Acórdão nº 01339/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A………….. intentou junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção administrativa especial, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP, IP), impugnando a Deliberação nº 4512/2011 de 31/10/2011, que revogou a Deliberação nº 2903/2000 de 12/06/2000 do R., que havia atribuído ao A., aqui Recorrente, um complemento de remuneração, fazendo cessar o pagamento desse abono que vinha sendo pago.
O TAC de Lisboa julgou a acção improcedente, recorrendo o autor para Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 30.6.2016, confirmou a sentença.
Notificado deste acórdão, e do mesmo discordando vem, agora, o Autor recorrer para a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo.
Nas alegações de recurso constam as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso de revista deve ser admitido pois é de importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica quer pela sua relevância social:
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Aquela entendida não num plano unicamente teórico, mas num plano prático, em termos da utilidade jurídica da Revista visto que a questão ainda não foi apreciada por esse Alto Tribunal e coloca-se com premência, ao nível da análise das questões remuneratórias, decorrente da transição do regime do contrato individual de trabalho (no caso abrangido pela convenção coletiva do setor bancários) para o regime convergente remuneratório da Administração Pública. Cabendo, ainda, analisar se tal transição de seu “ope legis” em 01.01.09 ou apenas com o D.L. n° 19/2013 e se esta transição pode implicar uma redução remuneratória. Importa, para além disso, saber se no âmbito do contrato individual de trabalho, um direito remuneratório adquirido e que integrava a remuneração do recorrente podia ser retirado pelo Decreto-Lei n° 14/2003.
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A questão ultrapassa os limites do caso singular pois a situação, decorrente da deliberação do recorrido, abrange um número vasto de trabalhadores e está a ser analisada, já, em outros processos judiciais, não tendo, ainda, sido colocada perante esse Alto Tribunal. Aliás quanto à não aplicabilidade do Decreto — Lei n° 14/03 já foi proferido um acórdão do TCA sul (ainda não transitado em julgado) no sentido que a mesma não se verifica.
2 - A decisão em recurso, ao considerar que o complemento remuneratório que o recorrente vinha auferindo, ininterruptamente, desde Julho de 2000 deixou de ter enquadramento legal e por isso deixou de poder ser pago com base na Lei n° 12-A/08 mal interpreta e aplica os artigos 258°, n° 1 e 129°, n° 1 do Código do Trabalho, bem como o art° 89° do RCTFP e o art° 4° do D.L. n° 19/13.
3 - Em primeiro lugar até à entrada em vigor do D.L. n° 19/2013 o recorrente manteve o estatuto remuneratório que detinha em 31.12.08 e ao qual se aplicava a convenção coletiva do setor bancário. Assim, a sua situação remuneratória não pode ser vista como tendo sido alterada a partir de 01.01.09, pois não o foi.
4 - Está em causa, na ação, a retirada de um complemento remuneratório que tinha sido atribuído na altura em que o recorrente ainda não tinha transitado para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, aplicando-se, na sua plenitude, as normas de direito privado do regime do contrato individual de trabalho, à luz das quais tal complemento assumia a natureza de remuneração e se veio a radicar na esfera jurídica do recorrente.
5 - Com efeito, o recorrido (então - ex IFADAP) obrigou-se a pagar ao recorrente, mensalmente, desde Julho de 2000, uma importância a título de remuneração complementar. A referida prestação, dadas as características de periodicidade e regularidade (no sentido que o Réu empregador se obrigou a pagar e pagou com determinada normalidade temporal) não pode deixar de assumir natureza retributiva, nos termos do art° 258°, n° 1 do CT de 2009, antes art° 249°, n° 2 do CT de 2003 e art° 82° da LCT, aprovada pelo DL 49408, em vigor na data em que o complemento foi atribuído.
6 - E, a lei, relativamente à retribuição, estabelece o princípio da irredutibilidade, no sentido que não pode ser diminuída a retribuição do trabalhador — art° 129°, n° 1 do Código do Trabalho e, também, o art° 89° da Lei n° 59/2008 que estabelece que é proibido à entidade empregadora pública diminuir a remuneração.
7 - O D.L. 19/13 não exclui o pagamento do complemento em causa, pois considera-o nas verbas a levar em linha de conta, para efeito da integração na TRU (art° 4°, n° 2) nem, aliás, podia ser de outro modo pois da aplicação deste diploma não podia resultar uma diminuição da remuneração do trabalhador. O mesmo acontecendo com a Lei n° 12-A/08 da qual também não podia resultar a diminuição de retribuição.
8 - Do artigo 104° da Lei n° 12-A/2008, de 27.02 resulta a garantia que, no reposicionamento remuneratório a efetuar por altura da transição para o regime de carreiras nele previsto, sejam considerados todos os adicionais e diferenciais, ou seja todas as componentes remuneratórias, aí se incluindo o complemento retirado.
9 - O acórdão recorrido também carece de razão ao considerar aplicável ao caso o D.L. n° 14/2013, pois o complemento aqui em causa, tendo origem na deliberação de 2000 à luz do D.L. n° 414/93 integrava a retribuição do autor e estava, sem dúvida alguma, abrangido até à vigência da Lei n° 12-A/08 pelo princípio geral da proibição de diminuição unilateral da retribuição laboral privada”.
10 - Ou seja, o Decreto-Lei n° 14/03 não poderia violar tal princípio geral de direito laboral privado pelo qual se regia, então, a relação laboral do recorrente.
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, recorrido nos autos, apresentou contra-alegações com o seguinte quadro conclusivo: A. O recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, tem natureza excecional, ficando a sua admissibilidade dependente da invocação, e consequente prova do preenchimento dos requisitos previstos no n° 1 do artigo 150º do CPTA, isto é, de que se está perante questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou caso em que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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No caso do presente recurso, não se verificam tais pressupostos, já que a questão submetida a juízo não reveste especial relevância jurídica ou social.
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Fundamento com base no qual deve a admissão da revista ser rejeitada, nos termos do disposto no n° 5 do citado artigo 150° do CPTA.
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Com a entra em vigor da Lei 12-A/2008, de 27.02, e da Lei 59/2008, de 11.09 operou-se, em 1 de Janeiro de 2009, ficando, desde essa data, os trabalhadores sujeitos quer ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) ao Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR).
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A submissão àqueles regimes, decorre também do estatuído na Lei n° 64-N2008 (Lei do Orçamento de Estado para 2009) que alterou a Lei-quadro dos Institutos Públicos (Lei 3/2004), dispondo que são aplicáveis aos Institutos Públicos, independentemente das especificidades dos seus estatutos, o regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
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Quer a Lei 12-A/2008 quer a Lei 59/2008 contêm normas, de natureza imperativa e aplicação imediata, relativas ao sistema retributivo no seio da função pública, sendo certo que o artigo 104° daquela Lei estabelece não, o regime remuneratório, mas sim como se efetua o reposicionamento na tabela remuneratória única.
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Da mesma forma que o Decreto-lei n° 19/2013 não...
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