Acórdão nº 0513/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.

A…………., Lda., impugnou judicialmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, os atos de liquidação das duas primeiras prestações de 2014, da taxa de segurança alimentar no valor de 6.867,00€.

Os atos de impugnação referidos foram notificados à impugnante pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar.

*1.2.

Naquele Tribunal foi proferido o despacho de 12/12/2014 (fls. 164), com o seguinte teor: «Está em causa nos autos a Taxa de Segurança Alimentar Mais liquidada pela Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a quem também compete a respectiva cobrança – cfr. doc. n.º 1 da PI e art.º 9.º, n.º 1 da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho.

A parte demandada é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), uma vez que a DGAV é um serviço central da administração directa do Estado, “no âmbito do MAMAOT”, apenas dotado de autonomia administrativa - art 4.º, n.º 1, al. c) do DL 7/2012, de 17/1, art.º 1.º do Decreto Regulamentar 31/2012, de 13/3 e art.º 10.º n.º 2 do CPTA, por remissão do art.º 2.º al. c) do CPPT.

Assim, considera-se que a acção foi proposta contra o MAMAOT, a quem cabe contestar – art.º 10.º, n.º 4 do CPTA.

Pelo exposto notifique o referido Ministério para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova adicional, devendo ainda juntar o processo administrativo devidamente organizado e numerado cronologicamente nos termos previstos no artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr. artigo 110.º do mesmo Código), e todos os meios de prova que considere pertinentes.

Notifique também a Impugnante do teor deste despacho.».

*1.3.

O Ministério Publico, junto do TAF de Mirandela, no seu parecer (fls. 171/175) promoveu a notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar.

*1.4.

O TAF de Mirandela, por Despacho de 13/02/2015 (fls. 176), decidiu: «Contrariamente ao que ocorreu no processo n.º 994/14 do STA e também citado pelo Dig. Mag. do MP no seu parecer, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) não recorreu do despacho de fls. 164 que expressa e fundamentadamente ordenou a sua notificação para contestar a impugnação.

Portanto, não podendo considerar-se que a notificação ao MAMAOT se deve a mero lapso, o despacho consolidou-se na ordem jurídica e, após a sua prolação, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz – art. 613.º n.º 1 e 3, e, à contrário, art. 613.º n.º 2 e 614.º do CPC.

Notifique ao Dig. Mag do MP e às partes.

(Na notificação às partes junte cópias do parecer de fls.170 e ss)*Após, notifique as partes para alegarem no prazo de 20 dias.».

*1.5.

Recorreu o Ministério Público (fls.193/198) formulando, em alegações, as seguintes conclusões: 1- O despacho de 13/02/2015 enferma de erro de direito uma vez que desconsidera o disposto nos artigos 15, nº 1, al. a), e 110 do CPPT.

2- Efectivamente, como o ensinou o STA, no seu ac. de 19/11/2014, “Na impugnação judicial da liquidação da denominada «taxa de segurança alimentar mais», prevista no DL n.º 119/12, de 15/6, e porque, não há caso omisso quanto à matéria da representação em juízo da entidade liquidadora desse tributo, também não há que recorrer subsidiariamente ao regime constante do art. 11.º do CPTA, pois que nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 15.º do CPPT, compete ao Representante da Fazenda Pública «representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal.” 3- Com o que, no erro de julgamento, de direito, se violaram os artigos 15, nº 1, al. a), e 110 do CPPT.

4- Assim, se deve alterar tal despacho, substituindo-se por outro que ordene a notificação do RFP para contestar.».

*1.6.

O TAF de Mirandela, por Despacho de 12/11/2015 (fls.200), decidiu: «Não está em causa uma decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, porque, caso o recurso obtenha provimento, ter-se-á de citar o RFP para contestar...

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