Acórdão nº 01882/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……………., B…………. e C……………. intentaram na Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), indicando como contra-interessados D………… e outros, pedindo a anulação ou declaração de nulidade das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público que indeferiram as suas reclamações contra a Lista de Antiguidade, referente a 31 de Dezembro de 2012 e a condenação do mesmo Conselho a deferir tais reclamações com as consequências daí decorrentes, nomeadamente, a prática dos actos administrativos de reposição dos autores nos termos por eles pretendidos.

Por acórdão datado de 31.03.2016, a acção foi julgada totalmente improcedente e absolvido o réu do pedido.

Os Autores interpuseram recurso deste acórdão para o pleno da Secção apresentando alegações com conclusões do seguinte teor: a) as deliberações do Conselho Superior ora recorrido que indeferiram as reclamações dos recorrentes contra lista de antiguidade referente a 31 de dezembro de 2012 ofendem o princípio da igualdade solenemente afirmado no art. 13º da Constituição, indiretamente na alínea a) do nº 1 do artº 59º também da Lei Fundamental, e uma sua decorrência, o princípio da inversão de posições relativas; b) com efeito, os recorrentes terminaram o “curso especial de formação para recrutamento de magistrados” no CEJ em 4 de julho de 2010 e foram nomeados no dia seguinte; c) enquanto que os seus Colegas e contrainteressados, aqui recorridos, terminaram o “curso normal” em 31 de outubro de 2010 a data da sua nomeação é o dia 1 do mês seguinte; d) não obstante, os recorrentes quedam posicionados na lista inicialmente impugnada nos lugares 921, 915 e 933, respetivamente; e) enquanto que os Colegas provindos do “XXVII curso normal”, como se disse nomeados em 1 de novembro de 2010, se acham relacionados nas posições 829 a 913; f) não há do ponto de vista dos princípios constitucionais fundantes do bloco legal in casu aplicável qualquer motivo ou pretexto válido que permita sustentar a inversão de posições - pelo que a discriminação daqui decorrente se apresenta como arbitrária ou, pelo menos, injustificada ou irrazoável; g) tanto mais que os autores, bem como os demais Colegas do “curso especial”, foram recrutados para a formação sujeitos a regras específicas, para além das impostas aos Colegas do “curso normal” ( e demais “cursos normais”) e, por isso, mais excludentes; h) por isso que se não entende nem aceita a interpretação feita pelo Conselho Superior que sacrifica os sobreditos princípios constitucionais à leitura acrítica de uma disposição da lei ordinária – nº 2 do artº da Lei nº 95/2009, de 2 de setembro; i) ou, o que é o mesmo, o fator (ou pretexto) de diferenciação criado pelo legislador é insustentável por ofensa ao princípio da igualdade e de um seu corolário, o princípio da proibição de inversão de posições relativas de “funcionários ou agentes”; j) o Conselho Superior recorrido errou, pois por estas razões deveria ter concedido provimento às reclamações dos autores contra a lista de antiguidade referente a 31 de dezembro de 2012; k) e no mesmo erro e pelas mesmas razões incorre a Secção a quo; l) deve assim o douto acórdão recorrido ser revogado com as consequências de lei, mormente condenação na prática dos atos materiais e jurídicos com vista à recomposição da lista de antiguidade, naturalmente expurgada do vício de inconstitucionalidade que é mister eliminar, com o que será feita a esperada Justiça».

O Conselho Superior do Ministério Público relativamente ao recurso interposto apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: A. Não assiste a razão aos Recorrentes nos vícios que imputam às deliberações impugnadas, e na crítica que fazem ao douto acórdão recorrido, por não ter acolhido a sua alegação e ter julgado a ação improcedente; B. Com efeito, os Recorrentes frequentaram um curso especial de formação de magistrados, de duração mais curta, a que se procedeu ao abrigo da Lei n.º 95/2009, de 2 de janeiro, uma lei de carácter excecional e transitório que vigorou apenas até 31 de dezembro de 2010 e criou a possibilidade de se organizarem cursos especiais de formação, mais rápidos, para colmatar uma situação também excecional de carência de magistrados do Ministério Público; C. E porque se tratou de um curso de duração mais curta que a dos cursos normais de formação de magistrados disciplinados na Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, entendeu o legislador definir as regras específicas sobre a antiguidade dos procuradores-adjuntos aprovados nesse curso especial regulado pela Lei n.º 95/2009, que no seu artigo 9.º n.º 2 dispõe que “O procurador-adjunto com maior antiguidade atribuída é posicionado, na lista de antiguidade, a seguir aos magistrados graduados em curso teórico-prático regulado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que se tenha iniciado em data anterior à do curso especial regulado pela presente lei”; D). Assim, ao criar os cursos de formação especiais mais rápidos, para suprir situações excecionais de carência de magistrados do Ministério Público, entendeu que os magistrados aprovados nesses cursos deviam ser posicionados na lista de antiguidade depois dos magistrados que antes tinham iniciado os cursos normais de formação de magistrados, que têm uma fase teórico-prática muito mais longa; E. Ou seja, houve neste caso uma clara derrogação das regras gerais sobre o posicionamento na lista de antiguidade contidas na Lei n.º 2/2008 e no EMP segundo as quais a antiguidade se conta a partir da nomeação como procurador-adjunto em regime de estágio, sobre as quais prevalecem as normas especiais da Lei n.º 95/2009; F. Por isso, na lista de antiguidade dos procuradores-adjuntos relativa a 31 de dezembro de 2012, não se aplicou o regime fixado nos artigos 153.º n.º 1, 156.º, alínea a), 157.º n.º 2 e 27.º, todos do EMP, e foram posicionados primeiro os magistrados do XXVII curso normal de formação - via académica regulado pela Lei n.º 2/2008, que teve início em Setembro de 2008...

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