Acórdão nº 01247/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO interpõe recurso jurisdicional para o STA, ao abrigo do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido no TCAS, em 3 de junho de 2016, que, em sede de recurso jurisdicional – da sentença do TAF de Aveiro, proferida em 8/11/2010 (fls. 90/129) no âmbito da acção administrativa comum sob a forma de processo sumário, aí instaurada, julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar aos AA. indemnização por responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito e culposo, o suplemento remuneratório que deixaram de receber – confirmou a decisão recorrida, negando provimento ao recurso (fls. 206/220).

  1. O Recorrente conclui as suas alegações da seguinte forma: “1 – O TCA Norte decidiu em manifesta antinomia com um Acórdão do STA, relativo a uma situação rigorosamente idêntica à dos presentes autos, Acórdão este do STA que revogou a decisão do TCA Norte, datado de 26/09/2013, a instâncias do Recurso de Revista nº 29/12 (670/09.4BEAVR do TCA Norte) para onde se remete, segundo o qual “… No regime do DL 75/2008, de 22.4, as regras sobre a continuação dos mandatos dos directores e outro, nomeadamente a regra do artigo 63º, nº. 3 devem ser interpretadas à luz da exigência de entrada em vigor do novo regime, de modo temporalmente uniforme em todas as escolas …” ...

    2 - Considerando o disposto no nº 2, do artº 150º, do CPTA, a decisão ora impugnada, em nosso entendimento, postergou, designadamente, os preceitos legais a saber: Arts. 37º, 38º, 51º nº 1, artº 58º e 59º do CPTA; Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, em especial o artº 4º. Decreto-lei nº 115-A/98 de 4 de maio, em especial arts. 15º, 16º e 19º, alínea c), do nº 1, do artº 61º do RAAG aprovado pelo Decreto-lei nº 75/2008, de 22 de abril; nºs. 4 e 5, do artº 62º do RAAG aprovado pelo Decreto-lei nº 75/2008, de 22 de abril; nº 2, do artº 63º do RAAG aprovado pelo Decreto-lei nº 75/2008, de 22 de abril; nº 4, do artº 23º do RAAG aprovado pelo Decreto-lei nº 75/2008, de 22 de abril; nº 1, do artº 24º do RAAG aprovado pelo Decreto-lei nº 75/2008, de 22 de abril; Artº 9º do C.C, Do Código de processo Civil - vigente à data: o disposto no nº 2 do artº 660º, o consignado na alínea d), do nº 1, do artº 668º e o estatuído no nº 2 do artº 659º e, na sequência do alegado precedente, ainda, o artº 203º da CRP.

    3 – Dimanando que o Recurso de Revista é manifestamente necessário nos presentes autos, designadamente, para uma melhor aplicação do direito, até porque sobre a mesma matéria o Recurso de Revista nº 29/12 (670/09.4BEAVR do TCA Norte) revogou a decisão do TCA Norte e, caso a Revista não fosse aceite, teríamos sobre a mesmíssima matéria decisões divergentes, em instâncias de jurisdição distintas.

    4 – Tendo o STA aceite a Revista que revogou a decisão do TCA Norte, por força do Acórdão datado de 26/09/2013, a instâncias do Recurso de Revista nº 29/12 (670/09.4BEAVR do TCA Norte), por maioria de razão nos presentes autos está patente a necessidade da Revista para uma melhor aplicação do direito.

    5 - A perda de direitos pela inação dos interessados em exercitá-los dentro dos prazos legais é uma solução jurídica com incontestável fundamento, pois, é exigida pelos princípios da segurança e da certeza jurídicas, princípios fundamentais e estruturantes de um Estado de Direito.

    6 – Os Recorridos, ante os atos de abertura do procedimento concursal e os atos subsequentes, destinados à eleição do diretor, incluindo a eleição propriamente dita assim como a respetiva homologação adotaram uma postura de inércia e de anuência conducente à respetiva consolidação por falta de oportuna impugnação.

    7 – Tais atos, conducentes à eleição do Diretor, a homologação do resultado eleitoral e a tomada de posse já eram portadores de lesividade para os Recorridos que, caso pretendessem continuar em exercício de funções, deveriam ter impugnado judicialmente, mediante o recurso ao expediente processual próprio, em tempo oportuno, e não agora com recurso à ação administrativa comum.

    8 - Ex vi legis (artº 19º, nºs 3 e 5 do RAAG – D/L nº 115-A/98) os elementos do Conselho Executivo são, obrigatoriamente, docentes do quadro da Escola e, como tal, as respetivas relações, perante o ME, são contratuais, emergentes do correspondente contrato com o ME, que não se extingue com a eleição, e não extracontratuais, 9 - Os elementos do Conselho Executivo, não obstante terem sido eleitos, continuam integrados no corpo docente, como funcionários do ME e perante este responsáveis – cfr, designadamente, artº 42º, ambos do RAAG aprovado pelo D/L nº 115º-A/98 de 4 de maio, em vigor à data em que foram eleitos.

