subsidiária, para o regime da prescrição do Código Civil; m.
Bem pelo contrário, encontra-se é estabelecido no respectivo art. 70° um regime especial de suspensão da...
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