Acórdão nº 0298/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Vem A…………, Ldª, interpor da sentença do TAF de Beja que julgou improcedente o recurso apresentado pela Recorrente da decisão de aplicação de coima proferida pelo senhor chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa e manteve a mesma.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou a sociedade arguida; 2) O presente recurso é circunscrito a duas questões de direito: Uma primeira questão, que diz respeito à não apensação de vários processos de contra ordenação; e uma outra questão, que diz respeito à violação do direito de defesa da sociedade arguida; 3) Em relação à primeira questão, entende a Recorrente que o Tribunal “à quo” ao ter julgado outros recursos de contra ordenação sobre a mesma infracção, interpostos por esta mesma Recorrente, tinha que ter determinado, a sua apensação; 4) O mesmo se dizendo em relação a um conjunto de vários processos de contra ordenação, sobre a mesma infracção, a mesma Recorrente, que se encontram todos distribuídos no TAF de Beja e que também deveriam ter sido objecto de apensação; 5) Em relação à segunda questão, entende a Recorrente que o Tribunal “à quo” quanto ao exercício do direito de defesa da sociedade arguida em processo de contra ordenação, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência; 6) Nomeadamente, decidiu ao arrepio da jurisprudência emanada do Assento n.º 1/2003 de 28.11.2002, publicado no DR 21 Série 1-A, de 2003.01.25; 7) É entendimento uniforme de toda a jurisprudência, que a ausência do arguido em relação à sua defesa, não é só a ausência física mas também a ausência processual, no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa; 8) A consequência de tal vício, é equiparável à ausência do arguido, nos casos em que a lei exige a respectiva comparência; 9) A ausência processual do arguido no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa, conduz a que tais garantias, fiquem irremediavelmente prejudicadas; 10) O pleno exercício do direito de defesa no processo contra ordenacional, tem hoje consagração constitucional no n.º 10 do Art.º 32º da CRP e vem previsto no Art.º 71º do RGIT; 11) Tais garantias, consagradas constitucionalmente, só se tornam efectivas, tornando nulo, de forma insanável, o acto em que esses direitos não tenham sido respeitados; 12) Porém, entendimento diverso teve a Meritíssima juiz “à quo” na sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa, sem que a sociedade arguida, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar as provas que julgasse pertinentes ao exercício do seu direito; 13) Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.º 3º do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art.º 73º do RGCO.
14) Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.º 83º, página 562 e seguintes; 15) É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.º 0420/11. Disponível em 16) Bem assim, a recente jurisprudência do STA, de que são exemplos os doutos Acórdãos proferidos no Proc.º n.º 0137/15 de e no Proc.º n.º 070/15 de 09.09.2015, tendo ambos como relator o Conselheiro Aragão Seia. Disponíveis em www.dgsi.pt; 17) E ainda o Acórdão do STA de 16.11.2005, no Proc.º n.º 0524/05, também disponível em www.dgsi.pt; 18) Quanto à subida imediata do presente recurso, entende a sociedade arguida que, no regime previsto no Art.° 84°, do RGIT, complementado pelo RGCO, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar; 19) Sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material do citado Art.º 84, do RGIT, nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória; Não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida - conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15.11.2011, processo n.° 04847/11; 20) Entendimento perfilhado pelos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.º 84º, página 582 e seguintes; 21) O STA tendo em atenção a necessidade premente de definir o direito aplicável a todas as situações de apensação que correm nos TAFs, sendo certo que nos vários Tribunais se tem decidido de forma diferente, com o mencionado fundamento, o STA tem vindo a admitir os recursos que lhe têm sido dirigidos, nos termos do n.º 2 do Art.º 73º do RGCO; 22) A questão a decidir no presente recurso, passa por saber se: No momento em que a impugnação da decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infracção como a dos autos, dá entrada em Tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infractor, ou quando relativamente a esse infractor já se encontrem pendentes nesse Tribunal processos por infracções idênticas, se o juiz deve ou não ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no artigo 25° do Código de Processo Penal; 23) A competência por conexão encontra a sua razão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO