Acórdão nº 01339/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A………….. intentou junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção administrativa especial, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP, IP), impugnando a Deliberação nº 4512/2011 de 31/10/2011, que revogou a Deliberação nº 2903/2000 de 12/06/2000 do R., que havia atribuído ao A., aqui Recorrente, um complemento de remuneração, fazendo cessar o pagamento desse abono que vinha sendo pago.

O TAC de Lisboa julgou a acção improcedente, recorrendo o autor para Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 30.6.2016, confirmou a sentença.

Notificado deste acórdão, e do mesmo discordando vem, agora, o Autor recorrer para a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo.

Nas alegações de recurso constam as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso de revista deve ser admitido pois é de importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica quer pela sua relevância social:

  1. Aquela entendida não num plano unicamente teórico, mas num plano prático, em termos da utilidade jurídica da Revista visto que a questão ainda não foi apreciada por esse Alto Tribunal e coloca-se com premência, ao nível da análise das questões remuneratórias, decorrente da transição do regime do contrato individual de trabalho (no caso abrangido pela convenção coletiva do setor bancários) para o regime convergente remuneratório da Administração Pública. Cabendo, ainda, analisar se tal transição de seu “ope legis” em 01.01.09 ou apenas com o D.L. n° 19/2013 e se esta transição pode implicar uma redução remuneratória. Importa, para além disso, saber se no âmbito do contrato individual de trabalho, um direito remuneratório adquirido e que integrava a remuneração do recorrente podia ser retirado pelo Decreto-Lei n° 14/2003.

  2. A questão ultrapassa os limites do caso singular pois a situação, decorrente da deliberação do recorrido, abrange um número vasto de trabalhadores e está a ser analisada, já, em outros processos judiciais, não tendo, ainda, sido colocada perante esse Alto Tribunal. Aliás quanto à não aplicabilidade do Decreto — Lei n° 14/03 já foi proferido um acórdão do TCA sul (ainda não transitado em julgado) no sentido que a mesma não se verifica.

    2 - A decisão em recurso, ao considerar que o complemento remuneratório que o recorrente vinha auferindo, ininterruptamente, desde Julho de 2000 deixou de ter enquadramento legal e por isso deixou de poder ser pago com base na Lei n° 12-A/08 mal interpreta e aplica os artigos 258°, n° 1 e 129°, n° 1 do Código do Trabalho, bem como o art° 89° do RCTFP e o art° 4° do D.L. n° 19/13.

    3 - Em primeiro lugar até à entrada em vigor do D.L. n° 19/2013 o recorrente manteve o estatuto remuneratório que detinha em 31.12.08 e ao qual se aplicava a convenção coletiva do setor bancário. Assim, a sua situação remuneratória não pode ser vista como tendo sido alterada a partir de 01.01.09, pois não o foi.

    4 - Está em causa, na ação, a retirada de um complemento remuneratório que tinha sido atribuído na altura em que o recorrente ainda não tinha transitado para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, aplicando-se, na sua plenitude, as normas de direito privado do regime do contrato individual de trabalho, à luz das quais tal complemento assumia a natureza de remuneração e se veio a radicar na esfera jurídica do recorrente.

    5 - Com efeito, o recorrido (então - ex IFADAP) obrigou-se a pagar ao recorrente, mensalmente, desde Julho de 2000, uma importância a título de remuneração complementar. A referida prestação, dadas as características de periodicidade e regularidade (no sentido que o Réu empregador se obrigou a pagar e pagou com determinada normalidade temporal) não pode deixar de assumir natureza retributiva, nos termos do art° 258°, n° 1 do CT de 2009, antes art° 249°, n° 2 do CT de 2003 e art° 82° da LCT, aprovada pelo DL 49408, em vigor na data em que o complemento foi atribuído.

    6 - E, a lei, relativamente à retribuição, estabelece o princípio da irredutibilidade, no sentido que não pode ser diminuída a retribuição do trabalhador — art° 129°, n° 1 do Código do Trabalho e, também, o art° 89° da Lei n° 59/2008 que estabelece que é proibido à entidade empregadora pública diminuir a remuneração.

    7 - O D.L. 19/13 não exclui o pagamento do complemento em causa, pois considera-o nas verbas a levar em linha de conta, para efeito da integração na TRU (art° 4°, n° 2) nem, aliás, podia ser de outro modo pois da aplicação deste diploma não podia resultar uma diminuição da remuneração do trabalhador. O mesmo acontecendo com a Lei n° 12-A/08 da qual também não podia resultar a diminuição de retribuição.

    8 - Do artigo 104° da Lei n° 12-A/2008, de 27.02 resulta a garantia que, no reposicionamento remuneratório a efetuar por altura da transição para o regime de carreiras nele previsto, sejam considerados todos os adicionais e diferenciais, ou seja todas as componentes remuneratórias, aí se incluindo o complemento retirado.

    9 - O acórdão recorrido também carece de razão ao considerar aplicável ao caso o D.L. n° 14/2013, pois o complemento aqui em causa, tendo origem na deliberação de 2000 à luz do D.L. n° 414/93 integrava a retribuição do autor e estava, sem dúvida alguma, abrangido até à vigência da Lei n° 12-A/08 pelo princípio geral da proibição de diminuição unilateral da retribuição laboral privada”.

    10 - Ou seja, o Decreto-Lei n° 14/03 não poderia violar tal princípio geral de direito laboral privado pelo qual se regia, então, a relação laboral do recorrente.

    O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, recorrido nos autos, apresentou contra-alegações com o seguinte quadro conclusivo: A. O recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, tem natureza excecional, ficando a sua admissibilidade dependente da invocação, e consequente prova do preenchimento dos requisitos previstos no n° 1 do artigo 150º do CPTA, isto é, de que se está perante questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou caso em que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  3. No caso do presente recurso, não se verificam tais pressupostos, já que a questão submetida a juízo não reveste especial relevância jurídica ou social.

  4. Fundamento com base no qual deve a admissão da revista ser rejeitada, nos termos do disposto no n° 5 do citado artigo 150° do CPTA.

  5. Com a entra em vigor da Lei 12-A/2008, de 27.02, e da Lei 59/2008, de 11.09 operou-se, em 1 de Janeiro de 2009, ficando, desde essa data, os trabalhadores sujeitos quer ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) ao Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR).

  6. A submissão àqueles regimes, decorre também do estatuído na Lei n° 64-N2008 (Lei do Orçamento de Estado para 2009) que alterou a Lei-quadro dos Institutos Públicos (Lei 3/2004), dispondo que são aplicáveis aos Institutos Públicos, independentemente das especificidades dos seus estatutos, o regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.

  7. Quer a Lei 12-A/2008 quer a Lei 59/2008 contêm normas, de natureza imperativa e aplicação imediata, relativas ao sistema retributivo no seio da função pública, sendo certo que o artigo 104° daquela Lei estabelece não, o regime remuneratório, mas sim como se efetua o reposicionamento na tabela remuneratória única.

  8. Da mesma forma que o Decreto-lei n° 19/2013 não...

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