Acórdão nº 0289/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra .

14 de Novembro de 2014 Indeferiu o requerimento de não pagamento da taxa de justiça.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do processo de impugnação n.° 218/14.9 BECBR, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho proferido nos autos à margem identificados, que indeferiu o requerido pela Representação da Fazenda Pública (RPF) na Reclamação apresentada, nos termos do artigo 157° n.° 5 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 2° alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

B. Salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Representação Fazenda Pública (RPF) conformar-se com o decidido, entendendo que o douto Despacho se encontra ferido de erro de julgamento.

C. A impugnante, à margem identificada, veio deduzir impugnação judicial contra o ato de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas de Imóveis (IMT) com o número 160913024382503 de 17-12-2013, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, admitida a impugnação, instaurada sob o processo número 218/14.9BECBR, foi a RPF notificada para contestar a ação e solicitar a produção de prova adicional.

D. Por despacho do Subdiretor Geral da Justiça Tributaria e Aduaneira de 23-06-2014 foi revogado o ato impugnado, pelo que, em 25-06-2014 a RPF comunicou ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que o ato impugnado havia sido revogado.

E. Cumpridos os demais trâmites legais, por sentença de 10-10-2014 foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, pelo que, foi a RPF notificada da douta Sentença proferida, assim como, para pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15°, n.° 2 Regulamento das Custas Processuais (RCP).

F. Discordando da obrigação de pagamento de taxa de justiça naqueles autos, apresentou a RPF, em 23-10-2014, reclamação nos termos do artigo 157° n°5 do CPC, alegando, em suma, que independentemente da condenação em custas entendia não haver lugar ao pagamento de taxa de justiça por não se verificar impulso processual pela RPF, pelo que, requeria fosse considerada sem efeito a notificação para pagar aquela taxa, na sequência desta reclamação foi proferido Despacho de 14-11-20 14 que indefere o requerido.

G. Inconformada com o Despacho proferido, vem a RPF recorrer do mesmo.

H. O processo de impugnação judicial, aqui em causa, foi instaurado em março de 2014, sendo-lhe, por isso, aplicável o regime de custas processuais aprovado pelo Decreto-lei n.° 34/2008, de 26 de fevereiro e consubstanciado no Regulamento das Custas Processuais, conforme artigos 26° e 27°, que é por força do disposto no seu artigo 2°, aplicável aos processos que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais, sendo a taxa de justiça, nos termos que decorrem do seu artigo 13° n° 1, paga nos termos fixados no CPC.

I. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está, assim, sujeita ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 529° do CPC, que sob a epigrafe “Custas processuais” que dispõe que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte e define taxa de justiça como o montante devido pelo impulso processual de cada interveniente que é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

J. Resulta daquela disposição legal, assim como do artigo 6°, n,° 1 do RCP, que, o pagamento de taxa de justiça não se confunde com a condenação em custas, pelo que, incorreu em erro o Despacho recorrido, quando refere que: “Nessa circunstância particular, a Impugnada recorre do acto praticado pela U. O. de a notificar para os efeitos do n.° 2 do art° 15° do RCP, não questionando o julgado no que a custas se refere. Ora, a U. O. apenas deu devidamente cumprimento ao julgado e ao...

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