Acórdão nº 01247/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ANA PAULA PORTELA |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO interpõe recurso jurisdicional para o STA, ao abrigo do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido no TCAS, em 3 de junho de 2016, que, em sede de recurso jurisdicional – da sentença do TAF de Aveiro, proferida em 8/11/2010 (fls. 90/129) no âmbito da acção administrativa comum sob a forma de processo sumário, aí instaurada, julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar aos AA. indemnização por responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito e culposo, o suplemento remuneratório que deixaram de receber – confirmou a decisão recorrida, negando provimento ao recurso (fls. 206/220).
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O Recorrente conclui as suas alegações da seguinte forma: “1 – O TCA Norte decidiu em manifesta antinomia com um Acórdão do STA, relativo a uma situação rigorosamente idêntica à dos presentes autos, Acórdão este do STA que revogou a decisão do TCA Norte, datado de 26/09/2013, a instâncias do Recurso de Revista nº 29/12 (670/09.4BEAVR do TCA Norte) para onde se remete, segundo o qual “… No regime do DL 75/2008, de 22.4, as regras sobre a continuação dos mandatos dos directores e outro, nomeadamente a regra do artigo 63º, nº. 3 devem ser interpretadas à luz da exigência de entrada em vigor do novo regime, de modo temporalmente uniforme em todas as escolas …” ...
2 - Considerando o disposto no nº 2, do artº 150º, do CPTA, a decisão ora impugnada, em nosso entendimento, postergou, designadamente, os preceitos legais a saber: Arts. 37º, 38º, 51º nº 1, artº 58º e 59º do CPTA; Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, em especial o artº 4º. Decreto-lei nº 115-A/98 de 4 de maio, em especial arts. 15º, 16º e 19º, alínea c), do nº 1, do artº 61º do RAAG aprovado pelo Decreto-lei nº 75/2008, de 22 de abril; nºs. 4 e 5, do artº 62º do RAAG aprovado pelo Decreto-lei nº 75/2008, de 22 de abril; nº 2, do artº 63º do RAAG aprovado pelo Decreto-lei nº 75/2008, de 22 de abril; nº 4, do artº 23º do RAAG aprovado pelo Decreto-lei nº 75/2008, de 22 de abril; nº 1, do artº 24º do RAAG aprovado pelo Decreto-lei nº 75/2008, de 22 de abril; Artº 9º do C.C, Do Código de processo Civil - vigente à data: o disposto no nº 2 do artº 660º, o consignado na alínea d), do nº 1, do artº 668º e o estatuído no nº 2 do artº 659º e, na sequência do alegado precedente, ainda, o artº 203º da CRP.
3 – Dimanando que o Recurso de Revista é manifestamente necessário nos presentes autos, designadamente, para uma melhor aplicação do direito, até porque sobre a mesma matéria o Recurso de Revista nº 29/12 (670/09.4BEAVR do TCA Norte) revogou a decisão do TCA Norte e, caso a Revista não fosse aceite, teríamos sobre a mesmíssima matéria decisões divergentes, em instâncias de jurisdição distintas.
4 – Tendo o STA aceite a Revista que revogou a decisão do TCA Norte, por força do Acórdão datado de 26/09/2013, a instâncias do Recurso de Revista nº 29/12 (670/09.4BEAVR do TCA Norte), por maioria de razão nos presentes autos está patente a necessidade da Revista para uma melhor aplicação do direito.
5 - A perda de direitos pela inação dos interessados em exercitá-los dentro dos prazos legais é uma solução jurídica com incontestável fundamento, pois, é exigida pelos princípios da segurança e da certeza jurídicas, princípios fundamentais e estruturantes de um Estado de Direito.
6 – Os Recorridos, ante os atos de abertura do procedimento concursal e os atos subsequentes, destinados à eleição do diretor, incluindo a eleição propriamente dita assim como a respetiva homologação adotaram uma postura de inércia e de anuência conducente à respetiva consolidação por falta de oportuna impugnação.
7 – Tais atos, conducentes à eleição do Diretor, a homologação do resultado eleitoral e a tomada de posse já eram portadores de lesividade para os Recorridos que, caso pretendessem continuar em exercício de funções, deveriam ter impugnado judicialmente, mediante o recurso ao expediente processual próprio, em tempo oportuno, e não agora com recurso à ação administrativa comum.
8 - Ex vi legis (artº 19º, nºs 3 e 5 do RAAG – D/L nº 115-A/98) os elementos do Conselho Executivo são, obrigatoriamente, docentes do quadro da Escola e, como tal, as respetivas relações, perante o ME, são contratuais, emergentes do correspondente contrato com o ME, que não se extingue com a eleição, e não extracontratuais, 9 - Os elementos do Conselho Executivo, não obstante terem sido eleitos, continuam integrados no corpo docente, como funcionários do ME e perante este responsáveis – cfr, designadamente, artº 42º, ambos do RAAG aprovado pelo D/L nº 115º-A/98 de 4 de maio, em vigor à data em que foram eleitos.
10 – A eleição traduz-se, exclusivamente, numa forma de recrutamento dos elementos do Conselho Executivo, dentro do corpo Docente da Escola, contudo, em nada altera o vínculo contratual pré-existente, no caso o provimento, dos respetivos docentes perante o ME.
11 – A ser como o TCA Norte entende os Recorridos seriam portadores de duas esferas jurídicas distintas, a saber: - tudo quanto resultasse das suas funções enquanto docentes, poderia entrar no âmbito da responsabilidade contratual, contudo; - porque enquanto docentes podiam ser eleitos, à data dos factos, Presidentes e Vice presidentes do Conselho Executivo, então, tais relações aportam em foros de responsabilidade extracontratual, como se no exercício das mesmas deixassem de ser funcionários públicos e não dependentes hierarquicamente do Ministério da Educação!!! 12 - Nos autos não pode falar-se de apuramento de responsabilidade extracontratual, porquanto, para além do alegado nas conclusões anteriores, não tem aplicabilidade a norma constante do nº 1, do artº 38º, do CPTA, por manifesta inverificação do segmento normativo: “Nos casos em que a lei substantiva o admita”.
13 - O pedido ostenta-se no facto de os Recorrentes terem sido elementos de um Órgão de Administração e não enquanto particulares e terem um alegado “direito” de completarem o respetivo mandato.
14 - Mesmo que nos presentes autos estivesse em causa a aplicabilidade do regime constante da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, aos Recorridos, ex vi legis artº 4º, da lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, sempre seria assacada a inteira culpa por não terem impugnado toda uma sucessão de atos, designadamente, os atos de abertura do procedimento concursal e subsequentes que conduziram à eleição do diretor, eleição e respetiva homologação, ou seja, por em antinomia com o disposto no artº 4º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, não terem recorrido à via judicial com vista a eliminarem da sua esfera jurídica os atos lesivos que conduziram à extinção do conselho executivo.
15 - Se os Recorridos pretendiam usufruir da regalias inerentes aos cargos que vinham desempenhando, seria de todo espectável que utilizando as expressões o artº 4º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro se socorressem da «… via processual adequada à eliminação do ato jurídico …», impugnando toda a cadeia de atos que demandaram a extinção do órgão a que pertenciam e, deste modo, caso o Tribunal lhes desse razão, então continuariam em exercício efetivo de funções e, por causa delas, fruiriam das respetivas regalias.
16 - Uma realidade traduz-se no eventual direito às remunerações correspondentes ao período em que estes se mantiveram afastados das suas funções que não existe na esfera jurídica dos Recorridos e outra bem distinta, reporta-se aos eventuais danos que não teriam sofrido não fora a atuação administrativa “ilegal” (e não é) que, a nosso ver, não resultam dos autos, porém o Tribunal Recorrido não distinguiu estas duas realidades.
17 – O artº 4º, da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, diz que os Recorridos deveriam socorrer-se da «… via processual adequada à eliminação do ato jurídico …», contudo o Tribunal Recorrido não parecer ter assacado qualquer culpa aos Recorridos, culpa esta que, dos autos resulta à saciedade.
18 - O conteúdo constante do Decreto-lei nº 355-A/98, de 13 de novembro tem como destinatários aqueles que se encontrem no exercício efetivo de funções, como «… meios que permitam compensar o acréscimo de responsabilidades, …», não sendo o caso dos Recorridos, que não exerceram funções efetivas, nem cuidaram de impugnar os atos que determinaram a extinção do exercício das mesmas.
19 – Quis o legislador, com o RAAG: criar lideranças fortes, necessária medida de reorganização do regime de administração escolar, substituir um órgão colegial por um órgão unipessoal, criar a figura do Diretor o rosto visível de cada Escola primeiro responsável com autoridade necessária para desenvolver o projeto educativo e executar as medidas de política educativa e acabar com o anterior figurino de gestão e administração das Escolas.
20 – Quis o legislador que, em cada Agrupamento ou Escola não agrupada, o Diretor fosse eleito até 31 de maio de 2009, mesmo que para isso tivesse de ser o CGT a agir caso o Conselho Geral ainda não esteja constituído, estando subjacente a tais medidas legislativas a legítima vontade de mudança imediata no quadro da gestão escolar – nºs 4 e 5 do artº 62º do RAAG.
21 – O novo RAAG impõe prazos de cumprimento obrigatório (cfr. especialmente arts. 24º e 62º) não admitindo quaisquer exceções que possam diferir no tempo a prática dos respetivos atos designadamente, a eleição do Diretor até 31 de maio de 2009, resultando que toda a interpretação do novo RAAG tem como balizas e ponto de partida estes limites legais e objetivos.
22 – O artº 62º do RAAG concretiza uma prescrição legal e objetiva consubstanciando uma norma específica relativa a prazos, sendo que o Acórdão do TCA Sul a instâncias da Providência Cautelar nº 1054/09 – A, com a aclaração da Decisão, decidiu que as normas relativas a prazos ínsitas no regime transitório do RAAG são especiais e derrogam todas as demais que com elas colidam. É em torno desta premissa que deve gravitar a exegese do Regime Transitório do...
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