Acórdão nº 0627/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Data20 Setembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça no recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 205/04.5BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 Notificada do acórdão proferido nestes autos, por que a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concedendo provimento ao recurso interposto pela sociedade denominada “A…………………., S.A.”, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na parte que em julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por aquela sociedade contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas que lhe foi efectuada, com referência ao ano de 1999, veio a Fazenda Pública (adiante Requerente) e condenou nas custas a Fazenda Pública, veio esta pedir a sua reforma quanto a custas, invocando o disposto nos arts. 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 6.º, n.ºs 1 e 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nos seguintes termos «Atendendo à já referida condenação em custas e ao facto do valor da causa ser superior a € 275.000,00, [vem requerer que] se determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais».

1.2 Notificada do requerimento, a Requerida não se pronunciou.

1.3 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a anterior fixação de critérios jurisprudenciais sobre a mesma, cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTOS 2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Ou seja, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. A jurisprudência tem vindo também...

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