    10 – A eleição traduz-se, exclusivamente, numa forma de recrutamento dos elementos do Conselho Executivo, dentro do corpo Docente da Escola, contudo, em nada altera o vínculo contratual pré-existente, no caso o provimento, dos respetivos docentes perante o ME.

    11 – A ser como o TCA Norte entende os Recorridos seriam portadores de duas esferas jurídicas distintas, a saber: - tudo quanto resultasse das suas funções enquanto docentes, poderia entrar no âmbito da responsabilidade contratual, contudo; - porque enquanto docentes podiam ser eleitos, à data dos factos, Presidentes e Vice presidentes do Conselho Executivo, então, tais relações aportam em foros de responsabilidade extracontratual, como se no exercício das mesmas deixassem de ser funcionários públicos e não dependentes hierarquicamente do Ministério da Educação!!! 12 - Nos autos não pode falar-se de apuramento de responsabilidade extracontratual, porquanto, para além do alegado nas conclusões anteriores, não tem aplicabilidade a norma constante do nº 1, do artº 38º, do CPTA, por manifesta inverificação do segmento normativo: “Nos casos em que a lei substantiva o admita”.

    13 - O pedido ostenta-se no facto de os Recorrentes terem sido elementos de um Órgão de Administração e não enquanto particulares e terem um alegado “direito” de completarem o respetivo mandato.

    14 - Mesmo que nos presentes autos estivesse em causa a aplicabilidade do regime constante da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, aos Recorridos, ex vi legis artº 4º, da lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, sempre seria assacada a inteira culpa por não terem impugnado toda uma sucessão de atos, designadamente, os atos de abertura do procedimento concursal e subsequentes que conduziram à eleição do diretor, eleição e respetiva homologação, ou seja, por em antinomia com o disposto no artº 4º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, não terem recorrido à via judicial com vista a eliminarem da sua esfera jurídica os atos lesivos que conduziram à extinção do conselho executivo.

    15 - Se os Recorridos pretendiam usufruir da regalias inerentes aos cargos que vinham desempenhando, seria de todo espectável que utilizando as expressões o artº 4º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro se socorressem da «… via processual adequada à eliminação do ato jurídico …», impugnando toda a cadeia de atos que demandaram a extinção do órgão a que pertenciam e, deste modo, caso o Tribunal lhes desse razão, então continuariam em exercício efetivo de funções e, por causa delas, fruiriam das respetivas regalias.

    16 - Uma realidade traduz-se no eventual direito às remunerações correspondentes ao período em que estes se mantiveram afastados das suas funções que não existe na esfera jurídica dos Recorridos e outra bem distinta, reporta-se aos eventuais danos que não teriam sofrido não fora a atuação administrativa “ilegal” (e não é) que, a nosso ver, não resultam dos autos, porém o Tribunal Recorrido não distinguiu estas duas realidades.

    17 – O artº 4º, da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, diz que os Recorridos deveriam socorrer-se da «… via processual adequada à eliminação do ato jurídico …», contudo o Tribunal Recorrido não parecer ter assacado qualquer culpa aos Recorridos, culpa esta que, dos autos resulta à saciedade.

    18 - O conteúdo constante do Decreto-lei nº 355-A/98, de 13 de novembro tem como destinatários aqueles que se encontrem no exercício efetivo de funções, como «… meios que permitam compensar o acréscimo de responsabilidades, …», não sendo o caso dos Recorridos, que não exerceram funções efetivas, nem cuidaram de impugnar os atos que determinaram a extinção do exercício das mesmas.

    19 – Quis o legislador, com o RAAG: criar lideranças fortes, necessária medida de reorganização do regime de administração escolar, substituir um órgão colegial por um órgão unipessoal, criar a figura do Diretor o rosto visível de cada Escola primeiro responsável com autoridade necessária para desenvolver o projeto educativo e executar as medidas de política educativa e acabar com o anterior figurino de gestão e administração das Escolas.

    20 – Quis o legislador que, em cada Agrupamento ou Escola não agrupada, o Diretor fosse eleito até 31 de maio de 2009, mesmo que para isso tivesse de ser o CGT a agir caso o Conselho Geral ainda não esteja constituído, estando subjacente a tais medidas legislativas a legítima vontade de mudança imediata no quadro da gestão escolar – nºs 4 e 5 do artº 62º do RAAG.

    21 – O novo RAAG impõe prazos de cumprimento obrigatório (cfr. especialmente arts. 24º e 62º) não admitindo quaisquer exceções que possam diferir no tempo a prática dos respetivos atos designadamente, a eleição do Diretor até 31 de maio de 2009, resultando que toda a interpretação do novo RAAG tem como balizas e ponto de partida estes limites legais e objetivos.

    22 – O artº 62º do RAAG concretiza uma prescrição legal e objetiva consubstanciando uma norma específica relativa a prazos, sendo que o Acórdão do TCA Sul a instâncias da Providência Cautelar nº 1054/09 – A, com a aclaração da Decisão, decidiu que as normas relativas a prazos ínsitas no regime transitório do RAAG são especiais e derrogam todas as demais que com elas colidam. É em torno desta premissa que deve gravitar a exegese do Regime Transitório do...

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