Acórdão nº 0280/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Data20 Setembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira, vem, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão arbitral proferida em 08 de Outubro de 2016 no processo n.º 625/2015 - T, por alegada contradição com o decidido no Acórdão deste STA de 29 de Outubro de 2014, proferido no recurso n.º 0726/11, transitado em julgado.

A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A – O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objecto o Acórdão arbitral proferido no processo n.º 625/2015 – T CAAD, em 08.10.2016, por Tribunal Arbitral Colectivo em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

B – A recorrente defende, com o devido respeito, que o acórdão arbitral violou o artigo 45.º, n.º 1, da LGT e a racio legis do n.º 6 do mesmo artigo, ao considerar que o acto de liquidação não foi notificado à Requerente arbitral no prazo de 4 anos, consagrado no n.º 1 do artigo em causa.

C – O acórdão arbitral recorrido colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0726/11, datado de 29-10-2014, já transitado em julgado, o qual constitui o acórdão fundamento dos presentes autos de recurso.

D – O acórdão arbitral recorrido e o acórdão fundamento versam sobre situações fácticas substancialmente idênticas.

E – Tanto no acórdão fundamento como no acórdão arbitral recorrido foram considerados provados factos respeitantes à notificação, a uma sociedade, de uma liquidação de IRC emitida pela AT no seguimento de correcções efectuadas no âmbito de uma acção inspectiva.

F – E em ambos os acórdãos se considerou que a notificação da AT padecia de irregularidade, por não ter sido cumprido o formalismo legalmente previsto.

G - Em ambos os acórdãos se considerou a falta de prova do efectivo conhecimento pelo destinatário do acto de liquidação antes do termo do prazo de caducidade.

H – Para que haja oposição é necessário que os acórdãos em confronto se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito, o que se verifica in casu.

I – Em ambos os acórdãos estão em causa situações em que se trata de aferir da caducidade do direito à liquidação, atendendo à rácio da norma, a qual se prende com a exigência de notificação que vise garantir que o acto foi praticado dentro do prazo para o exercício desse direito.

J – Ora, a decisão arbitral considerou que a pessoa que recepcionou a notificação não era empregado da Requerente, concluindo pela irregularidade da notificação.

K – E considerou, também, que a notificação não permitiu à ora Recorrida ter conhecimento do acto notificado, referindo, sem mais, que ‘‘a Requerente não se poderá considerar notificada pela notificação de 27/12/2013 (...) não se considerando notificada a Requerida, pela notificação operada pela AT a 27/11/2013, na pessoa de …………, nem se provando a chegada ao conhecimento daquela o teor de tal notificação antes de 01/01/2014, tendo o prazo de caducidade do artigo 45.º/1 da LGT e a data do facto tributário (31/12/2009) haverá que concluir pelo decurso daquele referido prazo de caducidade”.

L – No Acórdão fundamento determina-se que ''quando se trata de aferir da caducidade do direito à liquidação a notificação visa apenas garantir que o acto foi praticado dentro do prazo para o exercício desse direito' (negrito nosso).

M – Decidindo o acórdão fundamento que uma notificação irregular, da qual não se deu (tal como na decisão arbitral) como provado o efectivo conhecimento do acto notificado pelo seu destinatário, "não impede que se considere a notificação suficiente para demonstrar a prática do acto dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação (cfr. Art.º 45. n.º 6 da LGT)" (negrito nosso).

N – Nos acórdãos em confronto adaptaram soluções juridicamente divergentes em idênticas situações de facto sobre a mesma questão de direito.

O – O acórdão fundamento considerou que os "quando se trata de aferir da caducidade do direito à liquidação a notificação visa apenas garantir que o acto foi praticado dentro do prazo para o exercício desse direito. Assim sendo, afigura-se-nos que a irregularidade da notificação - que consistiu no facto de a mesma ter sido remetida à ora Recorrida por carta registada simples e não por carta registada com aviso de recepção - não impede que se considere que a notificação foi efectuada dentro do prazo de caducidade, tanto mais que ficou provado que a carta foi remetida e recebida na sede (domicílio fiscal) da sociedade ora recorrida”.

P – Em sentido oposto, decidiu o Tribunal Arbitral considerando que, pese embora a notificação tenha sido assinada por pessoa que se identificou como ''funcionário” na sede da ora Recorrida, tal pessoa é um terceiro e como tal o teor da notificação não chegou ao conhecimento daquela antes de 01/01/2014, desconsiderando totalmente que o acto de liquidação foi praticado dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação.

Q – Em suma, entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por nova decisão que, definitivamente, decida a questão material controvertida.

R – A infracção a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que violou o disposto no n.º 1 e no n.º 6 do artigo 45º da LGT.

S - A AT efectuou a liquidação dentro do prazo de caducidade, dando à Requerente todas as condições para que ela tivesse o oportuno conhecimento da notificação da liquidação.

T – O artigo 38.º n.º 5 do CPPT permite a notificação efectuada por contacto pessoal.

U – A notificação foi recebida em 27/12/2013, na sede da Requerente arbitral, por …………, o qual assinou uma certidão de notificação na qualidade de funcionário da Requerente e colocada nesse dia na secretária da assistente do Conselho de Administração da A………….

V – Sendo que, a transmissão atempada da notificação teria permitido o conhecimento do acto de liquidação nesse mesmo dia, não podendo ser imputada à AT a ausência dos funcionários da Requente arbitral durante o seu período de férias.

W – A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT