Acórdão nº 0367/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - O Instituto do Turismo de Portugal, IP, recorrido nos presentes autos, veio requerer a reforma do acórdão de fls. 214/226 quanto custas, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com os seguintes fundamentos: 1. Por acórdão de fls. 214 a 226, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu dar provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, declarando competente, em razão da matéria, para conhecer da presente impugnação judicial, o Tribunal Tributário do Porto.

  1. Mais condenou o recorrido nas custas, por ter contra-alegado.

  2. Nos termos do disposto no artigo 2.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, são de aplicação supletiva o Código do Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Processo Civil.

  3. Nos termos do artigo 616º n.º 1 do Código do Processo Civil a parte pode requerer a reforma quanto a custas.

  4. O Recorrido recebeu juntamente com o acórdão uma notificação da secretaria do Tribunal para pagamento do remanescente da taxa de justiça.

  5. O Recorrido procedeu, aquando da apresentação da contestação e do presente recurso, ao pagamento das correspondentes taxas de justiça (€1.632,00 cada), impondo-se, nos termos da primeira parte do nº 7 do artº 6.º do citado diploma e em cumprimento do disposto na anotação à Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, o pagamento do respetivo-valor remanescente.

  6. A presente ação tem o valor de €1.077.344,55, sendo apenas uma de entre as mais de 100 ações que correm termos nos Tribunais Tributários, todas propostas pelas concessionárias das zonas de jogo, muitas de valor superior ao da presente ação.

  7. Recentemente o Supremo Tribunal Administrativo veio a entender, nos Acórdãos proferidos nos recursos de algumas dessas ações (recursos n.

    ºs 862/15, de 17.02.2016, 787/15 e 1386/15), que, considerando os termos como a autora e recorrente configura a relação material controvertida, os tribunais tributários eram materialmente competentes para decidir os litígios que lhes eram colocados, uma vez que nas impugnações a concessionária não faz alusão a normas de direito administrativo, não impugna cláusulas do contrato e invoca apenas violação de normas de direito tributário.

  8. Assim como no Acórdão proferido no recurso n.º 105/16, desta 2ª secção de contencioso tributário (com origem no Processo TAF do Porto UO 4, nº 1332/15.9), se diz lapidarmente «Acresce sublinhar que...

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